Legislação
Lei 12.598, de 21/03/2012
(D.O. 22/03/2012)
- O disposto nesta Lei não exclui o controle e as restrições à importação, à exportação, à fabricação, à comercialização e à utilização de produtos controlados.
- As compras e contratações a que se refere esta Lei observarão as diretrizes de política externa e os compromissos internacionais ratificados pelo Brasil na área de defesa, em especial os referentes às salvaguardas.
- A Lei 8.666, de 21/06/1993, será aplicada de forma subsidiária aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei.
- O Capítulo V da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.598, de 21/03/2012, art. 18, I (Vigência a partir de 01/01/2013)- Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 01/01/2013, em relação ao art. 16; [[Lei 12.598/2012, art. 16.]]
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 21/03/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Celso Luiz Nunes Amorim - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Miriam Belchior - Marco Antonio Raupp