Legislação

Lei 12.598, de 21/03/2012
(D.O. 22/03/2012)

Art. 13

- O disposto nesta Lei não exclui o controle e as restrições à importação, à exportação, à fabricação, à comercialização e à utilização de produtos controlados.


Art. 14

- As compras e contratações a que se refere esta Lei observarão as diretrizes de política externa e os compromissos internacionais ratificados pelo Brasil na área de defesa, em especial os referentes às salvaguardas.


Art. 15

- A Lei 8.666, de 21/06/1993, será aplicada de forma subsidiária aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei.

Referências ao art. 15
Art. 16

- O Capítulo V da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.598, de 21/03/2012, art. 18, I (Vigência a partir de 01/01/2013)
[Capítulo V - Do Regime Especial Para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO] (NR)
[Lei 12.249/2010, art. 29 - Fica instituído o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO, nos termos desta Lei.] (NR)
I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; [[Lei 12.249/2010, art. 32.]]
[...].
§ 2º - [...].
[...].
II - a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e
[...].
§ 8º - Excetua-se do disposto no § 7º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
[...].] (NR)
[...].
§ 2º - [...].
I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;
[...].] (NR)
[...].
§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da NCM.] (NR)
Referências ao art. 16
Art. 17

- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.


Art. 18

- Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 01/01/2013, em relação ao art. 16; [[Lei 12.598/2012, art. 16.]]

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 21/03/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Celso Luiz Nunes Amorim - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Miriam Belchior - Marco Antonio Raupp