Legislação

Lei 12.986, de 02/06/2014
(D.O. 03/06/2014)

Art. 1º

- O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana criado pela Lei 4.319, de 16/03/1964, passa a denominar-se Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH, com finalidade, composição, competência, prerrogativas e estrutura organizacional definidas por esta Lei.

Lei 4.319, de 16/03/1964 (Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH)

Art. 2º

- O CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos.

§ 1º - Constituem direitos humanos sob a proteção do CNDH os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.

§ 2º - A defesa dos direitos humanos pelo CNDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas.