Legislação

Lei 13.022, de 08/08/2014
(D.O. 11/08/2014)

Art. 21

- As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.


Art. 22

- Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.


Art. 23

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/08/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior - Gilberto Magalhães Occhi