Legislação
Lei 13.080, de 02/01/2015
(D.O. 02/01/2015)
- A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2015 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º - Serão divulgados na internet:
I - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2015, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;
c) a Lei Orçamentária de 2015 e seus anexos;
d) os créditos adicionais e seus anexos;
e) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação classificada com identificador de resultado primário 3 (RP 3), por unidade da Federação, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função e subfunção, mensal e acumulada;
f) até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos de que trata o inciso XI do Anexo II, bem como com eventuais reestimativas realizadas por força de lei;
g) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2015 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;
h) até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;
i) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e critérios constantes do § 3º do art. 106;
j) até 15 de setembro, relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência;
k) até o sexagésimo dia após cada semestre, relatório de avaliação das ações do PAC e respectivas metas consolidadas, bem como dos resultados de implementação e execução orçamentária, financeira, inclusive de restos a pagar, e, sempre que possível, o estágio das ações monitoradas, discriminando os valores acumulados até o exercício anterior e os do exercício em curso;
l) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou o convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar;
m) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo;
n) demonstrativo mensal indicando a arrecadação, no mês e acumulada no exercício, separadamente, relativa a depósitos judiciais e a parcelamentos amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil; os montantes dessa arrecadação classificados por tributo; os valores, por tributo partilhado, entregues a Estados e Municípios, relativamente a parcelas não classificadas; e os valores, por tributo partilhado, entregues a Estados e Municípios em caráter definitivo;
o) demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas, por ente da Federação beneficiado;
p) demonstrativo, atualizado trimestralmente, das ações e respectivas despesas voltadas para a realização das Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016;
q) demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário e das receitas por natureza;
r) a execução das despesas a que se refere o § 1º do art. 18, por elemento de despesa;
s) até o vigésimo dia de cada mês, a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das contribuições a que se refere o art. 149 da Constituição Federal destinadas aos serviços sociais autônomos, bem como sua destinação por entidade beneficiária;
t) (VETADO);
u) (VETADO);
v) (VETADO).
II - pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal:
a) a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves;
b) o relatório e o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e respectivos pareceres e o autógrafo, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2015;
c) o relatório e o parecer preliminar, o relatório e o parecer final da Comissão, as emendas de cada fase e respectivos pareceres e o autógrafo, relativos ao projeto desta Lei;
d) o relatório e o parecer da Comissão, as emendas e respectivos pareceres e os autógrafos, relativos aos projetos de lei e às medidas provisórias sobre créditos adicionais;
e) a relação das emendas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2015, identificando em cada emenda, o tipo de autor, o número e ano da emenda, o autor e respectivo código, a classificação funcional e programática, o subtítulo e a dotação aprovada pelo Congresso Nacional; e
f) a relação dos precatórios constantes das programações da Lei Orçamentária, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015; e
III - pelos Poderes, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, no sítio de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o Relatório de Gestão, o Relatório e o Certificado de Auditoria, o Parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, integrantes das respectivas tomadas ou prestações de contas, em até trinta dias após seu envio ao Tribunal.
§ 2º - Para fins de atendimento do disposto na alínea [h[ do inciso I do § 1º, a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal deverá enviar ao Poder Executivo, até quarenta e cinco dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas no Congresso Nacional.
§ 3º - O não encaminhamento das informações de que trata o § 2º implicará a divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2015.
- Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 1º - Os relatórios previstos no caput conterão também:
I - os parâmetros constantes do inciso XXI do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;
II - o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a observada ao final de cada quadrimestre com a do início do exercício e a do final do quadrimestre anterior; e
III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, comparando com o programado e discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício.
§ 2º - A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput.