Legislação

Lei 14.021, de 07/07/2020
(D.O. 08/07/2020)

Art. 17

- A União poderá firmar convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para executar as medidas previstas nesta Lei, autorizados o ajuste de dotações e a transferência direta de recursos para os entes federativos.


Art. 18

- (VETADO).


Art. 19

- (VETADO).


Art. 20

- Ressalvado o disposto no art. 18, os demais dispositivos desta Lei terão validade apenas enquanto vigorar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos do Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.

Parágrafo único - As aquisições de materiais e serviços e as contratações em cumprimento a esta Lei deverão seguir os termos dos arts. 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F, 4º-G, 4º-H e 4º-I da Lei 13.979, de 6/02/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

[[Lei 13.979/2020, art. 4º. Lei 13.979/2020, art. 4º-A. Lei 13.979/2020, art. 4º-B. Lei 13.979/2020, art. 4º-C. Lei 13.979/2020, art. 4º-D. Lei 13.979/2020, art. 4º-E. Lei 13.979/2020, art. 4º-F. Lei 13.979/2020, art. 4º-G. Lei 13.979/2020, art. 4º-H. Lei 13.979/2020, art. 4º-I.]]


Art. 21

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7/07/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Eduardo Pazuello - Onix Lorenzoni - Damares Regina Alves