Legislação

Lei 14.073, de 14/10/2020
(D.O. 15/10/2020)

Art. 10

- A Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único - [...]
[...]
VII - o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); e
VIII - o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP). ] (NR)
[Lei 9.615/1998, art. 14 - O Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP) e as entidades nacionais de administração do desporto ou prática do desporto a eles filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.
[...]] (NR)
[...].
VII - [...]
[...].
h) colégio eleitoral constituído de representantes de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei; [[Lei 9.615/1998, art. 22.]]
[...]..
k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade, assegurado, ao menos, 1/5 (um quinto) de representação de cada sexo;
[...]..
IX - deem publicidade em sítio eletrônico da entidade aos recursos recebidos mediante convênio ou transferidos em virtude desta Lei, à sua destinação e às prestações de contas apresentadas;
X - submetam seus demonstrativos anuais a auditoria independente quando auferirem, em cada ano-calendário, receita bruta superior à definida para a empresa de pequeno porte, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
[...]] (NR)
[...].
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, assegurada votação não presencial;
[...]..
VI - constituição de pleito eleitoral por comissão apartada da diretoria da entidade desportiva;
VII - processo eleitoral fiscalizado por delegados das chapas concorrentes e pelo conselho fiscal.
[...]] (NR)

Art. 11

- A Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-B, 18-C, 18-D e 18-E:

[Lei 9.615/1998, art. 18-B - Os dirigentes das entidades do Sistema Nacional do Desporto, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no CCB/2002, art. 50 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).
§ 1º - Para os fins do disposto nesta Lei, dirigente é aquele que exerce, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da entidade, incluídos seus administradores.
§ 2º - Os dirigentes de entidades desportivas respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto.
§ 3º - O dirigente será responsabilizado solidariamente quando tiver conhecimento do não cumprimento dos deveres estatutários ou contratuais por seu antecessor ou pelo administrador competente e não comunicar o fato ao órgão estatutário competente. ]
[Lei 9.615/1998, art. 18-C - Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como:
I - aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros;
II - obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a entidade desportiva;
III - celebrar contrato com empresa da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores, exceto no caso de contratos de patrocínio ou doação em benefício da entidade desportiva;
IV - receber qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até 1 (um) ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional;
V - antecipar ou comprometer receitas em desconformidade com o previsto em lei;
VI - não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados;
VII - deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos.
§ 1º - Em qualquer hipótese, o dirigente não será responsabilizado quando:
I - não tiver agido com culpa grave ou dolo; ou
II - comprovar que agiu de boa-fé e que as medidas realizadas visavam a evitar prejuízo maior à entidade.
§ 2º - Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, também será considerado ato de gestão irregular ou temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos por:
I - cônjuge ou companheiro do dirigente;
II - parente do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e
III - empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores. ]
[Lei 9.615/1998, art. 18-D - Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal.
§ 1º - Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade.
§ 2º - A assembleia geral poderá ser convocada por 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após 3 (três) meses da ciência do ato considerado de gestão irregular ou temerária:
I - não tenha sido instaurado o procedimento de apuração de responsabilidade; ou
II - não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração de responsabilidade.
§ 3º - Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º - O dirigente será considerado inelegível por 10 (dez) anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional, caso constatada sua responsabilidade.
§ 5º - (VETADO). ]
[Lei 9.615/1998, art. 18-E - Compete à entidade do Sistema Nacional do Desporto, mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º - Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia.
§ 2º - O impedimento previsto no § 1º deste artigo será suspenso caso a medida judicial não tenha sido proposta após 3 (três) meses da deliberação da assembleia geral.
§ 3º - Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos neste artigo.
§ 4º - (VETADO). ]