Legislação
Lei 14.144, de 22/04/2021
(D.O. 23/04/2021)
- Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações decorrentes de emendas, ressalvadas as disposições dos §§ 7º a 9º, e atendam as seguintes condições: (NR) [[ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. CF/88, art. 111. Lei Complementar 101/2000, art. 7º.]]
Lei 14.274, de 23/12/2021, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 4º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 ( Lei 14.116/2020) e com os limites de despesas primárias de que tratam o ADCT/88, art. 107, ADCT/88, art. 110 e ADCT/88, art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, art. 8º - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações decorrentes de emendas, ressalvadas as disposições dos §§ 7º a 9º, e atendam as seguintes condições: [[ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. CF/88, art. 111. Lei Complementar 101/2000, art. 7º.]]]
I - suplementação de dotações classificadas com [RP 0] destinadas:
a) à contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;
2. anulação de dotações classificadas com [RP 1] e [RP 2], até o limite de vinte por cento;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; [[Lei 14.116/2020, art. 14.]]
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320, de 17/03/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
5. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
b) ao serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020;
2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6, inclusive no âmbito do mesmo subtítulo da suplementação;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; [[Lei 14.116/2020, art. 14.]]
4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da administração pública federal indireta;
5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e
6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
c) às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, nos termos do disposto na Lei 7.827, de 27/09/1989, com recursos provenientes de:
1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;
2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e
3. anulação de dotações classificadas com [RP 0], [RP 1] e [RP 2], até o limite de vinte por cento;
d) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; [[Lei 14.116/2020, art. 14.]]
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
e) à reserva de contingência, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando for demonstrada no relatório da avaliação bimestral de que trata a Lei Complementar 101/2000, art. 9º - Lei de Responsabilidade Fiscal a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites;
II - suplementação de dotações classificadas com [RP 1] destinadas:
a) a despesas constantes de item do Quadro 9ª - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, exceto aquelas que possam ser suplementadas com fundamento no disposto nas alíneas [b], [c], [d] e [e], mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações classificadas com [RP 1];
2. anulação de dotações classificadas com [RP 2];
3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e [[Lei 14.116/2020, art. 14.]]
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
b) às transferências constitucionais ou legais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, às despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com recursos provenientes de:
1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e
2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal;
c) aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;
d) aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], mediante a utilização de recursos provenientes de remanejamento de dotações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários; e
e) a despesas decorrentes de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; [[Lei 14.116/2020, art. 14.]]
III - suplementação de dotações classificadas com [RP 2] destinadas:
a) às contribuições, anuidades e integralizações de cotas constantes dos programas [0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais] e [0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais], mediante a utilização de recursos provenientes de:
Lei 14.213, de 05/10/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) às contribuições, anuidades e integralizações de cotas constantes dos programas [0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais] e [0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais], mediante a utilização de recursos provenientes de:]
1. anulação de dotações consignadas a subtítulos das referidas ações;
Lei 14.213, de 05/10/2021, art. 1º (Nova redação ao item 1).Redação anterior: [1. anulação de dotações consignadas a subtítulos das referidas ações;]
2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras] de outros subtítulos;
Lei 14.213, de 05/10/2021, art. 1º (Nova redação ao item 2).Redação anterior: [2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras] de outros subtítulos, até o limite de vinte por cento da soma dessas dotações, no âmbito de cada subtítulo;]
3. reserva de contingência, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e [[Lei 14.116/2020, art. 14.]]
Lei 14.213, de 05/10/2021, art. 1º (Nova redação ao item 3).Redação anterior: [3. reserva de contingência, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e [[Lei 14.116/2020, art. 14.]]]
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
Lei 14.213, de 05/10/2021, art. 1º (Nova redação ao item 4).Redação anterior: [4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]]
b) às despesas abrangidas pela subfunção defesa civil, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas nessa subfunção; e
2. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
c) aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;
d) à Fundação Joaquim Nabuco, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamin Constant, ao Colégio Pedro II, às Instituições Federais de Ensino Superior, aos hospitais universitários, à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e às instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, nos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], em até cinquenta por cento do valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até cinquenta por cento do valor total das dotações consignadas nesta Lei aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária;
e) ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, assim definidas no inciso V do caput da Lei 10.973, de 2/12/2004, art. 2º e às instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], em até trinta por cento do valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até trinta por cento do valor total das dotações consignadas nesta Lei aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária;
f) a despesas decorrentes de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; [[Lei 14.116/2020, art. 14.]]
g) a despesas com operações de Garantia da Lei e da Ordem, acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade, fortalecimento do controle de fronteiras e aquisições para o transporte aerologístico destinado ao enfrentamento de emergências, no âmbito do Ministério da Defesa, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações classificadas com [RP 2];
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e [[Lei 14.116/2020, art. 14.]]
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
h) às ações e aos serviços públicos de saúde, identificadas com [IU 6], mediante a utilização de recursos provenientes de anulação dessas despesas;
i) à ação [218Y - Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas], no âmbito da Advocacia-Geral da União, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
j) à ação [20WY - Difusão Cultural e Divulgação do Brasil no Exterior], no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação e superavit financeiro relativos a convênios celebrados com Estados, Distrito Federal e Municípios;
Lei 14.213, de 05/10/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [j) à ação [20WY - Difusão Cultural e Divulgação do Brasil no Exterior], no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação e superavit financeiro relativos a convênios celebrados com Estados, Distrito Federal e Municípios; e]
k) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Lei 14.213, de 05/10/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e [[Lei 14.116/2020, art. 14.]]
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
Redação anterior: [k) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e [[Lei 14.116/2020, art. 14.]]
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei 4.320/1964; [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]]
l) às despesas abrangidas pela função assistência social, no âmbito do Ministério da Cidadania, destinadas ao enfrentamento da pandemia da covid-19 e de seus efeitos sociais e econômicos, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas à ação [8442 - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza];
Lei 14.213, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta a alínea).IV - suplementação de dotações classificadas com identificador de resultado primário [RP 2] destinadas aos grupos de natureza de despesa [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], mediante a anulação de até quinze por cento do montante consignado a essas despesas;
V - suplementação para a recomposição das dotações dos subtítulos integrantes desta Lei até o limite dos valores que constam do respectivo Projeto de Lei, mediante a anulação de dotações, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º da CF/88, art. 166 da Constituição; e
VI - suplementação de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei, mediante a anulação de dotações consignadas ao órgão orçamentário [93000 - Programações Condicionadas à Aprovação Legislativa prevista no inciso III do caput da CF/88, art. 167 da Constituição], mantidas as finalidades das categorias de programação anuladas, para fins da reclassificação prevista no § 7º do art. 65 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 ou desde que seja realizada a substituição: [[Lei 14.116/2020, art. 65.]]
a) da fonte de recursos relativa a operações de crédito por outras fontes, observado o disposto no § 2º do art. 44 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; ou [[Lei 14.116/2020, art. 44.]]
b) das fontes de recursos condicionadas pelas definitivas, caso o cumprimento do disposto no CF/88, art. 167, III, da Constituição seja suspenso em decorrência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, em conformidade com o CF/88, art. 167-E da Constituição.
VII - suplementação de dotações classificadas com [RP 2], mediante anulação de dotações classificadas com [RP 1] ou [RP 2], no âmbito do Poder Executivo, desde que:
Lei 14.213, de 05/10/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VII).a) realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2021; e
b) observados o § 1º do caput e o montante global de despesas primárias projetadas no referido relatório.
§ 1º - A abertura de crédito suplementar referente à despesa primária será compatível com:
I - a meta de resultado primário estabelecida no art. 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 quando: [[Lei 14.116/2020, art. 2º.]]
a) mantiver o montante autorizado para as despesas primárias; ou
b) no caso de aumento do montante autorizado, o acréscimo estiver justificado por excesso de arrecadação global de receitas primárias, ressalvada a abertura de crédito suplementar de que trata o item 2 da alínea [b] do inciso II do caput, no que se refere à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal;
II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias quando observar os montantes máximos admitidos pelo art. 107, caput, I a V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 107.]]
§ 2º - O ato de abertura de crédito suplementar conterá, sempre que necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme previsão do § 1º deste artigo.
§ 3º - Os limites de que tratam as alíneas [d] do inciso I e [k] do inciso III do caput poderão ser ampliados em até dez pontos percentuais quando o remanejamento ocorrer entre categorias de programação do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário.
§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, a unidade orçamentária [74902 - Recursos sob Supervisão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior/FIES - Ministério da Educação] poderá ser considerada como parte do órgão orçamentário [26000 - Ministério da Educação].
§ 5º - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 31/12/2021, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas [a], [b] e [e] do inciso I, no inciso II e nas alíneas [b] e [g] do inciso III do caput, para as quais a publicação poderá ocorrer até 31/12/2021.
Lei 14.274, de 23/12/2021, art. 3º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (da Lei 14.213, de 05/10/2021, art. 1º): [§ 5º - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 23/12/2021, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas [a], [b] e [e] do inciso I, no inciso II e nas alíneas [b] e [g] do inciso III do caput, para as quais a publicação poderá ocorrer até 31/12/2021.]
Redação anterior (original): [§ 5º - A autorização constante deste artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15/12/2021, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nos casos previstos nas alíneas [a] e [b] do inciso I, no inciso II e nas alíneas [b] e [g] do inciso III do caput, para os quais a publicação poderá ocorrer até 31/12/2021.]
§ 6º - Na abertura dos créditos de que trata este artigo, poderá ser incluído grupo de natureza de despesa, desde que compatível com a finalidade da ação orçamentária correspondente.
§ 7º - Somente poderão ser cancelados valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação das emendas quando cumulativamente:
I - houver impedimento técnico ou legal que impeça a execução da despesa, em consonância com o disposto no § 2º do art. 67 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; [[Lei 14.116/2020, art. 67.]]
II - houver solicitação ou concordância do autor da emenda;
III - os recursos forem destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
a) outras emendas do autor; ou
b) programações constantes desta Lei, caso em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar único subtítulo; e
IV - não houver redução do montante das dotações orçamentárias destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.
§ 8º - Para fins de remanejamento entre grupos de natureza de despesa no âmbito da mesma emenda, será suficiente o atendimento ao disposto no inciso II do § 7º.
§ 9º - Após os remanejamentos efetuados de acordo com o disposto no § 7º, a execução orçamentária deverá manter a identificação das emendas e dos respectivos autores, inclusive no caso da suplementação prevista na alínea [b] do inciso III do § 7º.
§ 10 - A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com [RP 1] deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 101/2000, art. 9º - Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, considerados os ajustes promovidos na forma da alínea [c] do inciso III do § 1º do art. 44 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, na forma prevista no Quadro 9ª integrante desta Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses, desde que observada a compatibilidade prevista nos § 1º e § 2º: [[Lei 14.116/2020, art. 44.]]
I - quando não houver alteração de valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 9ª;
II - quando necessário para o atendimento de despesas alocadas no programa [0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais]; e
III - após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2021.
§ 11 - Os limites de suplementação e de anulação de dotações constantes deste artigo, quando implicarem acréscimo ou redução do valor do subtítulo:
I - devem ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nesta Lei e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:
a) suplementados nos termos do disposto no inciso VI do caput;
b) suplementados na forma da lei de que tratam o parágrafo único do art. 2º e o § 2º do art. 3º; e [[Lei 14.144/2021, art. 2º. Lei 14.144/2021, art. 3º.]]
c) transpostos, remanejados ou transferidos com base na autorização do art. 55 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e [[Lei 14.116/2020, art. 55.]]
II - podem ser utilizados cumulativamente.
§ 12 - As despesas classificadas com o identificador de uso 9 (IU 9) somente poderão ser executadas após à publicação de lei ou medida provisória que redefina a concessão de auxílio doença.
§ 13 - Caso a publicação da norma a que se refere o § 12 não ocorra até trinta dias contados da publicação desta Lei, ou se a redefinição do benefício não proporcionar suficiente economia de recursos, as dotações classificadas com IU 9 poderão ser canceladas para fins de abertura de créditos suplementares de que trata este artigo, dispensado o cumprimento do disposto nos §§ 7º ao 9º.