Legislação
Lei 14.824, de 20/03/2024
(D.O. 21/03/2024)
- São órgãos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho:
I - o Plenário;
II - a Presidência;
III - a Vice-Presidência;
IV - a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
V - as Comissões;
VI - os Conselheiros;
VII - o Centro de Pesquisas Judiciárias;
VIII - a Secretaria-Geral.
- O Conselho Superior da Justiça do Trabalho compõe-se de 12 (doze) membros, sendo:
I - o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, como membros natos;
II - o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;
III - 3 (três) Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno;
IV - 5 (cinco) Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, dos quais 1 (um) de cada região geográfica do País, observado o rodízio entre os Tribunais;
V - 1 (um) Juiz do Trabalho, vitalício e titular de Vara do Trabalho, eleito pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º - Os mandatos dos membros natos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho coincidirão com os respectivos mandatos dos cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º - O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e os Ministros eleitos para compor o Conselho Superior da Justiça do Trabalho cumprirão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 3º - Os Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho serão nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após escolha pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho, preferencialmente entre os que, na data da eleição, tenham cumprido menos de 1 (um) ano de mandato nesse cargo.
§ 4º - O mandato do Conselheiro membro de Tribunal Regional do Trabalho não se esgota pelo término do mandato no cargo de Presidente no respectivo Tribunal.
§ 5º - O mandato do Juiz do Trabalho é de 2 (dois) anos, vedada a recondução, ficando-lhe assegurado, em caso de requisição para atuação exclusiva no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo no tribunal de origem.
- A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão exercidas, respectivamente, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com direito a voto em todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - Em caso de empate, prevalecerá o voto proferido pelo Presidente.
- O Ministério Público do Trabalho poderá atuar nas sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho representado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou, mediante delegação, por outro membro do Ministério Público do Trabalho.
- Terá direito a assento e voz no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sem direito a voto, o Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho.