Legislação
Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021
(D.O. 30/12/2021)
- Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o inciso IV do § 4º do art. 5º-A da Lei 10.260/2001; [[Lei 10.260/2001, art. 5º-A.]]
II - o art. 1º da Lei 13.530, de 7/12/2017, na parte em que altera o § 1º do art. 5º-A e o art. 20-H da Lei 10.260/2001; [[Lei 10.260/2001, art. 5º-A. Lei 10.260/2001, art. 20-H. Lei 13.530/2017, art. 1º.]]
III - o art. 9º da Lei 13.682, de 19/06/2018; [[Lei 13.682/2018, art. 9º.]]
IV - o art. 13 da Lei 13.874, de 20/09/2019, na parte em que altera o caput do art. 19-D da Lei 10.522/2002; e [[Lei 13.874/2019, art. 13. Lei 10.522/2002, art. 19-D.]]
V - o art. 1º da Lei 14.024, de 9/07/2020, na parte em que altera o § 4º e o § 5º do art. 5º-A da Lei 10.260/2001. [[Lei 14.024/2020, art. 1º. Lei 10.260/2001,art. 5º-A.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Milton Ribeiro
ANEXO I
DESCONTO MÁXIMO PARA PAGAMENTO À VISTA DO CONTRATO
TEMPO DE ATRASO | DESCONTO SOBRE A DÍVIDA TOTALCONSOLIDADA | |
CADÚNICO E AUXÍLIO EMERGENCIAL2021 | DEMAIS FINANCIADOS | |
Operações em atraso entre 91 e 180 dias | 5% | 3% |
Operações em atraso entre 181 e 270 dias | 7% | 5% |
Operações em atraso entre 271 e 360 dias | 9% | 7% |
Operações em atraso superior a 360 dias | 12% | 9% |
ANEXO II
DESCONTO MÁXIMO NO PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR
FAIXA DE RISCO | DESCONTO SOBRE ENCARGOS | |
CADÚNICO E AUXÍLIO | DEMAIS FINANCIADOS | |
A | 25% | 10% |
B | 50% | 25% |
C | 75% | 50% |
D | 100% | 75% |
ANEXO III
PRAZOS PARA PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR
FAIXA DE RISCO | PRAZO (em meses) | |
INSCRITOS NO CADÚNICO | DEMAIS FINANCIADOS | |
A | 84 | 72 |
B | 100 | 84 |
C | 120 | 100 |
D | 150 | 120 |