Legislação

Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023
(D.O. 06/06/2023)

Art. 3º

- Na aquisição de automóvel ou veículo comercial leve sustentável novo que cumpra o disposto nesta Medida Provisória, o consumidor fará jus a desconto patrocinado, observado o limite de disponibilidade de recursos de que trata o art. 14. [[Medida Provisória 1.175/2023, art. 14.]]


Art. 4º

- Serão considerados sustentáveis o automóvel e o veículo comercial leve que atenderem aos critérios, na forma do Anexo, relativos a:

I - fonte de energia utilizada no veículo;

II - consumo energético do veículo;

III - preço público sugerido; e

IV - densidade produtiva do veículo.

§ 1º - Para ser caracterizado como sustentável, o veículo deverá se enquadrar nos índices de cada um dos critérios previstos no caput.

§ 2º - Para aplicação do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória, o automóvel ou veículo comercial leve sustentável será classificado pela faixa correspondente ao somatório de pontos obtidos para cada critério de que trata este artigo nos seguintes termos:

I - faixa 1 - automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a noventa;

II - faixa 2 - automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a oitenta e cinco e inferior a noventa;

III - faixa 3 - automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a oitenta e um e inferior a oitenta e cinco;

IV - faixa 4 - automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a setenta e sete e inferior a oitenta e um;

V - faixa 5 - automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a setenta e três e inferior a setenta e sete;

VI - faixa 6 - automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a sessenta e nove e inferior a setenta e três; e

VII - faixa 7 - automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja inferior a sessenta e nove.

§ 3º - O valor do desconto patrocinado será de:

I - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 1;

II - R$ 7.000,00 (sete mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 2;

III - R$ 6.000,00 (seis mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 3;

IV - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 4;

V - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 5;

VI - R$ 3.000,00 (três mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 6; e

VII - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 7.