Legislação

Medida Provisória 1.176, de 05/06/2023
(D.O. 06/06/2023)

Art. 2º

- Poderão participar do Desenrola Brasil, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda:

I - na condição de devedores - pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes;

II - na condição de credores - pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes; e

III - na condição de agentes ?nanceiros - instituições ?nanceiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito.


Art. 3º

- Os credores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão, nos termos de ato do Ministro de Estado da Fazenda:

I - solicitar formalmente sua habilitação;

II - oferecer, alternativa ou cumulativamente:

a) descontos nos créditos que preencham os requisitos para ingresso no Programa; e

b) exclusão de créditos de pequeno valor dos cadastros de inadimplentes; e

III - excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Programa.


Art. 4º

- Os devedores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão aderir ao Programa, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e quitar os seus débitos por meio da:

I - utilização de recursos próprios; ou

II - contratação de nova operação de crédito com agente financeiro habilitado no Programa.

Parágrafo único - A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial nos termos do disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990, não será considerado impedimento para a contratação de operação de crédito no âmbito do Desenrola Brasil.


Art. 5º

- As instituições de que trata o inciso III do caput do art. 2º poderão solicitar a habilitação como agentes financeiros do Desenrola Brasil, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda. [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 2º.]]


Art. 6º

- Os agentes financeiros habilitados financiarão, com recursos próprios, as dívidas incluídas no Desenrola Brasil.

Parágrafo único - Os agentes financeiros poderão cobrar tarifa pelos serviços prestados aos credores, observados os limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.