Legislação
Resolução CNJ 113, de 20/04/2010
(D.O. 26/04/2010)
- A emissão de atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, deverão ocorrer:
I - no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;
II - no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e
III - para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.
- Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações consideradas relevantes, as seguintes:
I - o montante da pena privativa de liberdade;
II - o regime prisional de cumprimento da pena;
III - a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena; e
IV - a data a partir da qual o apenado, em tese, poderá postular a progressão do regime prisional e o livramento condicional.