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TST. 6ª T. Motorista de caminhão não ganha adicional de periculosidade por acompanhar abastecimento no páteo da empresa. CLT, art. 193.

Postado por legjur.com em 23/02/2011
O posto de combustível, para fins de concessão de adicional de periculosidade, não é considerado área de risco para quem não é empregado do estabelecimento. Com esse entendimento, a 6ª T. do TST, no dia 16/02/2011, excluiu da condenação imposta às empregadoras o pagamento do adicional de periculosidade a um empregado motorista de caminhão, que abastecia regularmente o veículo no pátio das empresas.

Segundo o trabalhador, ele prestou serviços como motorista de caminhão para a Comprebem Comércio e Transportes Ltda. e Central Distribuidora de Alimentos a partir de novembro de 1997. Na ação trabalhista, além de requerer o pagamento de verbas não recebidas no decorrer do contrato de trabalho, o motorista pleiteou o recebimento de adicional de periculosidade, alegando ter o direito ao adicional porque frequentava área de risco. Argumentou que, enquanto era realizado o abastecimento do caminhão no pátio de uma das empresas, ele permanecia ao lado das bombas de combustível e ajudava o frentista no abastecimento.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeira instância condenou as empresas a pagarem o adicional de periculosidade sobre o valor do salário-base do trabalhador. Segundo o juiz, o laudo pericial comprovou que o motorista permanecia em área de risco habitualmente durante o abastecimento dos caminhões, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter auxiliado o frentista ou ter permanecido na cabine do caminhão.

Inconformadas, as empresas recorreram ao TRT da 4ª Região (RS), que manteve a sentença, ressaltando, porém, que o motorista não fazia o abastecimento do veículo, mas apenas conduzia o caminhão até a bomba e permanecia dentro da cabine. Diante disso, as empresas interpuseram recurso de revista, alegando ser indevido o pagamento do benefício.

O relator do recurso de revista na 6ª T., Min. Aloysio Corrêa da Veiga, concordou com as empresas. Segundo o ministro, a Norma Regulamentar 16 do Ministério do Trabalho e Emprego refere-se apenas a trabalhador que opera bomba ou trabalha na área em que há inflamáveis e combustíveis. A norma alcança, apenas, os empregados de postos de combustíveis, e não o empregado que exerce a função de motorista.

O Min. Corrêa da Veiga ressaltou que a função de motorista que adentra em postos para o abastecimento do veículo não se encontra definida como tarefa exposta a agente perigoso, ainda que se constate que o motorista permaneça dentro da cabine durante o abastecimento. Dessa forma, não há como reconhecer área de risco, para pagamento de adicional de periculosidade, a mera condução do veículo para abastecimento, pois o simples ingresso no local não é suficiente para garantir o pagamento do benefício, explicou o relator.

Assim, a 6ª T., a partir dos fundamentos expostos no voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista das empresas e excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista. (RR-165900-88.2007.5.04.0281)

Referências:

CLT, art. 193. (Periculosidade. Adicional).

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