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STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso representativo de controvérsia. Juros de mora legais. Juros moratórios legais. Natureza indenizatória. Não incidência de imposto de renda. Considerações do Min. Cesar Asfor Rocha sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 400/TST-SDI-I. CTN, arts. 43, 97 e 111. CCB, art. 1.061. CCB/2002, arts. 389, 395, 404 e 405. Dec. 3.000/1999, arts. 39, XVI a XXIV e 43. Lei 4.506/1964, art. 16. Lei 7.713/1988, arts. 6º, V, 7º e 12. Lei 8.981/1995, art. 60. Lei 8.218/1991, art. 27. Lei 8.541/1992, art. 46. Lei 9.250/1995, art. 8º. Dec.-lei 1.302/1973, art. 7º.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/11/2011
«... Quanto à incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, data venia, ouso divergir do em. Ministro relator, porque entendo que a importância deles decorrente não representa necessariamente renda e, muito menos, renda tributável. O caso, assim, é de não incidência tributária, sendo irrelevante a natureza da importância principal.

Com efeito, começo por aderir à orientação, invocada inclusive pelo em. Ministro Teori Albino Zavascki, de que «não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não» (EREsp 979.765/SE, publicado em 1º.9.2008, Primeira Seção, da relatoria do em. Ministro Mauro Campbell Marques).

Dissertando sobre os juros moratórios previstos no art. 1.061 do Código Civil de 1916, J. M. Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado (Livraria Freitas Bastos S.A., 6ª edição, Direito das Obrigações, Volume XIV), afirma serem eles devidos «mesmo que o credor não prove o prejuízo sofrido, já porque o legislador considera necessariamente danosa a privação duma soma de dinheiro, já porque se presume que o dinheiro está frutificando ou rendendo juros em poder do devedor» (páginas 269-271).

Também Orlando Gomes, in Obrigações (Forense, 6ª edição – 1981), leciona que, «nas dívidas pecuniárias, as perdas e danos consistem nos juros moratórios. É intuitiva a razão dessa especificidade. A privação do capital em conseqüência do retardamento na sua entrega ocasiona prejuízo que se apura facilmente pela estimativa de quanto renderia, em média, se já estivesse em poder do credor» (página 205). Mais adiante, acrescenta que, «se bem que os juros de mora constituam a indenização específica, devida em conseqüência de retardamento culposo no cumprimento da obrigação, não é necessário, para exigi-los, que o credor alegue prejuízo. O devedor é obrigado a pagá-los independentemente de qualquer postulação, porque a lei os presume» (fl. 206).

As justificativas adotadas pelos doutrinadores referidos para a percepção de juros moratórios, como se pode verificar, estão vinculadas ao valor que a importância principal objeto da inadimplência poderia render durante o período em que o credor permaneceu privado do que lhe seria devido.

Hoje, entretanto, as indenizações por perdas e danos inerentes aos juros de mora devem ser entendidas em sentido mais amplo. A evolução jurisprudencial, legislativa e doutrinária pertinente à proteção dos direitos, sobretudo personalíssimos, impõe que tais indenizações, para serem completas, abarquem os bens materiais e imateriais. Com isso, deve-se considerar que o conteúdo indenizatório dos juros moratórios previstos no Código Civil em vigor abarca não só a reparação do período de tempo em que o credor, com profunda insatisfação, permaneceu privado da posse do bem que lhe seria devido por direito, mas também os possíveis e eventuais danos morais, ainda que remotos, os quais não precisam sequer ser alegados (art. 407 do CC em vigor), tampouco comprovados.

Para afastar qualquer dúvida, observo que, apesar de a simples privação de determinada soma em dinheiro, sem a presença de outros componentes fáticos, não ter o potencial de acarretar danos morais, há casos em que os referidos prejuízos, imateriais, estão sim presentes. Assim, se a carência desse dinheiro impediu, por exemplo, a realização de uma cirurgia do próprio credor, que veio a adquirir sequelas, ou se a inadimplência retardou a realização da mencionada intervenção cirúrgica, ensejando tortura mental e preocupação imoderada, os juros moratórios, de caráter indenizatório, igualmente abrangem a recomposição de danos morais, tendo em vista que a privação do bem material provocou prejuízos de ordem imaterial juridicamente relevantes.

Enfim, abrangendo os juros moratórios, em tese, de forma abstrata e heterogênea, eventuais danos materiais, ou apenas imateriais, que não precisam ser discriminados ou provados, não se pode conceber que aqueles representem simples renda ou acréscimo patrimonial, não se enquadrando na norma do art. 43 do Código Tributário Nacional ( Lei 5.172, de 25/10/1966), com o seguinte teor:


«Art. 43. O imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:


I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;


II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.»

A respeito da indenização por danos morais, a propósito, por representar a recomposição do patrimônio lesado, a jurisprudência da Primeira Seção já está pacificada no sentido de sobre ela não incidir imposto de renda. Confira-se o precedente que consolidou essa orientação e que vem sendo repetido em todos os julgamentos posteriores:


«TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA DA VERBA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO-INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ.


1. A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.


2. In casu, a negativa de incidência do Imposto de Renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova – oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.


3. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante.


4. A vedação de incidência do Imposto de Renda sobre indenização por danos morais é também decorrência do princípio da reparação integral, um dos pilares do Direito brasileiro. A tributação, nessas circunstâncias e, especialmente, na hipótese de ofensa a direitos da personalidade, reduziria a plena eficácia material do princípio, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário do sofrimento do contribuinte.


5. Recurso Especial não provido» (REsp 963.387/RS, Primeira Seção, Ministro Herman Benjamim, DJe de 5.3.2009).

Quanto à Lei 4.506/1964, que dispõe acerca do imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza, o seu art. 16 estabelece:


«Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:


I – Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento:


II – Adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas;


III – Gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e cotas-partes em multas ou receitas;


IV – Comissões e corretagens;


V – Ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagens ou transferência do local de trabalho;


VI – Pagamento de despesas pessoais do assalariado, assim entendidas aquelas cuja dedução ou abatimento a lei não autoriza na determinação da renda líquida;


VII – Aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador, paga pela locação do prédio e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;


VIII – Pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;


IX – Prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado e o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;


X – Verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;


XI – Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira.


Parágrafo único - Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo» (grifo meu).

O parágrafo único do dispositivo aqui reproduzido, a meu ver, encontra-se derrogado, tendo em vista que, na linha do que afirmei acima, destinando-se atualmente os juros de mora a indenizar, de forma ampla e heterogênea, danos materiais e imateriais, é incompatível com o art. 43 do Código Tributário Nacional e com o atual Código Civil, ambos diplomas posteriores à Lei 4.506/1964. Além disso, por se tratar de mera derrogação de uma norma infraconstitucional por outras, passando-se por induvidosa operação interpretativa, não há necessidade de ser aplicada a reserva de plenário imposta no art. 97 da Constituição Federal e no enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. A propósito, veja o que decidiu o Plenário da Corte Constitucional sobre o tema:


«RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. REVISÃO DE BENEFÍCIO. Lei 9.032/95. DECISÃO DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


1. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.


2. Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição.


3. O Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência dos arts. 273, § 2º, e 475-O, do Código de Processo Civil e do art. 115, da Lei 8.213/91, restringindo-se a considerá-los inaplicáveis ao caso.


4. Reclamação julgada improcedente» (Rcl 6.944/DF, DJe de 13.8.2010, Ministra Cármen Lúcia).

Se isso tudo não bastasse, mesmo que os juros moratórios se resumissem a simples renda, esta não seria, necessariamente, tributável. Sendo os juros em debate um substituto (indenizatório) da renda que não se pôde auferir diante da inadimplência do devedor, a cobrança do imposto de renda, a meu ver, dependeria da clara e induvidosa identificação do tipo de rendimentos que estaria sendo substituído (indenizado) pelos juros moratórios, conforme passo a demonstra a seguir.

Sob a ótica restrita da função de indenizar os frutos ou rendimentos que o credor poderia obter com a aplicação financeira do valor principal, se o recebesse no tempo certo, nem sempre esse rendimento seria tributável. Assim, se o credor aplicasse o seu crédito, tempestivamente recebido, em uma caderneta de poupança, os frutos desse capital não seriam tributados pelo imposto de renda em decorrência da sua isenção. Como, então, dizer que os juros moratórios substitutos – indenizatórios – dos rendimentos de uma caderneta de poupança estariam sujeitos ao referido tributo?

Com efeito, impor a tributação genericamente sobre os juros de mora implica dizer que, sempre e sempre, a indenização estaria recompensando um rendimento tributável, o que não é verdade, pois o credor da importância principal poderia aplicar o seu dinheiro em investimentos variados, tributáveis ou não. A injustiça se revela, ainda, pelo fato de que o pequeno investidor, que eventualmente não tenha recebido o crédito na época correta e que em geral utiliza a caderneta de poupança para render o seu parco dinheiro, seria duplamente penalizado: 1º) receberia o seu crédito com atraso, estando sujeito a variados tipos de danos e 2º) pagaria imposto sobre uma renda que, se na poupança estivesse, não seria tributável.

Ademais, a identificação clara e precisa de quais tipos de rendas estariam sendo substituídas (indenizadas) pelos juros de mora somente seria possível na hipótese do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, que dispõe:


«Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regulamente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.


Parágrafo único - Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar» (grifo meu).

No caso do parágrafo único acima transcrito, o direito à complementação da indenização depende, como se pode ver, de ação própria, da prova do efetivo prejuízo e, consequentemente, da demonstração de que espécie de rendimentos deixou-se de auferir em decorrência do inadimplemento do devedor.

Enfim, os juros de mora pagos por força da lei, sem necessidade de comprovação dos prejuízos recompostos (heterogêneos), materiais ou imateriais, não são tributáveis porque não identificáveis quais tipos de rendas foram indenizadas. ...» (Min. Cesar Asfor Rocha).»

Doc. LegJur (117.3575.1000.4400) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
Tributário (Jurisprudência)
Recurso representativo de controvérsia (Jurisprudência)
Juros de mora (Jurisprudência)
Juros moratórios (Jurisprudência)
Natureza indenizatória (v. Juros de mora ) (Jurisprudência)
Imposto de renda (v. Juros de mora ) (Jurisprudência)
Orientação Jurisprudencial 400/TST-SDI-I
CTN, art. 43
CTN, art. 97
CTN, art. 111
CCB, art. 1.061
CCB/2002, art. 389
CCB/2002, art. 395
CCB/2002, art. 404
CCB/2002, art. 405
Dec. 3.000/1999, art. 39, XVI a XXIV (Legislação)
Dec. 3.000/1999, art. 43 (Legislação)
Lei 4.506/1964, art. 16 (Legislação)
Lei 7.713/1988, art. 6º (Legislação)
Lei 7.713/1988, art. 7º (Legislação)
Lei 7.713/1988, art. 12 (Legislação)
Lei 8.981/1995, art. 60 (Legislação)
Lei 8.218/1991, art. 27 (Legislação)
Lei 8.541/1992, art. 46 (Legislação)
Lei 9.250/1995, art. 8º (Legislação)
Dec.-lei 1.302/1973, art. 7º (Legislação)
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