Jurisprudência em Destaque
TST. SDI-I. Jornada de trabalho. Recurso de revista. Embargos. Horas in itinere. Convenção coletiva. Norma coletiva. Limitação. Súmula 90/TST. Precedentes do TST. CLT, arts. 58, §§ 2º e 3º, 894 e 896. CF/88, arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III. Lei Compl. 123/2006.
O último precedente transcrito às fls. 507/508, oriundo da C. 3ª Turma desta Eg. Corte, contempla divergência válida e específica, razão pela qual conheço dos Embargos, por divergência jurisprudencial.
b) Mérito
A Lei 10.243, de 19/6/2001, acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, estabelecendo que o tempo despendido pelo empregado até local de difícil acesso ou não servido por transporte público, e seu retorno, será computado na jornada de trabalho, se o empregador fornece a condução.
A jurisprudência do TST já se firmava nesse sentido (Súmula 90, atual item I do mesmo verbete). O pagamento de horas extras, na hipótese de extrapolação da jornada legal em razão de horas in itinere, também está presente na jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial nº 236 da SBDI-1, atual item V da Súmula 90). Além disso, este Tribunal afasta a possibilidade de supressão total das horas in itinere pela via da negociação coletiva.
Em 2006, por meio da Lei Complementar 123, foi, inclusive, acrescido o § 3º ao art. 58 da CLT, que se dirige a pequenas empresas e expressamente autoriza a negociação coletiva em torno das horas in itinere.
Na espécie, discute-se a possibilidade de as partes estabelecerem, via acordo coletivo de trabalho, limitação do pagamento de horas in itinere a 1 (uma) diária, a despeito de demonstrado o dispêndio de 2 (duas) horas e 20 (vinte) minutos diários entre ida e volta, no percurso.
A limitação do pagamento de horas in itinere, por instrumento normativo, a quantitativo convencionado pelas partes, tem amparo no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, que confere status constitucional às cláusulas ajustadas em convenção e acordo coletivo de trabalho. Os incisos VI e XIII do mesmo dispositivo permitem a redução salarial e o ajuste da jornada de trabalho pelo mesmo meio.
É importante lembrar o art. 8º, III, da Constituição, que atribui aos sindicatos a defesa dos interesses da categoria profissional e econômica. As normas coletivas de trabalho estabelecidas são extensivas a toda a categoria, a despeito da individualidade de cada trabalhador.
Especificamente quanto às horas in itinere, é plausível considerar que nem todos os trabalhadores fazem o mesmo percurso, com o mesmo dispêndio de tempo e nas mesmas condições climáticas.
Nessa esteira, o saber se são razoáveis ou não os limites traçados em negociação coletiva relaciona-se a argumentos de política e não de princípios. E, se a própria Constituição da República confere discricionariedade às partes, não se deve invocar critérios valorativos para afirmar a invalidade da cláusula, sob pena de esvaziamento dos princípios da segurança jurídica e da autonomia negocial coletiva.
Deve-se, portanto, privilegiar a racionalidade da decisão, colocada no plano da Constituição (arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III) e da lei ordinária (art. 58, §§ 2º e 3º, da CLT), que autorizam o que foi coletivamente ajustado nos autos, sendo válida a limitação das horas in itinere, que não importou na supressão do direito.
A C. SBDI-1, amparada no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, já firmou jurisprudência no sentido de admitir, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, a possibilidade de limitação do pagamento de horas in itinere, mesmo após a edição da Lei 10.243/2001, desde que não acarrete sua supressão total:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO DO TEMPO A SER PAGO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. Cinge-se a controvérsia em se reconhecer ou não a validade da norma coletiva que fixa o tempo a ser pago em decorrência das horas in itinere. Ainda que o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 10.243/2001, tenha fixado as horas in itinere no rol das garantias asseguradas ao trabalhador relativamente à jornada de trabalho, não estabelece critérios objetivos para a apuração do referido tempo despendido. Constata-se, portanto, que deve ser considerada lícita a norma coletiva que fixa o tempo a ser pago, em virtude do tempo despendido pelo empregado com as horas in itinere, pois o estabelecido decorre de concessões mútuas firmadas no âmbito da referida negociação, o que não se contrapõe ao disposto no art. 58, § 2º, da CLT. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-147600-46.2002.5.15.0120, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ de 17/12/2010)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. PERÍODO POSTERIOR À Lei 10.243/2001. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. NORMA COLETIVA Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de ser válida cláusula normativa que delimita o tempo do percurso, independentemente do despendido na realidade, a limitar o pagamento das horas in itinere, em nome do princípio da liberdade de negociação, consagrado no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-108900-92.2007.5.09.0669, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DJ de 1º/10/2010)
Em recente julgamento, esta C. Subseção reconheceu a validade de cláusula normativa que fixara em 1 (uma) hora diária o tempo de percurso, a despeito de a prova dos autos haver apurado uma média de 2 (duas) horas e 15 (quinze) minutos de transporte. Os fundamentos estão sintetizados na ementa:
HORAS «IN ITINERE» - LIMITAÇÃO - NORMA COLETIVA - VALIDADE - SÚMULA 90 DO TST E ARTS. 4º E 58, § 2º, DA CLT E 7º, XIII, XIV E XXVI, DA CF.
1. O reconhecimento do direito à percepção das chamadas horas «in itinere» decorreu de construção jurisprudencial, cristalizada na Súmula 90 do TST, a partir da exegese do art. 4º da CLT, que dispõe constituir tempo de serviço o período em que o empregado permanece à disposição do empregador. Entendeu-se que o tempo de deslocamento até o local de trabalho, quando a condução era fornecida pelo empregador, seria tempo à disposição do empregador.
2. O verbete sumulado, em sua redação original, impactou as relações trabalhistas, na medida em que, generalizando a vantagem, onerava uma liberalidade patronal: a empresa fornecia o transporte ao empregado, liberando-o do gasto que teria e facilitando-lhe a vida, e acabava punida com a transformação do tempo de transporte em tempo de serviço. O desestímulo ao transporte empresarial gratuito foi total.
3. A Súmula 90 do TST, em sua redação original, não sobreviveu 2 meses, recebendo nova redação em 10/11/78, que matizava as situações em que as horas «in itinere» seriam efetivamente devidas, ou seja, quando o fornecimento do transporte pelo empregador era indispensável para levar os empregados ao local de trabalho. A partir de então, a jurisprudência foi se tornando casuística, sobre quando eram, ou não, devidas, as horas «in itinere», de acordo com outras circunstâncias que especificavam as condições do local de trabalho (Súmulas 324 e 325 e Orientação Jurisprudencial 50 da SDI-1, todas do TST).
4. A Lei 10.243, de 19/06/01, veio a transformar em lei a jurisprudência pacificada pelo TST em 2 verbetes (a Orientação Jurisprudencial 23 da SDI-1 sobre minutos residuais e a Súmula 90 sobre horas «in itinere») , acrescentando ao art. 58 da CLT os §§ 1º (OJ 23) e 2º (Súmula 90). No dia seguinte ao da edição da lei, o TST consolidava jurisprudência que extraía a consequência lógica da consideração legal das horas «in itinere» como tempo de serviço, em caso de extrapolação da jornada de trabalho, editando a Orientação Jurisprudencial 236 da SDI-1, pela qual seriam tidas como horas extras. Finalmente, em 2005, o TST aglutinava todos os verbetes de sua jurisprudência dominante que tratavam das horas «in itinere», transformando-os em itens da Súmula 90.
5. Assim, da análise histórica, bem como da observação topográfica da inserção desse direito na CLT, verifica-se que se trata de norma afeta à «duração do trabalho» (Capítulo II do Título II, referente a Normas Gerais de Tutela do Trabalho) e não à «medicina e segurança do trabalho» (Capítulo V do mesmo Título). E, tratando-se de norma referente à jornada de trabalho, não está infensa à negociação coletiva, em face do que dispõe textualmente a Constituição Federal em seu art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, ao prestigiar as convenções e acordos coletivos e referir as matérias passíveis de flexibilização (salário e jornada de trabalho).
6. Nesse contexto, a tarifação das horas de transporte em negociação coletiva, até com o fito de evitar as variações decorrentes de trânsito e pontos distintos de trabalho, burocracias de marcação de tempo e dificuldades inerentes à prova da duração real e variável das horas, tem se tornado expediente normal, tido como salutar por patrões e empregados, mormente em face das vantagens compensatórias que os sindicatos obtêm em face da flexibilização da norma legal.
7. A proporcionalidade e razoabilidade na fixação do número de horas «in itinere» a ser pago é juízo valorativo a ser feito pelas partes na negociação coletiva, em face das vantagens compensatórias, acessibilidade maior ou menor do local de trabalho, ponderando se a comodidade do transporte já não é vantagem suficiente, que justifique a não oneração maior da empresa.
8. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário ser legislador positivo, pecado no qual incorreria se quisesse estabelecer regra de proporcionalidade aleatória, estimulando o subjetivismo judicial, quer adotando o critério de não se permitir fixação de valor inferior à metade das horas efetivamente transportadas, quer estabelecendo variação não superior a uma hora das efetivamente prestadas.
9. Nesses termos, válida se apresenta a norma coletiva que fixa em uma hora diária o tempo a ser computado como de transporte, não obstante a prova aponte para uma realidade de mais de 2 horas diárias de condução.
Embargos desprovidos. (E-RR-471-14.2010.5.09.0091, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 20/4/2012)
In casu, o acordo coletivo impôs a limitação de 1 (uma) hora diária a título de horas in itinere, que se considera válida, ainda que se refira a período posterior à edição da Lei 10.243/2001.
Por todos os fundamentos expressos e reiterados nos acórdãos transcritos como precedentes para o caso concreto, reformo a decisão embargada.
Ante o exposto, com as devidas vênias ao Exmo. Min. Relator, dou provimento aos Embargos para restabelecer a sentença, que reconheceu a validade da cláusula coletiva. ...» (Minª. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi).»
Doc. LegJur (130.3490.6000.0500) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Jornada de trabalho (Jurisprudência)
▪ Recurso de revista (Jurisprudência)
▪ Embargos (v. ▪ Recurso de revista) (Jurisprudência)
▪ Horas in itinere (v. ▪ Jornada de trabalho) (Jurisprudência)
▪ Convenção coletiva (v. ▪ Horas in itinere) (Jurisprudência)
▪ Norma coletiva (v. ▪ Horas in itinere) (Jurisprudência)
▪ Súmula 90/TST (Tempo de serviço. Jornada de trabalho. Transporte ao trabalho. Horas «in itinere». CLT, art. 58, § 2º).
▪ CLT, art. 58, §§ 2º e 3º
▪ CLT, art. 894
▪ CLT, art. 896
▪ CF/88, art. 7º, VI, XIII e XXVI
▪ CF/88, art. 8º, III
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