Jurisprudência em Destaque
STJ. 5ª T. «Habeas corpus». Denúncia. Ato complexo. Defesa prévia. Designação de audiência de instrução e julgamento antes da manifestação prevista no art. 397 do CPP. Ilegalidade. Ordem concedida. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre a fundamentação da da decisão que examina a defesa prévia. CPP, arts. 395, 396 e 396-A. CF/88, art. 93, IX.
Cumpre rememorar que, na hipótese, após a juntada aos autos das defesas preliminares por parte dos acusados, o magistrado singular limitou-se a designar a audiência de instrução e julgamento, sem tecer qualquer manifestação acerca das teses defensivas declinadas (fls. 60/63).
No seu voto, o eminente Relator denega a ordem sob o fundamento, em síntese, de que a formalidade deve ceder à substância do ato, e que, assim agindo, o magistrado singular não teria imposto à defesa qualquer cerceamento ou prejuízo, já que as questões abordadas na resposta à acusação (atipicidade da conduta e prescrição da pretensão punitiva em perspectiva) não teriam embaraçado o regular andamento do processo, já que poderiam, se comprovadas, ser reconhecidas até mesmo de ofício pelo magistrado a qualquer momento.
Na sequência, e inaugurando a divergência, o eminente Ministro Adilson Vieira Macabu concede a ordem pleiteada na impetração, aduzindo, em síntese, que se existe uma alteração legislativa que concede ao acusado o direito de apresentar resposta à acusação, não pode o magistrado deixar de se manifestar sobre os pontos abordados naquela oportunidade.
Prosseguindo no julgamento, os Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz acompanharam, respectivamente, o voto proferido pelo Relator e o voto divergente, oportunidade na qual, diante do empate na votação, pedi vista dos autos para melhor análise.
E compulsando a documentação que se encontra acostada à impetração, filio-me à divergência inaugurada pelo Ministro Adilson Vieira Macabu.
Como se sabe, após o advento da Lei 11.719/2008, depois de oferecida a denúncia ou queixa, o Juízo singular possui duas opções: rejeitá-la liminarmente, caso seja uma das hipóteses previstas no artigo 395 da Lei Adjetiva, quais sejam, inépcia da exordial, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e falta de justa causa para o seu exercício, ou recebê-la, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, ordenando a citação do acusado para oferecer sua defesa.
Se a exordial for acolhida, o magistado poderá, após a apresentação de resposta à acusação, absolver o acusado sumariamente, tal como disposto no artigo 397 da Lei Processual Penal, ou continuar com o processo, designando o dia e a hora para a audiência de instrução e julgamento.
Assim, a alteração legal promovida pelo referido diploma legal criou para o magistrado o dever, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões.
E mesmo que não se esteja diante de tais hipóteses nas quais se legitimaria esta resolução antecipada do mérito da ação penal, deve o magistrado declinar por quais razões entende não configuradas as teses defensivas, ainda que de maneira sucinta, sob pena de configurar-se a repudiada negativa de prestação jurisdicional, como ocorreu na hipótese.
De fato, ao receber as peças contendo as defesas preliminares dos acusados, o magistrado singular limitou-se a designar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento, sem dedicar uma linha sequer às teses arguidas na oportunidade.
Assim agindo, atribuiu pouca ou nenhuma importância ao ato defensivo, considerando-o apenas como uma praxe. Entretanto, a garantia à ampla defesa não se resume apenas em assegurar às partes a oportunidade de manifestar-se sobre determinado ato ou alegação. Dela também deriva o dever do órgão jurisdicional analisar e esclarecer as razões pelas quais se nega ou se defere a pretensão posta em juízo, seja ela relacionada à resolução do mérito ou de providências necessárias ao regular desenvolvimento do processo, sendo certo que não se admite a motivação implícita.
Sobre o tema, colhe-se a lição de Antonio Scarance Fernandes:
«Agora, em virtude dos novos procedimento introduzidos no código de Processo Penal em 2008, o assunto restou resolvido. O juiz precisa analisar a viabilidade da acusação em dois momentos e mediante dois juízos com cognições diversas. A primeira análise é feita de maneira superficial, provisória, e não sendo a denúncia rejeitada liminarmente o juiz a admitirá apenas para o fim de citar o acusado, a fim de apresentar a sua resposta (art. 396, «caput»). Nesta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa (art. 396-A). Depois, o juiz procederá, de maneira fundamentada, exame mais aprofundado sobre a viabilidade da acusação, levando em conta os argumentos do acusado (art. 399, «caput»).
(...)
É, realmente, inadmissível a motivação implícita. O juiz, no exercício de sua função jurisdicional, quando produz o principal ato de sua atividade, fazendo atuar a vontade da lei ao caso concreto, deve primar pela clareza e pela precisão, refutando ou acolhendo as alegações das partes. Não se pode aceitar que, para não invalidar a sentença, o tribunal vislumbre, apesar da omissão judicial, suprimento em outros fundamentos da sentença, deles extraindo, de maneira implícita, a motivação inexistente.» (Processo penal constitucional. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 129-130.)
Desta forma, se o legislador oportunizou à defesa um momento no procedimento para arguir preliminares e alegar teses capazes de levar o feito a um julgamento antecipado, deve o magistrado fundamentar a sua decisão, seja pela absolvição sumária ou pela continuação da ação penal, ainda que de maneira sucinta, como tem admitido a jurisprudência desta Corte, para que seja oportunizado, até mesmo, o controle de legalidade do decisum perante as instâncias superiores.
Por tais razões, acompanho a divergência para conceder a ordem. ...» (Min. Jorge Mussi).»
Doc. LegJur (131.0944.2000.1200) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ «Habeas corpus» (Jurisprudência)
▪ Denúncia (Jurisprudência)
▪ Ato complexo (v. ▪ Denúncia) (Jurisprudência)
▪ Defesa prévia (v. ▪ Denúncia) (Jurisprudência)
▪ Audiência (Jurisprudência)
▪ Audiência de instrução e julgamento (v. ▪ Audiência) (Jurisprudência)
▪ Fundamentação (v. ▪ Denúncia) (Jurisprudência)
▪ Decisão (v. ▪ Defesa prévia) (Jurisprudência)
▪ CPP, art. 395
▪ CPP, art. 396
▪ CPP, art. 396-A
▪ CPP, art. 397
▪ CF/88, art. 93, IX
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