Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Família. Adoção unilateral. Menor. Homossexual. União estável. União homoafetiva. Menor concebida por meio de inseminação artificial. Pedido de adoção unilateral. Possibilidade. Análise sobre a existência de vantagens para a adotanda. Condição da ação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a possibilidade jurídica do pedido de adoção unilateral, ou conjunta, em união estável homoafetiva. ECA, arts. 6º, 41, § 1º, 42 § 2º e 43. CCB/2002, arts. 1.626, parágrafo único e 1.723. CF/88, arts. 5º, «caput» e 226, § 3º. CPC, arts. 3º e 267, VI.

Postado por Emilio Sabatovski em 28/02/2013
«... 2. Da possibilidade de adoção unilateral, ou conjunta, em união estável homoafetiva.

Fixa-se, inicialmente, que apesar de haver manifestação, tanto do Tribunal de origem quanto do recorrente, no sentido de se discutir a validade de adoção conjunta em relacionamento homoafetivo, a questão trazida a desate neste recurso especial, não trata, precisamente, dessa hipótese, pois não se verifica a existência de dois adotantes, como preconizado no art. 42, § 2º, da Lei 8.069/90.

Os fatos aqui delineados melhor se enquadrariam na chamada adoção unilateral, prevista no art. 41, §1º, do mesmo texto legal, lido com as adequações de estilo necessárias à sua congruência com a hipótese.

Evidenciada a ressalva quanto à natureza do pedido deduzido pela recorrida, é certo, porém, que o presente debate tanto alcança a denominada adoção unilateral – que ocorre dentro de uma relação familiar qualquer, onde preexista um vínculo biológico, e o adotante queira se somar ao ascendente biológico nos cuidados com a criança –, quanto à adoção conjunta – onde não existe nenhum vínculo biológico entre os adotantes e o adotado.

E, de igual forma, a insurgência manifestada pelo Ministério Público Estadual, na sua assertiva de impossibilidade jurídica do pedido de adoção, abrange as duas possibilidades, pois trata de possível impossibilidade jurídica de pedido de adoção, quando os adotantes mantiveram união homoafetiva.

Resta, neste introito, frisar que o recurso especial se sustenta, por primeiro, no que considera ser um empeço legal à pretensão: a impossibilidade jurídica do pedido para, posteriormente, fixar-se na conveniência da adoção, analisada sob o prisma de inexistência de benefícios para a adotanda, temas que passam a ser apreciados.

2.1. Da possibilidade jurídica do pedido de adoção em uniões homoafetivas.

De se observar, quanto ao ponto, que o Tribunal de origem, em suas razões de decidir, calcou-se nos arts. 6º e 42 § 2º, da Lei 8.069/90 acrescido dos arts. 1.626, parágrafo único (revogado pela Lei 12.010/2009) e 1.723 do CC-02, que foram objeto de refutação pelo Ministério Público Estadual, que a eles deu interpretação diversa daquela fixada pelos Órgãos julgadores ordinários.

Vale ainda destacar, quanto ao art. 1.723 do CC-02, que o recurso especial foi interposto antes do julgamento da ADI 4.277/DF, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 05/05/2011, que consolidou o influxo jurisprudencial já existente, no sentido de dar legitimidade e efeitos jurídicos plenos às uniões estáveis homoafetivas.

  • 4.277/STF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Ação direta de inconstitucionalidade. Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles. A proibição do preconceito como capítulo do constitucionalismo fraternal. Homenagem ao pluralismo como valor sócio-político-cultural. Liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é da autonomia de vontade. Direito à intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 1º, III e V, 3º, IV, 5º, XLI e 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.868/1999, arts. 12 e 27).


Pinça-se, da ementa do acórdão, do célebre julgamento, alguns excertos que exprimem a fórmula cristalizada:


[...]Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de «interpretação conforme à Constituição». Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.


Omissis.


O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea.

A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas, trouxe como corolário, a extensão automática, àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional.

Sob esse prisma, a litania trazida pelo recorrente, que aborda possíveis limitações ao pleno exercício da cidadania, em decorrência de uma opção sexual, mostra-se amplamente superada pelo julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal.

O ordenamento jurídico pátrio, a começar pela Constituição Federal, não limita os direitos de cidadãos ao exercício pleno de sua cidadania por orientação sexual.

Vale dizer, se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza.

Estes, como aqueles, são abraçados, em igualdade de condições, pelos mesmos direitos e se submetem, de igual forma, às restrições ou exigências da mesma lei, que deve, em homenagem ao princípio da igualdade, resguardar-se de quaisquer conteúdos discriminatórios.

Assim, não causa espécie, nem pode ser tomada como entrave técnico ao pedido de adoção, a circunstância da união estável ser fruto de uma relação homoafetiva, porquanto esta, como já consolidado na jurisprudência pátria, não se distingue, em termos legais, da união estável heteroafetiva. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (131.2114.3000.1100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Família (Jurisprudência)
▪ Adoção (Jurisprudência)
▪ Adoção unilateral (Jurisprudência)
▪ Menor (v. ▪ Adoção) (Jurisprudência)
▪ Homossexual (v. ▪ Adoção unilateral) (Jurisprudência)
▪ União estável (v. ▪ Adoção unilateral) (Jurisprudência)
▪ União homoafetiva (v. ▪ Adoção unilateral) (Jurisprudência)
▪ Inseminação artificial (v. ▪ Adoção unilateral) (Jurisprudência)
▪ Menor concebida por meio de inseminação artificial (v. ▪ Adoção unilateral) (Jurisprudência)
▪ Adoção unilateral (Jurisprudência)
▪ Vantagens para a adotanda (v. ▪ Adoção unilateral) (Jurisprudência)
▪ Possibilidade jurídica (v. ▪ Adoção unilateral) (Jurisprudência)
▪ Condição da ação (v. ▪ Adoção unilateral) (Jurisprudência)
▪ ECA, art. 6º
▪ ECA, art. 41, § 1º
▪ ECA, art. 42, § 2º
▪ ECA, art. 43
▪ CCB/2002, art. 1.626, parágrafo único
▪ CCB/2002, art. 1.723
▪ CF/88, art. 5º, «caput»
▪ CF/88, art. 226, § 3º
▪ CPC, art. 3º
▪ CPC, art. 267, VI
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros