Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Recurso especial repetitivo. Ação monitória. Recurso especial representativo de controvérsia. Cambial. Ação monitória aparelhada em cheque prescrito. Dispensa da menção à origem da dívida. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre ser o cheque, mesmo prescrito prova hábil a instruir ação monitória. Precedentes do STJ. Súmula 299/STJ. CPC, arts. 543-C e 1.102-A. Lei 7.357/1985, arts. 27 e 61.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/03/2013
«... 3. A primeira questão controvertida consiste em saber se o cheque, à luz do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, mesmo prescrito, é prova hábil a instruir ação monitória.

O acórdão recorrido dispôs:


Trata-se de ação monitória onde os seus títulos embasadores, pela ocorrência da prescrição, perdem os princípios cambiariformes não passando, portanto, de provas documentais ordinárias.


Em assim sendo, a origem do suposto débito é imprescindível de análise junto aos documentos eventualmente apresentados com a única finalidade de evitar o locupletamento ilícito de qualquer das partes.


O instituto monitório foi criado com a finalidade de disponibilizar um procedimento mais célere que viabilizasse aos credores, detentores de documentos sem natureza executiva, a obtenção do reconhecimento judicial de sua exeqüibilidade.


Entretanto, não se pode desvirtuar a finalidade originária de sua criação que não foi outra senão a de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes.


Desta forma, imprescindível se faz o esclarecimento da origem do débito reclamado uma vez que, não possuindo os documentos força executiva, deve somente o legítimo credor exigir o adimplemento contratual originado entre as partes.


Admitir que o mero portador de documentos sem eficácia executiva possa vir a obtê-la pela via monitória seria desnaturar o instituto permitindo e legitimando o enriquecimento ilícito.


Inadequada, portanto, a via processual eleita para a lide em tela nada impedindo, no entanto, eventual ajuizamento de ação de conhecimento para eventual apuração de relação jurídica entre as partes.


Não se pode deslembrar que a omissão da relação jurídica embasadora do débito cobrado afronta cabalmente o direito à ampla defesa uma vez que não proporciona ao demandado a exatidão do objeto da lide ajuizada. (fl. 112)

3.1. A denominada «Reforma do Código de Processo Civil», por meio da edição de sucessivas leis processuais introduziu significativas alterações no sistema processual brasileiro, inclusive o procedimento monitório, com o intuito de promover a celeridade processual.

No Brasil, adotou-se o procedimento monitório documental, que ao contrário do puro, necessita de prova documental a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor.

Nesse diapasão, a Lei 9.079/95 introduziu no Código de Processo Civil (artigos 1102-A, 1.102-B e 1.102-C do CPC) o procedimento monitório- há muito empregado por países europeus -, de possível utilização por aquele portador de «prova escrita» que pretenda soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel propiciando a célere formação do título executivo, com base em documento(s) que permita(m) exsurgir um juízo de probabilidade acerca do alegado crédito do autor.

Com efeito, a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação, em cognição sumária, da expedição do mandado monitório, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, precisa ter forma escrita e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.

De fato, para admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.

Esta é a lição da doutrina:


A pretensão à constituição de título judicial, deduzida no monitório, há de se fundar em prova pré-constituída. Não se cuida de um documento único, nem sequer de documento emanado do próprio devedor, mas de conjunto, formado pela prova documental produzida com a inicial, que permita ao juiz forma um juízo positivo liminar quanto à existência do crédito. Desse modo, admitem-se documentos forjados pelo próprio credor. Essa afirmativa deve ser entendida nos devidos termos. Logo acode à mente o documento em que o próprio credor declara que alguém se obrigou a pagar-lhe certa quantia. É claro que esse hipotético documento é inidôneo.


Mas há outros documentos que preenchem o requisito, apesar da sua origem.


[...]


Percebeu o alcance da exigência, no essencial, o seguinte julgado do STJ: «Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pr»efinido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal.»(ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 1.560 e 1.561)


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5. Prova documental: A petição inicial deverá vir instruída com a prova documental, podendo o autor apresentar dois ou mais documentos escritos, se a insuficiência de um puder ser suprida por outro; ou até mesmo se valer de documento proveniente de terceiro, desde que este e aqueles tenham aptidão para demonstrar a existência de uma relação jurídica material que envolva autor e réu e, ainda, para atestar a exigibilidade e a liquidez da prestação. Por outras palavras, deve ser considerado documento hábil, a respaldar a pretensão à tutela monitória, aquele produzido de forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena. (MARCATO, Antonio Carlos (Org.). Código de Processo Civil Interpretado. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 2.645)


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3.2. Em sequência, é imperiosa a análise específica acerca da «prova escrita» apresentada pelo autor da presente ação de procedimento monitório, consubstanciada em cártula de cheque prescrito.

O cheque, ordem de pagamento à vista, tem por função extinguir a obrigação causal que ensejou sua emissão, sendo, em regra, pro solvendo, de modo que, salvo pactuação em contrário, só extingue a dívida, isto é, a obrigação que o título visa satisfazer consubstanciada em pagamento de importância em dinheiro, com o seu efetivo pagamento.

Dessarte, a menos que exista pactuação expressa prevendo que a cártula terá efeito pro soluto, a regra é que o cheque não opera novação, subsistindo a obrigação concernente ao débito que decorre do negócio jurídico subjacente.

Esta é a lição da abalizada doutrina:


O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos. O elemento essencial do conceito de cheque é a sua natureza de ordem à vista, que não pode ser descaracterizada por acordo entre as partes.


[...]


O pagamento feito por cheque tem efeito pro solvendo, ou seja, até a sua liquidação, não se extingue a obrigação a que se refere. Desta forma, o pagamento de aluguel por cheque sem fundos não impossibilita a retomada do bem locado, ainda que eventual quitação fornecida pelo locador não faça menção ao cheque.


[...]


As partes, no entanto, podem pactuar que o pagamento de determinada obrigação por cheque tenha efeito pro soluto, hipótese em que restará ao credor da obrigação apenas um direito cambial no caso de o cheque não ser liquidado por insuficiência de fundos. (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, ps. 308 e 318)

No caso, o demandado, ora recorrido, consta como emitente do cheque «à ordem» nominal à autora, estampando a importância de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais), em consonância com a quantia requerida na inicial.

Nesse passo, é bem verdade que a Súmula 299/STJ («É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito») pacificou a matéria. Anota Araken de Assis que, antes mesmo da edição do enunciado sumular, essa já era a posição da doutrina especializada majoritária:


A prescrição da pretensão cambiária e executiva do cheque não impede o emprego da ação monitória. Essa controvertida questão recebeu solução favorável, no âmbito da doutrina especializada, posteriormente transformada no verbete 299, do STJ, in verbis: «É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito».


[...]


No sentido da doutrina majoritária, vide Francisco Fernandes de Araújo, Ação Monitória, p. 45; Flávia Machado da Silva, Análise sistemática da ação monitória no direito brasileiro, p. 36; Antônio Raphael Silva Salvador, Da ação monitória e da tutela jurisdicional antecipada, p. 21; Elaine Harzheim Macedo, Do procedimento monitório, 7.3, p. 135; Eduardo talamini, Tutela monitória, p. 262-269; José Rodrigues de Carvalho Netto, Da ação monitória, p. 71; José Rogério Cruz e Tucci, Ação Monitória, p. 61; Celso Anicet Lisboa, A utilidade da ação monitória, p. 46; Antonio Carlos Marcato, O processo monitório brasileiro, 13.2.2, p. 65; Ernane Fidélis dos Santos, Ação monitória, 30, p. 69.(ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 13 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 191)

3.3. Apenas a título de registro, cabe esclarecer que mesmo o cheque endossado - meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais -, confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo, nos termos do artigo 27 da Lei do Cheque, os efeitos de cessão de crédito:


O título de crédito nasce para circular e não para ficar restrito à relação entre o devedor principal e seu credor originário. Daí a preocupação do legislador em proteger o terceiro adquirente de boa-fé para facilitar a circulação do título.


[...]


O endosso é meio cambiário próprio para operar a transferência dos direitos decorrentes dos títulos de crédito, sendo a transmissão da letra de câmbio e da nota promissória regrada pelos arts. 11 a 20 do Decreto 57.663, de 24-1-66, que não foram objeto de reserva. A Lei 7.357, de 2-9-85 disciplina a transmissão do cheque nos arts. 17 a 28.


[...]


Não se esqueça que o endosso não é o único meio que viabiliza a transferência do título de crédito porque pode ocorrer por outros meios. O endosso corresponde a ato abstrato por que se desvincula da sua causa...


[...]


O art. 914 do CCB de 2002 estabelece que [...]. Todavia, tal dispositivo não se aplica aos títulos de crédito regrados por lei especial que disponha em sentido contrário (art. 903).


[...]


3. Forma de endosso. A transferência do título de crédito após o protesto ou o decurso do prazo legal reveste-se da forma de endosso porque apenas seus efeitos de cessão. Quando a legislação cambiária quer adotar a forma de cessão para a transmissão do título, ela o determina expressamente, como no caso da cláusula não à ordem (LUG, art. 11, al. 2ª, e LC, art. 17, § 1º). Assim, existindo cláusula não à ordem, o título só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão (vide item VI supra), enquanto o endosso póstumo tem forma de endosso, mas produz efeitos de cessão, ou seja, corresponde à cessão... Tendo o endosso tardio a forma de endosso, a sua validade em relação ao devedor independe da sua notificação, não se aplicando, portanto, a norma do art. 290 do CCB de 2002.


O endosso póstumo não descaracteriza o documento como título de crédito... Observe-se ainda que, embora produza efeitos de cessão, o endosso tardio não desfigura o endossatário como portador legítimo do título, porque o art. 16, al. 1ª, da LUG, e o art. 22 da LC não estabelecem distinção entre endosso tempestivo e endosso tardio. A diferença principal consiste em que o endossatário tempestivo adquire direito autônomo, enquanto o endossatário póstumo adquire direito derivado, mas isto não afeta a sua legitimação como portador do título, porque não deixa de adquirir os direitos dele decorrentes.


[...]


Disso decorre que os devedores podem opor ao adquirente do título eventual exceção que tenham em relação ao credor originário (CCB de 2002, art. 294... (ROSA JR, Luiz Emygdio Franco. Títulos de Crédito. 7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, ps. 215- 222, 256, 257 e 258). ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (131.7911.2000.4000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Ação monitória (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo de controvérsia (Jurisprudência)
▪ Cambial (v. ▪ Cheque) (Jurisprudência)
▪ Cheque (Jurisprudência)
▪ Cheque prescrito (v. ▪ Ação monitória) (Jurisprudência)
▪ Origem da dívida (v. ▪ Ação monitória) (Jurisprudência)
▪  Súmula 299/STJ (Ação monitória. Cambial. Cheque prescrito. Admissibilidade. CPC, art. 1.102-A).
▪ CPC, art. 543-C
▪ CPC, art. 1.102-A
(Legislação)
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