Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Família. Paternidade. Filiação. Ação de investigação de paternidade. Ação de investigação de maternidade ajuizada pela filha. Ocorrência da chamada adoção à brasileira. Rompimento dos vínculos civis decorrentes da filiação biológica. Não ocorrência. Paternidade e maternidade reconhecidos. CCB/2002, arts. 1.596, 1.604, 1.606, 1.610 e 1.614. ECA, art. 39, § 1º. Dec. 2.429/1997, art. 9º (A Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Adoção de Menores, de 1984). CF/88, art. 227, § 6º.

Postado por Emilio Sabatovski em 13/05/2013
«1. A tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto. É que, em diversos precedentes desta Corte, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica foi proclamada em um contexto de ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai registral (ou por terceiros), situação bem diversa da que ocorre quando o filho registral é quem busca sua paternidade biológica, sobretudo no cenário da chamada «adoção à brasileira».

2. De fato, é de prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, a assertiva seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva. No caso de ser o filho - o maior interessado na manutenção do vínculo civil resultante do liame socioafetivo - quem vindica estado contrário ao que consta no registro civil, socorre-lhe a existência de «erro ou falsidade» (CCB/2002, art. 1.604) para os quais não contribuiu. Afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de «adoção à brasileira», significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à margem da lei.

3. A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada «adoção à brasileira", independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada «adoção à brasileira".

4. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido deduzido pela autora relativamente ao reconhecimento da paternidade e maternidade, com todos os consectários legais, determinando-se também a anulação do registro de nascimento para que figurem os réus como pais da requerente.»

Doc. LegJur (133.3032.5000.8200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Família (Jurisprudência)
▪ Paternidade (v. ▪ Família) (Jurisprudência)
▪ Filiação (v. ▪ Paternidade) (Jurisprudência)
▪ Investigação de paternidade (v. ▪ Filiação) (Jurisprudência)
▪ Investigação de maternidade (v. ▪ Filiação) (Jurisprudência)
▪ Adoção (v. ▪ Investigação de paternidade) (Jurisprudência)
▪ Adoção à brasileira (v. ▪ Paternidade) (Jurisprudência)
▪ Filiação biológica (v. ▪ Paternidade) (Jurisprudência)
▪ Maternidade (v. ▪ Investigação de maternidade) (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 1.596
▪ CCB/2002, art. 1.604
▪ CCB/2002, art. 1.606
▪ CCB/2002, art. 1.610
▪ CCB/2002, art. 1.614
▪ ECA, art. 39, § 1º
(Legislação)
▪ CF/88, art. 227, § 6º
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