Jurisprudência em Destaque
STJ. 2ª Seção. Recurso especial repetitivo. Eletrificação rural. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Financiamento de rede de eletrificação rural. Ação de restituição dos valores aportados. Prazo prescricional. Prescrição. Extinção do processo. Precedentes do STJ. CPC, arts. 269, VI e 543-C. CCB/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV e 2.028. CCB, art. 177. Dec. 41.019/1957, arts. 138, 140, 141 e 142.
1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de «CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO"); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de «TERMO DE CONTRIBUIÇÃO").
1.2.) No primeiro caso (i), «prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002» (REsp Acórdão/STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010);
- 1.063.661/STJ (Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Rede de eletrificação rural. Cobrança dos valores aportados. Prazo prescricional. Hermenêutica. Prescrição vintenária, na vigência do CCB/16, e quinquenal, na vigência do CCB/2002, respeitada a regra de transição do CCB/2002, art. 2.028. CPC, art. 543-C. CCB, art. 177. CCB/2002, art. 206, § 5º, I).
1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do CCB/2002.
2. No caso concreto, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2008 (cinco anos, a contar da vigência do novo Código). Por outro lado, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no TERMO DE CONTRIBUIÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11/01/2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). Tendo o autor ajuizado a ação em 15/01/2009, a totalidade de sua pretensão está alcançada pela prescrição.
3. Recurso especial a que se dá provimento.»
Doc. LegJur (133.6633.3000.7600) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Eletrificação rural (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo de controvérsia (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Administrativo (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Financiamento de rede de eletrificação rural (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Custeio de obra de extensão de rede elétrica (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Consumidor (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Extinção do processo (v. ▪ Prescrição) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 543-C
▪ CCB/2002, art. 205
▪ CCB/2002, art. 206, § 3º, IV
▪ CCB/2002, art. 2.028.
▪ CCB, art. 177
Dec. 41.019/1957, art. 138 (Legislação)
Dec. 41.019/1957, art. 140 (Legislação)
Dec. 41.019/1957, art. 141 (Legislação)
Dec. 41.019/1957, art. 142 (Legislação)
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