Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Execução penal. Proibição de visitas da esposa. Tentativa de entrar no estabelecimento com acessórios eletrônicos (fone de ouvido, microfone e cabo USB). Falta grave. Ausência de previsão legal. Habeas corpus concedido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o cabimento do «habeas corpus» para garantir o direito de visita da esposa. Precedentes do STF e STJ. Lei 7.210/1984, arts. 41, X e 50, VII. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.

Postado por legjur.com em 19/07/2013
«... Mesmo que se considere legal a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave por parte do paciente, entendo que a proibição do direito de receber visitas da esposa pelo prazo de um ano não pode subsistir.

Explico.

Não se desconhece que esse direito do preso não é absoluto, podendo ser restringido ou suspenso por ato de diretor de estabelecimento prisional, consoante dispõe o parágrafo único do art. 41 da Lei nº 7.210/1984. Portanto, se a lei autoriza a restrição desse direito pela autoridade administrativa, maior prerrogativa tem o Magistrado da Execução para aplicar a medida, quando necessária, desde que o faça em decisão devidamente motivada.

No caso, contudo, entendo que a decisão singular mantida pelo Tribunal impetrado não apresenta fundamentação apta a restringir o direito de liberdade do ora paciente de receber a visita periódica da esposa. Primeiro, porque guarda uma dupla punição: impede o paciente de receber visitas mas também priva a esposa de exercer o direito de visitar o marido, muito embora a conduta, ao que parece, não configure ilícito penal, pois portava os seguintes componentes eletrônicos: cabo USB, um jogo de fone de ouvido e um microfone. Segundo, revela-se desarrazoada, notadamente porque os componentes apreendidos com a impetrante nem chegaram às mãos do paciente preso, o que demonstra que a Instituição conta com um procedimento fiscalizatório eficiente.

A despeito de a situação em apreço estar regulamentada no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo, como consignado no acórdão, tal motivação não encontra guarida na legislação que rege a matéria. Não é demais lembrar que, em respeito ao princípio da legalidade, normas de cunho eminentemente administrativo não podem agravar o direito de liberdade do paciente, como ocorre no caso.

Ressalte-se que a lei de execução penal, no art. 41, X, assegura o direito de o preso «receber visita do cônjuge da companheira, de parentes e amigos em dias determinados". Esse direito deve ser compreendido como desdobramento do próprio direito de liberdade. Isso porque aquele existe em razão deste.

Assim, impedir as visitas representa um agravamento da restrição da liberdade do reeducando, que enseja reparação por meio de habeas corpus.

Nesse sentido, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus nº 107.701/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu ser cabível habeas corpus para apreciar toda e qualquer medida que possa, em tese, acarretar constrangimento à liberdade de locomoção ou, ainda, agravar as restrições a esse direito, consoante matéria divulgada no Boletim Informativo nº 640:


É cabível habeas corpus para apreciar toda e qualquer medida que possa, em tese, acarretar constrangimento à liberdade de locomoção ou, ainda, agravar as restrições a esse direito. Esse o entendimento da 2ª Turma ao deferir habeas corpus para assegurar a detento em estabelecimento prisional o direito de receber visitas de seus filhos e enteados. Na espécie, o juízo das execuções criminais decidira que o condenado não teria jus à visitação, visto que a prisão seria local impróprio aos infantes, o que poderia trazer-lhes prejuízos na formação psíquica. A defesa, então, impetrara habeas corpus no STJ, que o indeferira liminarmente, ao fundamento de que a pretensão não se compatibilizava com a modalidade eleita, uma vez que não ofendido o direito de locomoção do ora paciente. De início, rememorou-se que a jurisprudência hodierna da Corte estabelece sérias ressalvas ao cabimento do writ, no sentido de que supõe violação, de forma mais direta, ao menos em exame superficial, à liberdade de ir e vir dos cidadãos. Afirmou-se que essa orientação, entretanto, não inviabilizaria, por completo, o processo de ampliação progressiva que essa garantia pudesse vir a desempenhar no sistema jurídico brasileiro, sobretudo para conferir força normativa mais robusta à Constituição. A respeito, ponderou-se que o Supremo tem alargado o campo de abrangência dessa ação constitucional, como no caso de impetrações contra instauração de inquérito criminal para tomada de depoimento, indiciamento de determinada pessoa, recebimento de denúncia, sentença de pronúncia no âmbito do processo do Júri e decisão condenatória, dentre outras. Enfatizou-se que a Constituição teria o princípio da humanidade como norte e asseguraria aos presidiários o respeito à integridade física e moral (CF, art. 5º: “XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e Pacto de São José da Costa Rica: “Art. 5º Direito à Integridade Social 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”). Preconizou-se, por conseguinte, que não se poderia tratar a pena com objetivo de retaliação, mas de ressocialização. HC 107701/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.9.2011. (HC-107701)

Veja, também, que uma das finalidades da pena é a de ressocializar o preso. Para isso, é imprescindível ao condenado manter contato com o mundo exterior, que se dá por meio do direito de receber visitas, especialmente do cônjuge e familiares.

No caso, a vedação imposta repercute no processo de ressocialização do paciente, na medida em que proibiu a vista da própria esposa, já que ambos constituíram família, com filho, consoante se depreende da peça inicial, sendo fundamental o contato tanto para a manutenção do núcleo familiar bem como para planejamento da vida em liberdade.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para, cassando a decisão que reconheceu a falta disciplinar de natureza grave, confirmada pelo Tribunal impetrado, assegurar ao paciente o direito de receber visitas da esposa, no termos do art. 41, X, da Lei de Execução Penal, se por outro motivo não estiver proibido ou suspenso tal direito. ...» (Min. Marco Aurélio Bellizze).»

Doc. LegJur (134.0225.0000.1800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Execução penal (Jurisprudência)
▪ Visita da esposa (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
▪ Proibição de visita da esposa (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
▪ Acessórios eletrônicos (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
▪ Fone de ouvido (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
▪ Microfone (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
▪ Cabo USB (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
▪ Falta grave (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
Lei 7.210/1984, art. 41, X (Legislação)
Lei 7.210/1984, art. 50, VII. (Legislação)
▪ CPP, art. 647
▪ CF/88, art. 5º, LXVIII.

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