Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Família. Casamento. Divorcio indireto (por conversão). Requisitos para deferimento. Prévia partilha de bens. Inexigibilidade. Nova perspectiva do direito de família. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.580 e 1.581. Lei 6.515/1977, arts. 25, e ss., 31 e 43. CF/88, art. 226, § 6º.
De fato, a partir da interpretação dos arts. 31 e 43 da Lei nº 6.515/77, tinha-se a regra de que a realização da partilha dos bens do casal era requisito para a convolação da separação judicial em divórcio. Foi justamente com vistas nesses dispositivos legais que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas o divórcio direto independia da prévia partilha de bens, o que foi consolidado no texto do enunciado 197 da súmula jurisprudencial desta Corte Superior, em julgamento datado de 8 de outubro de 1997.
Esse entendimento, embora restrito ao divórcio direto em decorrência da ausência de expressa previsão legal para esta modalidade de divórcio, já refletia a tendência atual de garantir cada vez mais autonomia aos direitos de personalidade, distanciando-os daqueles direitos eminentemente patrimoniais. Nesse mesmo sentido vêm se orientando as recentes reformas legislativas no âmbito do direito de família.
Nesse contexto, o Código Civil de 2002 regulou o divórcio de forma essencialmente diversa daquela traduzida pela legislação de 1977. Assim, o art. 1.580 do CC/02 passou a condicionar a concessão do divórcio indireto apenas ao requisito temporal: transcurso de um ano entre o requerimento de conversão e a separação judicial ou medida cautelar equivalente.
Mais: o texto atual do art. 1.581 do CC/02 disciplinou expressamente a desnecessidade da prévia partilha de bens como condição para a concessão do divórcio. Isso porque a visão contemporânea do fenômeno familiar reconhece a importância das ações relacionadas ao estado civil das pessoas, enquanto direitos de personalidade, a partir das lentes constitucionais de proteção integral à dignidade da pessoa humana. Portanto, o estado civil de cada pessoa deve refletir sua realidade afetiva, desprendendo-se cada vez mais de formalidades e valores essencialmente patrimoniais.
Estes, por sua vez, não ficam desprotegidos ou desprezados, mas deverão ser tratados em sede própria, por meio de ações autônomas, na qual seja admissível a realização de ampla dilação probatória, sem, contudo, corresponder a empecilho à realização do direito fundamental de busca da felicidade. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
Doc. LegJur (134.0225.0000.3000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Família (Jurisprudência)
▪ Casamento (v. ▪ Divórcio) (Jurisprudência)
▪ Divórcio (Jurisprudência)
▪ Divorcio indireto (Jurisprudência)
▪ Prévia partilha de bens (v. ▪ Divórcio) (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 1.580
▪ CCB/2002, art. 1.581
Lei 6.515/1977, art. 25, e ss. (Legislação)
Lei 6.515/1977, art. 31 (Legislação)
Lei 6.515/1977, art. 43. (Legislação)
▪ CF/88, art. 226, § 6º.
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