Jurisprudência em Destaque
STJ. 2ª Seção. Responsabilidade civil. Dano moral puro. Juros de mora. Juros moratórios. Indenização por dano moral puro. Ato ilícito. Imprensa. Veiculação de matéria jornalística. Termo inicial dos juros de mora. Data do evento danoso. Amplas considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 54/STJ. Súmula 362/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 394, 398, 405, 407 e 927. CCB, arts. 962 e 1.536, § 2º.
O voto da E. Relatora, Minª. ISABEL GALLOTTI, foi no sentido da segunda alternativa, isto é, de que a fluência dos juros moratórios, deveria iniciar-se na data do trânsito em julgado da condenação.
Meu voto, contudo, divergiu do entendimento da E. Relatora, mantendo a orientação contida na Súmula 54/STJ, ou seja, de que os juros moratórios, também no caso de dano moral puro, correm a partir da data do evento danoso.
2.- Rememorando-se o caso, anota-se que a ação foi julgada improcedente (e-STJ fls. 297/300) pelo Juízo de 1º Grau.
Inconformado, apelou o ora recorrido ao E. Tribunal a quo, que deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação condenando a apelada a pagar ao apelante indenização por dano moral, no valor de 200 (duzentos) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento, com juros de mora de 0,5% ao mês contado desde a data do fato, até a vigência do novo Código Civil, quanto então os juros de mora passam a ser de 1% ao mês (e-STJ fls. 397/398), em Acórdão assim ementado (e-STJ fls. 389):
Divulgação de matéria em jornal de grande circulação. Animus injuriandi caracterizado pelo abuso do direito de informar, porque o diário não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores, inclusive tecendo conclusão com o veredicto condenatório, sem qualquer oportunidade de defesa. Ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do nome do apelante nas falcatruas que foram noticiadas. Recurso provido.
Embargos de Declaração interpostos pela recorrente (e-STJ fls. 403/405) foram rejeitados (e-STJ fls. 415/416).
3.- As razões de Recurso Especial alegaram violação dos arts. 535, I e II, do Código de Processo Civil e 407 do Código Civil.
Sustentou a recorrente, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, alegou que o termo inicial para a incidência dos juros moratórios, no caso de indenização por danos morais, não pode ser considerado como a data do fato, mas, sim, a data do provimento jurisdicional que concluiu pela existência de ato ilícito e fixou o valor da indenização.
Contra-arrazoado (e-STJ fls. 469/480), o Recurso Especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 487/488).
É o relatório.
4.- Inicialmente, com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) ou negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, não se detecta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, a dar arrimo às conclusões e ao dispositivo a que chegou.
5.- O tema central geral relativo ao momento do início da fluência dos juros moratórios, como observado pela Eminente Ministra Relatora, já está pacificado no âmbito da Segunda Seção desta Corte.
O tema nuclear do Acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento assente deste Tribunal, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 54/STJ: «Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual»
Confiram-se, a propósito do tema, numerosos julgados , entre os quais se destacam os seguintes:
1º) Processual civil. Recurso especial. Indenização. Danos materiais e morais.
[...]
- O termo inicial para incidência dos juros de mora, no dano moral, é a data do evento danoso.
Recurso especial não provido.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 09/09/2009);
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE TELEVISÃO. ATO REALIZADO SEM AUTORIZAÇÃO DO ATOR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM. RESPONSABILIDADE. [...]. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
[...]
2º) IV. No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que incidem, desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 54/STJ: «Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual»
[...]
(REsp 791.025/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 09/12/2009);
3º) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
1. Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, verifica-se que, conquanto exista uma relação contratual, o dano moral não sobreveio pelo descumprimento de suas cláusulas. Não há, na espécie, portanto, responsabilidade civil de ordem contratual, e sim extracontratual. De rigor a aplicação, por conseguinte, da Súmula 54/STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 536.709/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJe 25/08/2008);
4º) PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. [...]. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE. [...]
[...]
3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, no caso, a data do protesto indevido. Inteligência da Súmula 54/STJ.
[...]
7. Recurso conhecido em parte e provido.
(REsp 967.644/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 05/05/2008).
6.- Não há dúvida de que, em se tratando de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde o momento em que praticou o ato, nos termos do art. 398 do Código Civil vigente (art. 962 do Código Civil de 1916).
Diferentemente da responsabilidade contratual, na qual a incidência de encargos moratórios a partir da inadimplência deve respeitar o que ficou convencionado, ficando a demora no acionar por conta do autor, o que, à ausência de previsão diversa ou notificação, justifica a incidência de juros moratórios legais a partir da citação (Cód. Civil/2002, art. 405), na responsabilidade extracontratual, a mora se dá no momento mesmo da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo deve ser satisfeita desde então, de modo que a incidência dos juros moratórios previstos na Lei ocorre a partir da data do evento danoso.
7.- O fato de a quantificação do valor da indenização por dano moral, quando pleiteada judicialmente, só se dar mediante o pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do devedor desde o evento danoso.
Os juros moratórios diferem, etiologicamente, da correção monetária, pois esta serve como mera atualização do valor fixado, de modo que seu curso deve dar-se a partir da data cujas bases monetárias, atuais ou passadas, tenham sido consideradas para arbitrar a indenização, ao passo que os juros de mora, no caso de indenização, de qualquer natureza, devem correr a partir da data do evento causador do dano.
Não obstante a indenização por dano moral só passe a ter expressão condenatória em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitra, a mora que fundamenta a incidência dos juros existe desde o ato ilícito que desencadeou a condenação à reparação dos danos morais sendo certo que estes poderiam ter sido objeto de reparação por outros meios, desde então.
O fato, de que se origina o direito à indenização, porque provocador de dano moral, determina a data da lesão, de forma que a partir da data desse fato é que o lesado experimenta, no caso do dano patrimonial, o desfalque, e, no caso do dano moral, o sofrimento, a dor, o padecer – e, eventualmente, suas consequências psicológicas definitivas.
Indenizar é restaurar a integridade do direito alheio lesado por intermédio da prestação pecuniária. Não há diferença no pagamento indenizatório, tanto do dano material , como do moral, conquanto ambos, evidentemente, etiologicamente se diferenciem.
A regra para desencadear o direito aos juros é sempre a mesma – ou seja, a de que «ex-facto oritur jus» – tanto o direito decorrente do dano patrimonial quanto do moral.
Não há, em suma, diferença etiológica entre juros moratórios decorrentes de indenização por dano patrimonial e consequentes a dano moral, de modo que devem, ambos, iniciar-se na data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
A quantificação, essa é questão diversa. Tanto pode dar-se tomando em consideração o valor da data do evento danoso (o fato), ou, da data da fixação judicial, mas considerando sempre os elementos valorativos da data do fato, cujas bases são restauradas por raciocínio retroativo. A correção monetária inicial a partir da data cujos valores subjacentes são considerados. Mas os juros de mora, esses sempre se contam a partir da data do fato (evento danoso), de que se originam.
8.- A circunstância de tratar-se de dano moral puro, isto é, não acoplado a dano patrimonial, como o caso de dano moral causado por publicação jornalística, sem implicações patrimoniais, não altera a ordem de considerações expostas.
O dano moral puro é espécie de que o dano moral é gênero, de forma que seu tratamento se insere na disciplina geral do próprio dano moral, à ausência de lei que o distinga e de razões fático-jurídicas que o estremem.
Não impressiona o argumento de que, nesse tipo de dano, o dano moral puro, o seu causador não saiba, no momento da lesão, o valor a pagar. Isso ocorre com grande número de indenizações, inclusive por danos materiais. Mas é problema apenas aparente e não real.
Surgido o dano, de qualquer tipo, todas as suas consequências remontam à data da ocorrência. Nessa data, devia, o causador do dano havê-lo composto, pagando ao lesado. Não havendo concordância com o valor, daí nada mais se teria senão o surgimento da lide – o conflito de interesses qualificado pela resistência – legitimando o lesado a ingressar em Juízo para acertamento judicial de valor, que as partes devam, até, haver voluntariamente estabelecido mera atividade substitutiva processual, como normalmente ocorre em todos os processos, sem interferência de fato processual na relação e no conflito de direito material.
Quem causa dano a outrem corre esse risco, não podendo invocá-lo para beneficiar-se com o encurtamento do período de acumulação de juros moratórios.
9.- Acrescente-se que a adoção da orientação diversa, constante do voto da E. Relatora, do início da fluência a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte dos devedores em geral e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde o advento do ato ilícito, obrigado a, em muitos casos, suportar manobras processuais protelatórias, no sentido de postergar o momento definitivo da fixação da condenação, adiando a incidência de juros moratórios.
10. - Por outro lado, o fato de, com o passar do tempo, decorrente da demora em meio aos incidentes e vicissitudes processuais, inclusive do fato de julgamento condenatório apenas haver ocorrido no Tribunal, acrescer-se montante de juros moratórios de vulto, podendo, por vezes, até mesmo superar o valor da indenização, não impressiona como a Recorrente, no caso, argumenta.
É que, afinal de contas, o devedor, já tinha, efetivamente, de haver indenizado, no momento imediatamente subsequente à lesão, deve, mesmo, suportar as consequências da opção pelo não reconhecimento do direito do lesado e pela litigância, de forma que todo o fato processual, inclusive a demora recursal, é risco que lhe pertence e vem contra ele, devedor, que arca com todas as consequências da judicialização e recorribilidade, que, por sua conta e risco, impôs à satisfação do direito alheio.
11. - Por fim, diante de Súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração que só faria grassar a cizânia jurídica em matéria tranquilizada há tempo pela Súmula 54/STJ.
12.- Pelo exposto, ressaltado o maior respeito pelo entendimento da E. Relatora, meu voto diverge e nega provimento ao Recurso Especial, confirmando, neste julgamento, também quanto ao dano moral puro, o entendimento já consolidado pela jurisprudência desta Corte (Súmula 54/STJ). ...» (Min. Sidnei Beneti).»
Doc. LegJur (135.1741.3000.6700) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (v. ▪ Juros de mora) (Jurisprudência)
▪ Dano moral puro (v. ▪ Juros de mora) (Jurisprudência)
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▪ Imprensa (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Veiculação de matéria jornalística (v. ▪ Imprensa) (Jurisprudência)
▪ Termo inicial (v. ▪ Juros de mora) (Jurisprudência)
▪ Data do evento danoso (v. ▪ Juros de mora) (Jurisprudência)
▪ Súmula 54/STJ (Juros moratórios. Fluência. Responsabilidade civil. CCB, art. 962).
▪ Súmula 362/STJ (Responsabilidade civil. Dano moral. Correção monetária. Incidência desde o arbitramento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927).
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 394
▪ CCB/2002, art. 398
▪ CCB/2002, art. 405
▪ CCB/2002, art. 407
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CCB, art. 962
▪ CCB, art. 1.536, § 2º.
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