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STJ. 2ª Seção. Responsabilidade civil. Dano moral puro. Juros de mora. Juros moratórios. Indenização por dano moral puro. Ato ilícito. Imprensa. Veiculação de matéria jornalística. Termo inicial dos juros de mora. Data do evento danoso. Amplas considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 54/STJ. Súmula 362/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 394, 398, 405, 407 e 927. CCB, arts. 962 e 1.536, § 2º.

Postado por legjur.com em 02/09/2013
«... Pedi vista dos autos em face da divergência estabelecida entre a eminente relatora e o eminente Min. Sidnei Beneti.

A polêmica do presente processo situa-se em torno da fixação do termo inicial dos juros legais moratórios nas indenizações por dano moral.

Com a vênia da eminente relatora, estou em acompanhar a divergência, entendendo que não há motivo para se afastar a aplicação da Súmula 54 desta Corte ao presente caso, cujo enunciado é o seguinte:


Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992 p. 16801)

Na origem do enunciado da Súmula 54, encontram-se vários acórdãos desta Corte, merecendo lembrança o REsp. nº 540-SP, julgado em dezembro de 1991, cuja ementa foi a seguinte:


CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.


1. NA HIPÓTESE, A PRESCRIÇÃO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OPERA-SE EM VINTE ANOS.


2. OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR DESDE A DATA DO SINISTRO (ATROPELAMENTO), PORQUANTO O DEVER DE INDENIZAR DECORRE DE CULPA EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA, MERECENDO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 962 DO CÓDIGO CIVIL, EIS QUE A EXPRESSÃO DELITO ABARCA O ATO ILÍCITO.


3. PRECEDENTES DESTA CORTE.


4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.


(REsp Acórdão/STJ, Rel. MIN. BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/1991, DJ 09/12/1991, p. 18032)

Na oportunidade, no corpo do seu voto, o eminente relator, Min. Bueno de Souza, referiu o seguinte acerca dos juros moratórios:


Tendo a decisão recorrida determinado a incidência de juros desde a data do sinistro, alinhou-se com a orientação provinda desta Corte, no sentido de que, nos casos de culpa extracontratual ou aquiliana, aplica-se o disposto no art. 962 do Código Civil, eis que a expressão delito abarca o ato ilícito (REsp. 1.437-SP, Relator Min. BARROS MONTEIRO, REsp. 4.517-RJ, Relator Min. FONTES DE ALENCAR).

Efetivamente, esse enunciado da Súmula 54/STJ mostra-se em perfeita harmonia com o regime jurídico estabelecido para a mora pelo Código Civil de 1916, mantido, em linhas gerais, pelo Código Civil de 2002 (arts. 394 e segs.).

Atualmente, o enunciado do art. 394 do CC/2002 estatui acerca da caracterização da mora, preceituando textualmente o seguinte:


Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo 23, § 2801, p. 139) explica com rara objetividade a noção da mora esposada pela nossa legislação civil, dizendo o seguinte:


A mora do devedor resulta do não adimplemento. Há violação de dever e de obrigação. O devedor havia de prestar e não prestou no tempo, lugar e forma devidos. A mora supõe dies ou interpellatio.

Assim, conforme a necessidade, ou não, de interpelação do devedor, distinguem-se as duas modalidades de mora: a mora ex re e a mora ex persona.

Na mora ex re, aplica-se o brocardo latino dies interpellat pro homine, sendo automática a constituição em mora, bastando o simples fato do inadimplemento da obrigação.

Na mora ex persona, diferentemente, há necessidade de interpelação do devedor para a caracterização da mora.

O Código Civil, em seu art. 397 e em seu parágrafo único, regula claramente essas duas situações:


Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.


Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Para não deixar dúvidas ao intérprete, o legislador tanto do Código Civil de 1916, como do Código Civil de 2002, preocupou-se, ainda, em estabelecer o momento da caracterização da mora nos atos ilícitos absolutos.

O CC/2002, em seu art. 398, estatui o seguinte:


Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

Esse enunciado corresponde, com pequenas alterações, ao texto do art. 962 do CC/16, que fazia alusão direta à ocorrência de delito:


Art. 962. Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora, desde que o perpetrou.

A alteração da redação do enunciado normativo deveu-se à polêmica doutrinária e jurisprudencial em torno da palavra delito empregada no texto legal.

Agostinho Alvim, responsável exatamente pela revisão da parte relativa ao Direito das Obrigações na comissão presidida pelo Professor Miguel Reale, em sua obra clássica «Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências» (São Paulo: Saraiva, 1955), após discorrer acerca da expressão delito utilizada pelo legislador do Código Civil de 1916, conclui o seguinte (p. 164):


116. A mora começa a partir do delito, nos termos do art. 962, ou seja, do ato ilícito, doloso ou culposo, segundo deixamos assentado supra. E se a obrigação for ilíquida? Ainda assim os juros moratórios fluirão a partir do ato ilícito.

Essa lição mantém-se plenamente atual, considerando-se em mora o devedor da obrigação de indenizar, na responsabilidade extracontratual, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC), enquanto, na responsabilidade contratual, configura-se a mora, em regra, apenas a partir da citação (art. 405).

Essa distinção é fundamental para se estabelecer o termo inicial dos juros legais moratórios.

Relembre-se apenas que, enquanto os juros remuneratórios constituem os frutos civis pagos pelo devedor ao credor pela alocação temporária do seu capital, os juros moratórios, derivados da mora do devedor, buscam compensar o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação.

Em decorrência de sua própria natureza, o termo inicial dos juros legais moratórios é o momento da caracterização da mora.

Como o Código Civil de 2002, assim como já o fazia do CC/16, conforme já aludido, distingue claramente o momento da caracterização da mora nos atos ilícitos absolutos e nos atos ilícitos relativos, esses são os marcos a serem considerados como termo inicial dos juros legais moratórios.

Ou seja, nos atos ilícitos relativos, em que a mora deriva, em regra, de um inadimplemento negocial, o termo inicial é a data da interpelação do devedor para o adimplemento da obrigação.

Como normalmente essa data não é precisa, considera-se caracterizada a mora pela citação para a própria demanda, na forma do art. 405 do CC:


Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Trata-se, assim, de modalidade de mora «ex persona». exigindo que o devedor seja constituído em mora por ato judicial.

Nos atos ilícitos absolutos, diferentemente, a mora é «ex re». derivando automaticamente da própria ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 398 acima aludido, fluindo, desde logo, os juros legais moratórios.

Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo 23, § 2802, 7, p. 149) é bastante claro a esse respeito ao analisar o art. 962 do CC/16, atual art. 398 do CC/2002:


7. OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DE FATOS ILÍCITOS (ART. 962) – Os juros de mora contam-se desde o delito, por força do art. 962, e não desde a citação inicial[...] A mora é ex re. Quando se alega e prova que houve ato ilícito, ato-fato ilícito ou fato stricto sensu ilícito de que resultou responsabilidade, necessariamente se alude a dia em que o fato aconteceu.

Essa orientação tem sido seguida por esta Corte tanto em relação à responsabilidade contratual como em relação à responsabilidade extracontratual, tendo, no que concerne a esta última, inclusive sido editado o enunciado sumular já mencionado (Súmula 54/STJ).

Não vislumbro razão para se estabelecer uma nova distinção em relação a indenização por dano moral, com fundamento no art. 407 do CC.

Relembro que esse enunciado normativo dispõe o seguinte:


Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

O objetivo da regra insculpida nesse dispositivo legal, em primeiro lugar, é deixar claro que os juros moratórios são devidos ainda que o credor não alegue ou comprove prejuízo, incidindo tanto sobre as dívidas de dinheiro, como sobre as demais a partir da fixação de seu valor pecuniário.

De outro lado, em relação ao termo inicial da fluência dos juros moratórios, deixa claro que, se a dívida for em dinheiro, o dies a quo da sua fluência é a data da constituição em mora do devedor, enquanto, se não for em dinheiro, incidirá a partir da estipulação de seu montante por acordo entre as partes ou por decisão judicial.

Mais, essa regra não pode ser interpretada isoladamente, devendo ser cotejada com os demais enunciados normativos do próprio Código Civil que versam acerca da mora.

Na doutrina, Judith Martins-Costa, em seus Comentários ao novo Código Civil (Rio de Janeiro: Forense, 2003. Volume V, Tomo I), comentando a regra do art. 407, anota textualmente o seguinte (pp. 405-407):


1. Extensão da regra


O que o art. 407 está a indicar, primeiramente, é que os juros de mora são devidos, independentemente da alegação de prejuízo, porque a própria lei supõe que, da mora, decorra, necessariamente, prejuízo: o moroso «retém o alheio». ou deixa de entregar algo com o que o credor contava, ou não executa a serviço (ou o executa imperfeitamente), desapontando a legítima expectativa do credor. Os juros são, então, devidos, qualquer que seja a prestação prometida e descumprida.


2. Dies a quo da fluência dos juros


Se a dívida é em dinheiro, os juros se contam desde o momento em que o devedor é constituído em mora, considerando-se incluídos no pedido. Se a dívida não for em dinheiro, os juros moratórios se contam sobre o valor pecuniário que se der ao objeto da prestação, por sentença, ou por acordo entre as partes. A regra do art. 407 deve ser combinada com as dos arts. 390 (obrigações negativas); 398 (obrigações provenientes de ato ilícito, pois, conforme a regra por último referida, a prática de ato ilícito, confirmada a posteriori, faz retroagir à época do evento os efeitos da mora do devedor, entre esses a contagem dos juros) e o art. 397 e parágrafo único do Código Civil, bem como o art. 219 do CPC. Devem, ainda, ser consideradas as Súmulas 54 e 204 do Superior Tribunal de Justiça e a legislação especial, no que concerne às concretas espécies de constituição em mora.


Observe-se que, à diferença do Código Civil de 1916, que utilizava, na segunda parte da redação do art. 1.064, a expressão «desde que». o novo Código emprega a locução «uma vez que» A providência foi acertada, pois, agora, não há como confundir-se o «desde que» (alusivo ao fato de estar fixado o valor pecuniário da prestação) com o tempo da constituição em mora. Fica claro que os juros de mora se contam, uma vez seja fixado o valor das prestações não pecuniárias, observando-se, consoante as particulares regras de constituição em mora (mora ex re ou mora ex persona), o dies a quo correspondente.

Assim, a circunstância de o valor da indenização por dano moral ser fixado mediante arbitramento judicial não é suficiente para que se proceda à distinção aventada pela eminente relatora.

Trata-se, na realidade, de dívida em dinheiro, embora a fixação do valor da indenização possa retardar em função da demora no iter processual, como, aliás, sói acontecer na responsabilidade civil em geral.

O raciocínio desenvolvido pela eminente relatora é relevante para efeito de incidência da correção monetária sobre a indenização por dano moral.

Efetivamente, no caso da correção monetária, o seu termo inicial deve ser a data do arbitramento da indenização por dano moral.

Nesse caso, o juiz ou o tribunal atua como árbitro, considerando o montante mais adequado para o momento em que foi fixada, sendo a correção monetária mera atualização desse valor.

Nesse ponto, esta Corte já estabeleceu, corretamente, uma distinção em relação ao enunciado 43 com a edição do enunciado 362 da Súmula de jurisprudência consolidada desta Corte:


Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992 p. 7074)


Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)

Em relação aos juros moratórios, porém, não é possível fazer a mesma distinção, pois, diversamente da correção monetária, em que o juiz já arbitra a indenização por dano moral pensando no seu montante atual, eles possuem outra função dentro do sistema de Direito Privado.

A função dos juros moratórios, como já aludido, derivados da mora do devedor, é compensar o credor da obrigação pelo atraso, pela demora, pelo retardamento no seu adimplemento.

Por isso, o termo inicial deve corresponder à data da constituição em mora do devedor, na forma prevista pelo Código Civil.

Na responsabilidade civil contratual, é a data da interpelação do devedor pela citação para responder à ação indenizatória, enquanto, na extracontratual, é o momento da própria ocorrência do evento danoso.

Finalmente, estabelecer como termo inicial a data do arbitramento da indenização seria estimular a interposição de recursos protelatórios, indo de encontro a um dos principais problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário brasileiro, que é a demora na efetivação da prestação jurisdicional, ensejando, inclusive, a positivação como norma constitucional, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).

Por tudo isso, renovada vênia à eminente relatora, estou votando no sentido de negar provimento ao recurso especial. ...» (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).»

Doc. LegJur (135.1741.3000.6800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (v. ▪ Juros de mora) (Jurisprudência)
▪ Dano moral puro (v. ▪ Juros de mora) (Jurisprudência)
▪ Juros de mora (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Juros moratórios (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Indenização por dano moral puro (v. ▪ Juros de mora) (Jurisprudência)
▪ Ato ilícito (v. ▪ Juros de mora) (Jurisprudência)
▪ Imprensa (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Veiculação de matéria jornalística (v. ▪ Imprensa) (Jurisprudência)
▪ Termo inicial (v. ▪ Juros de mora) (Jurisprudência)
▪ Data do evento danoso (v. ▪ Juros de mora) (Jurisprudência)
▪  Súmula 54/STJ (Juros moratórios. Fluência. Responsabilidade civil. CCB, art. 962).
▪  Súmula 362/STJ (Responsabilidade civil. Dano moral. Correção monetária. Incidência desde o arbitramento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927).
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 394
▪ CCB/2002, art. 398
▪ CCB/2002, art. 405
▪ CCB/2002, art. 407
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CCB, art. 962
▪ CCB, art. 1.536, § 2º.

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