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STJ. 3ª T. Recurso especial. Ação rescisória. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Documento novo apto a julgamento favorável ao demandante. Inexistência. Patente inovação em sede de rescisória da tese defensiva articulada na ação da qual exsurgiu a coisa julgada. Inadmissibilidade. Pretensão de análise de questões que se resumem ao contexto fático apreciado pela instância de origem. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o iudicium rescindens e iudicium rescissorium na hipótese em que imiscuem-se as duas fases de admissibilidade e mérito. Súmula 7/STJ. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 485, VII e 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

Postado por legjur.com em 02/09/2013
«... É insofismável a possibilidade de se delinearem, claramente, ao menos na maioria das hipóteses de rescindibilidade legalmente previstas, dois momentos no julgamento da ação rescisória, doutrinariamente conhecidos como iudicium rescindens e iudicium rescissorium.

Em outras palavras, compete ao julgador investigar, na primeira etapa, se os requisitos exigidos pela lei para a desconstituição da decisão transitada em julgado estão presentes e, uma vez verificada a sua presença, passa-se a novo julgamento da causa, analisando a repercussão processual do documento que se apresenta.

No caso dos autos, todavia, imiscuem-se as duas fases de admissibilidade e mérito.

A potencialidade de alteração do resultado do anterior julgamento em face do documento novo acabou por se amalgamar à existência da própria quitação.

Por isso, o Tribunal de origem, quando do julgamento da rescisória, ao analisar o fundamento para a sua propositura: «documento novo». examinou, pari passu, a potencialidade probante desse documento, ou seja, a sua configuração ou não como quitação.

Os Desembargadores João Batista Teixeira e José Divino manifestaram a inexistência de potencialidade probante, dizendo da unilateralidade dos documentos acostados e de sua não configuração como quitação, além de outras razões a orientarem a improcedência/inadmissibilidade, tais como:

a) a irrazoabilidade da escusa em não apresentar o documento em momento próprio (desorganização administrativa);

b) a completa inovação de defesa, pois o tema que seria objeto do documento (quitação) não teria sido, em nenhum momento, aventado pela FUNCEF em qualquer das suas oportunidades de defesa na demanda anterior.

Registrou-se nos debates, aliás, séria dúvida manifestada pela e. Desembargadora Vera Andrighi, acerca do teor do voto dos julgadores que a antecederam, o relator e o revisor, se de admissibilidade ou de mérito, respondendo ambos que estavam, cada qual, julgando o mérito, ambos manifestando-se sobre a inexistência de prova do pagamento.

No caso, reforço, considerar-se a potencialidade de o documento vir a favorecer o demandante, era considerar a sua prestabilidade e relevância como prova de quitação, ou seja, o iudicium rescissorium, pois reconhecido, inicialmente, em decisão não unânime, razão da abertura da via dos embargos infringentes, que o documento novo consubstanciava, em verdade, quitação dos valores que foram objeto de cobrança na ação anterior.

Assim, não vejo malferimento aos dispositivos legais que se dizem vergastados, tendo-se estendido a matéria cognoscível mediante embargos infringentes também em relação à existência da quitação. ...» (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).»

Doc. LegJur (135.9184.4000.3400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial (Jurisprudência)
▪ Ação rescisória (Jurisprudência)
▪ Negativa de prestação jurisdicional (v. ▪ Ação rescisória) (Jurisprudência)
▪ Documento novo (v. ▪ Ação rescisória) (Jurisprudência)
▪ Coisa julgada (v. ▪ Ação rescisória) (Jurisprudência)
▪ Questões que se resumem ao contexto fático (v. ▪ Recurso especial) (Jurisprudência)
▪  Súmula 7/STJ (Recurso especial. Exame de prova. Descabimento. CF/88, art. 105, III. RISTJ, art. 257. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
▪ CF/88, art. 105, III
▪ CPC, art. 485, VII
▪ CPC, art. 541
(Legislação)

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