Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Compra e venda. Consumidor. Denunciação da lide. Descabimento. Contrato de compra e venda de imóvel. Rescisão. Falência da construtora (ENCOL). Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CDC, art. 88. CPC, art. 70, III.

Postado por legjur.com em 02/09/2013
«... 3. Descabida também a pretendida denunciação da lide à Encol.

É vedada a denunciação da lide para que ingresse terceiro em processo de autoria do consumidor, cuidando-se de relação de consumo, propiciando ampla dilação probatória que não interessa ao hipossuficiente e que, em boa verdade, apenas lhe causa prejuízo.

Nesse sentido, é a exegese do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Na mesma direção segue a jurisprudência da Casa:


RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. MÉDICA PLANTONISTA QUE ATENDEU MENOR QUE FALECEU NO DIA SEGUINTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA MÉDICA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DE EMERGÊNCIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO DO MÉDICO COM O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO INTERESSAM AO PACIENTE. CULPA DA MÉDICA. ÔNUS DESNECESSÁRIO.


[...]


3. Qualquer ampliação da controvérsia que signifique produção de provas desnecessárias à lide principal vai de encontro ao princípio da celeridade e da economia processual. Especialmente em casos que envolvam direito do consumidor, admitir a produção de provas que não interessam ao hipossuficiente resultaria em um ônus que não pode ser suportado por ele. Essa é a ratio do Código de Defesa do Consumidor quando proíbe, no art. 88, a denunciação à lide.


[...]


(REsp 801.691/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 15/12/2011)

  • 801.691/STJ (Consumidor. Denunciação à lide. Médico. Profissão. Médica plantonista que atendeu menor que faleceu no dia seguinte. Ação de indenização contra o hospital. Denunciação da médica à lide. Impossibilidade. Serviço de emergência. Relação de preposição do médico com o hospital. Responsabilidade objetiva do hospital. Produção de provas que não interessam ao paciente. Culpa da médica. Ônus desnecessário. CDC, arts. 14 e 88. CPC, art. 70, III).



________________________


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE.


1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).


2. Revisão da jurisprudência desta Corte.


3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.


(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)




________________________

Ademais, não haveria como, no estado em que se encontra o processo, deferir a de nunciação da lide - muito menos declarar a nulidade do feito por ausência de denunciação -, esteja em juízo uma relação de consumo ou não.

A denunciação da lide é instrumento processual vocacionado a conferir celeridade e economia ao processo, não se mostrando viável a concessão da denunciação quando tal providência figurar exatamente na contramão do seu escopo, como no caso dos autos.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte que «ainda que a denunciação da lide tenha sido mal indeferida, não se justifica, na instância especial, já adiantado o estado do processo, restabelecer o procedimento legal, porque a finalidade do instituto (economia processual) seria, nesse caso, contrariada» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 15/04).

Na mesma linha: REsp 933.937/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (135.9184.4000.4100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Compra e venda (Jurisprudência)
▪ Consumidor (v. ▪ Denunciação da lide) (Jurisprudência)
▪ Denunciação da lide (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Contrato de compra e venda de imóvel (v. ▪ Compra e venda) (Jurisprudência)
▪ Rescisão (v. ▪ Compra e venda) (Jurisprudência)
▪ Falência (Jurisprudência)
▪ Falência da construtora (v. ▪ Compra e venda) (Jurisprudência)
▪ CDC, art. 88
▪ CPC, art. 70, III

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