Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Consumidor por equiparação. Terceiro vitimado. Acidente envolvendo fornecedor de serviço de transporte de pessoas. Táxi. Terceiro, alheio à relação de consumo, envolvido no acidente. Consumidor por equiparação. Prescrição. Prazo prescricional. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o prazo prescricional a luz do Código Civil. CCB/2002, art. 186. CDC, arts. 2º, 3º, 17 e 27.

Postado por legjur.com em 22/10/2013
«... Cinge-se a lide a determinar se houve prescrição da pretensão do recorrente de se ver ressarcido por prejuízos decorrentes de acidente de trânsito, presente a peculiaridade de que o outro veículo envolvido na colisão era um táxi.

I. Da prescrição à luz do Código Civil. Violação dos arts. 177 do CC/16; 206, § 3º, V, e 2.028 do CC/02.

Extrai-se dos autos que o acidente em questão ocorreu em 26.08.2001, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 07.03.2006.

Diante disso, o TJ/RJ, mantendo a sentença, salientou que o acidente ocorreu na vigência do CC/16, «mas antes de completar mais da metade do prazo prescricional estabelecido naquele diploma legal, que era de vinte anos. Aplica-se então ao caso em exame a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, que determina a adoção de novo prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3, V), contado a partir de sua vigência». (fl. 322, e-STJ).

O recorrente alega que o entendimento do Tribunal Estadual não pode prevalecer, pois «não se pode reduzir o prazo prescricional, de 20 para 03 anos e, ao mesmo tempo, iniciar sua contagem a partir da data do evento, ocorrido antes de sua vigência, o que implicaria reconhecer a retroatividade da lei nova sobre fato já consolidado». (fl. 331, e-STJ).

Tive a oportunidade de analisar a regra de transição do art. 2.028 do CC/02 por ocasião do julgamento do REsp Acórdão/STJ, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 17.11.2011, tendo então salientado que «dois requisitos cumulativos devem estar presentes para viabilizar a incidência do prazo prescricional do CC/16: i) o prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo CC/02; e ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido no momento em que o CC/02 entrou em vigor».

Ocorre que, no particular, o acidente ocorreu em 26.08.2001, de sorte que, na data em que o CC/02 entrou em vigor, ou seja, em 11.01.2003, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional fixado pela lei revogada, o que inviabiliza a aplicação desta.

Conclui-se, portanto, pela incidência do CC/02, valendo ressaltar que, ao contrário do que aduz o recorrente, o TJ/RJ não considerou o dies a quo do prazo prescricional como sendo o dia do evento danoso, mas o da data em que o novo Código entrou em vigor. Tanto é assim que o acórdão recorrido consigna expressamente a aplicabilidade da regra de transição do art. 2.028 do CC/02, com a adoção do prazo prescricional de 03 anos do art. 206, § 3, V, «contado a partir de sua vigência». (fl. 322, e-STJ) (grifei).

Esse entendimento se alinha perfeitamente à jurisprudência do STJ, que já assentou em mais de uma oportunidade que «os novos prazos devem ser contados a partir da vigência do novo Código [Civil], ou seja, 11 de janeiro de 2003». (REsp 848.161/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 05.02.2007. No mesmo sentido: AgRg no Ag Acórdão/STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 03.12.2010; e REsp Acórdão/STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe de 16.11.2009).

Portanto, na hipótese específica dos autos, o prazo prescricional de 03 anos do art. 206, § 3º, V, do CC/02 esgotou-se em 10.01.2006, tendo a presente ação sido ajuizada tão somente em 07.03.2006, ou seja, quase 02 meses depois.

Note-se, por oportuno, que, como bem frisado pelo TJ/RJ – e não especificamente impugnado pelo recorrente –, não incide na espécie o prazo geral de 10 anos do art. 205 do CC/02, tendo em vista a existência de prazo prescricional específico de 03 anos para a pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo Diploma Legal.

Dessarte, não se vislumbra violação dos arts. 177 do CC/16; 206, § 3º, V, e 2.028 do CC/02. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (136.2630.7000.0300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Acidente de trânsito (Jurisprudência)
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Transporte de pessoas (v. ▪ Acidente de trânsito) (Jurisprudência)
▪ Consumidor por equiparação (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Terceiro (v. ▪ Consumidor por equiparação) (Jurisprudência)
▪ Relação de consumo (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Táxi (v. ▪ Consumidor por equiparação) (Jurisprudência)
▪ Prescrição (Jurisprudência)
▪ Prazo prescricional (v. ▪ Prescrição) (Jurisprudência)
▪ CDC, art. 2º
▪ CDC, art. 3º
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CDC, art. 17
▪ CDC, art. 27

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