Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Compra e venda. Ação ex empto. Diferença de metragem. Sentença penal absolutória. Falta de provas. Trânsito em julgado. Inocorrência. Vinculação do juízo cível. Impossibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, arts. 1.136 e 1.525. CPP, art. 63, e ss. CCB/2002, arts. 500 e 935.
[...].
III- Da independência das jurisdições cível e criminal (art. 935 do CC).
Na hipótese, verifica-se que acerca do mesmo fato - constatação da existência de diferença na metragem de imóvel objeto de contrato de compra e venda - foram ajuizadas ações cível e criminal. Aquela, visando ao abatimento do preço; esta, à condenação do recorrente pela prática do crime tipificado no art. 171 do Código Penal.
A norma estatuída no art. 935 do Código Civil consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro, dispõe que não se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal.
Tratou o legislador, em suma, de estabelecer a existência de uma autonomia relativa - ou mitigada - entre essas esferas.
Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o direito penal incorporar em seus cânones exigência probatória mais rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência.
O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos. Neste, se autoriza que o reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa conduzir à responsabilização do agente e, consectariamente, ao dever de indenizar.
O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas.
Em última análise, deriva da interpretação do art. 935 do CC que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria.
Dessa ordem de ideias, resulta que a sentença penal absolutória fundada na falta de prova apta a ensejar a condenação, como no particular, não possui o condão de vincular o juízo cível.
No que concerne a esse aspecto, sugere a doutrina de STOCO que
a sentença penal fundada em falta de prova, na circunstância de não constituir crime o fato de que resultou o dano, na de estar prescrita a condenação, enfim, em qualquer motivo peculiar à instância criminal quanto às condições de imposição de suas sanções, não exerce nenhuma influência no cível (Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 263)
Esse é o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode verificar dos seguintes precedentes: REsp Acórdão/STJ, minha relatoria, Terceira Turma, DJe 22/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 07/05/2012; e REsp 879.734/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/10/2010.
- 1.117.131/STJ (Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de indenização julgada procedente. Sentença criminal. Decisão criminal absolutória. Culpa exclusiva da vítima. Ausência de repercussão no juízo cível. Precedentes do STJ. CCB, art. 1.525. Inteligência. CPP, art. 65. Inteligência. CPP, arts. 63, 64, 66 e 384, IV. CCB/2002, art. 935).
Importa ressaltar, sob distinto norte, que somente as questões decididas em definitivo no juízo criminal - transitadas em julgado, portanto - podem irradiar efeito vinculante no juízo cível. Do contrário, a possibilidade de sua modificação subsequente pelo órgão judicial ad quem implicaria risco potencial à segurança das situações jurídicas estabelecidas.
Na hipótese dos autos, depreende-se que a sentença criminal, proferida em 18.12.2008 (e-STJ, fl. 548), foi levada a conhecimento do juízo cível, pelo recorrente, por meio dos embargos de declaração interpostos em 2.2.2009 (e-STJ, fl. 382) contra acórdão que julgou a apelação.
Ocorre que, mediante pesquisa realizada via internet no sistema de informações processuais do TJ/MG, depreende-se que o processo criminal em questão, até a presente data, não transitou em julgado.
Nesse contexto, impõe-se concluir que o decreto penal absolutório, na espécie - seja por se fundamentar na insuficiência do acervo probatório, seja por não ter transitado em julgado -, não pode operar o efeito almejado pelo recorrente no juízo cível.
O acórdão recorrido, portanto, não violou o art. 935 do CC. ...» (Min. Nancy Andrighi).»
Doc. LegJur (136.2630.7000.2200) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Compra e venda (Jurisprudência)
▪ Ação ex empto (v. ▪ Compra e venda) (Jurisprudência)
▪ Diferença de metragem (v. ▪ Ação ex empto) (Jurisprudência)
▪ Sentença penal (Jurisprudência)
▪ Trânsito em julgado (v. ▪ Sentença penal) (Jurisprudência)
▪ Vinculação do juízo cível (v. ▪ Sentença penal) (Jurisprudência)
▪ CCB, art. 1.136
▪ CCB, art. 1.525
▪ CPP, art. 63, e ss.
▪ CCB/2002, art. 500
▪ CCB/2002, art. 935
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