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STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Cambial. Cheque com adulteração sofisticada. Falso hábil. Caso fortuito interno. Caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Danos materiais e morais indenizáveis. Verba fixada em R$ 25.000,00. Súmula 28/STF. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a responsabilidade do banco nas hipóteses de falsificação sofisticada do cheque. CPC, arts. 130, 131 e 330, I. Lei 7.357/1985, art. 39. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.
O parágrafo único do art. 39 da Lei 7.357/1985 preconiza que «o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver o que pagou».
Com efeito, tal dispositivo sinaliza para a responsabilidade objetiva dos bancos pelo pagamento de cheque alterado - a qual somente é elidida pela culpa exclusiva do próprio correntista, do endossante ou do beneficiário -, sem fazer nenhuma menção quanto à qualidade dessa adulteração.
No que tange ao «falso hábil», assim entendido aquele cuja falsidade é perceptível «somente com aparelhos especializados de grafotécnica, por meio de gramafenia em que se detectem, e.g., morfogêneses gráficas, inclinações axiais, dinamismos gráficos (pressão e velocidade), pontos de ataque e remate, valores angulares e curvilíneos» (ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários. Campinas: Editora Servanda, 2005, v.1, p. 284), abrem-se três possibilidades: (i) a inexistência de culpa do correntista; (ii) culpa exclusiva do cliente; (iii) culpa concorrente.
4.1. Na primeira hipótese, o banco procede ao pagamento do cheque habilmente falsificado sem que o correntista tenha qualquer parcela de culpa no evento danoso, como, por exemplo, no caso de lesão ao cliente por fraudes praticadas por terceiros.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre, evidentemente, de uma violação ao dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.
Foi esse o posicionamento albergado por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp Acórdão/STJ pela Segunda Seção em 24/08/2011, sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, cuja ementa segue adiante:
- 1.199.782/STJ (Recurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativo de controvérsia. Responsabilidade civil. Dano moral. Banco. Instituições bancárias. Abertura e conta corrente. Danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Risco do empreendimento. Verba fixada em R$ 15.000,00. Precedentes do STJ. Súmula 28/STF. CPC, art. 543-C. CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17 e 39, III. CCB/2002, arts. 186 e 927, parágrafo único. CF/88, art. 5º, V e X).
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido.
Àquela ocasião, ficou decidido que, no tocante à culpa exclusiva de terceiros, somente é considerada apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor a espécie do gênero fortuito externo, ou seja, aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço.
Ao revés, o caso fortuito interno, conquanto também possa ser caracterizado pela imprevisibilidade e inevitabilidade, decorre do próprio risco do empreendimento, não excluindo, portanto, a responsabilidade do fornecedor por fazer parte de sua atividade.
Dessarte, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento, atraindo, portanto, a responsabilidade objetiva do estabelecimento bancário.
Visa-se com isso evitar que:
O banco, que aufere vultosos lucros financeiros com suas atividades no mercado, por nada responda, enquanto que o cliente, que se serviu do depósito bancário inclusive com a oferta do serviço garantido, acabe por responder pelos prejuízos a que não deu causa. Pagou para ter segurança e pagou por não ter a segurança por que pagou. (ALVES, Vilson Rodrigues. Op. Cit., p. 285)
Dessarte, ocorrendo algum desses fatos do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto.
Nesse sentido, confira-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho:
Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela («Parecer» in RF 89/714). Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual. (Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 417)
Valiosa também é a doutrina de Sérgio Cavalieri acerca da diferenciação do fortuito interno do externo, sendo que - reitera-se - somente o último é apto a afastar a responsabilidade por acidente de consumo:
Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo. O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)? (Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257)
4.2. A segunda hipótese - culpa exclusiva do correntista - situa-se no extremo oposto, ou seja, tão só a conduta do cliente é a causa eficiente da ocorrência do dano, como, por exemplo, a falsificação do cheque pelo próprio correntista ou por terceiro a seu mando.
Por óbvio, a responsabilidade do estabelecimento bancário é excluída, nos termos do art. 39, da Lei 7.357/1985, combinado com o art. 14, § 3º, II, do CDC, cabendo à Casa Bancária o ônus da prova de culpa exclusiva.
4.3. Configura-se a terceira hipótese quando a conduta do cliente reveste a condição de concausa da existência do evento danoso, influindo na qualificação e na quantificação da responsabilidade civil da instituição financeira, o que rende ensejo à compensação, nos termos do art. 39 da Lei 7.357/1985, sendo certo que também cabe ao banco alegar e provar a concorrência de culpa.
Nesses casos, a responsabilidade do banco não é afastada, mas tão somente reduzida a sua extensão.
É nesse sentido que deve ser interpretada hodiernamente a Súmula 28 do STF ao referir-se à culpa exclusiva do cliente - apta a elidir a responsabilidade objetiva do banco -, e à culpa concorrente - que dá azo à redução da indenização.
Isso porque, ainda que o conteúdo da referida Súmula do Pretório Excelso esboçasse nuanças de responsabilidade objetiva, entendia-se à época - nos idos da década de 60 - que a culpa concorrente do cliente possibilitava o afastamento da responsabilidade bancária.
Nesse sentido foi o voto proferido pelo Ministro Orozimbo Nonato em relação a cheque falsificado: «em princípio, o Banco é responsável pelo seu pagamento, podendo ilidir ou mitigar sua responsabilidade, se provar culpa grave do correntista» (RE 8740, Relator(a): Min. OROZIMBO NONATO, Segunda Turma, julgado em 18/11/1949).
Todavia, atualmente, a elisão da responsabilidade do banco, por exemplo, por apresentação de cheque falsificado, ainda que de forma hábil, não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista, a qual, consoante já expendido, apenas tem o condão de reduzir a extensão da responsabilidade do estabelecimento bancário.
Nessa esteira, o seguinte precedente:
CHEQUE FALSO - PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE - CULPA RECIPROCA. HAVENDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ADMITIDO QUE O CORRENTISTA CONTRIBUIU PARA O FATO, NA MEDIDA EM QUE FACILITOU A EMPREGADA SUA, O ACESSO AOS TALONÁRIOS, DO QUE SE VALEU PARA FALSIFICAR OS CHEQUES, A RESPONSABILIDADE REPARTE-SE ENTRE ELE E O BANCO. ESTE DEVERA INDENIZAR METADE DO PREJUÍZO.
(REsp 7.246/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/1991, DJ 08/04/1991, p. 3887)
5. Quanto ao caso dos autos, conquanto encartado na primeira hipótese - inexistência de culpa do correntista -, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o Tribunal a quo afastou-a, consignando que (fls. 309-311):
Compulsando os autos, denota-se que o cheque de nº 551548, a fl. 11, efetivamente foi adulterado, eis que a autora comprovou, através do recibo a fl. 09 e da nota fiscal a fl. 12, que o mesmo, não obstante ter sido emitido pelo valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), para a primeira requerida - Laboratório de Análises Clínicas Santa Cruz S/C Ltda. - foi sacado no caixa da Instituição Financeira pelo valor de R$ 2.004,00 (dois mil e quatro reais), conforme extrato bancário a fl. 13.
Assim o dano material suportado pela autora restou definitivamente comprovado, cingindo-se a controvérsia, apenas, acerca da responsabilidade do Laboratório de Análises Clínicas, que o recebeu, e da Instituição Financeira que o pagou.
[...]
De igual forma, indevida seria a condenação do Banco HSBC Bank Brasil S/A, eis que ausente qualquer culpa da sua parte, no pagamento de referido cheque.
Ora, analisando a cópia do título a fl. 11, denota-se que a adulteração do valor não foi grosseira, mas, pelo contrário, é imperceptível, e só pode ser admitida a vista dos documentos de fls. 9 e 12, que comprovam que a emissão se deu em valor diverso.
Sendo assim, apesar da instituição financeira responder objetivamente, in casu, houve culpa exclusiva de terceiro - estelionatário - o que exclui a responsabilidade do Banco, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
[...]
Portanto, o Banco também foi vítima do falsário, ao lado do autor.
Verifica-se, assim, que a instância ordinária considerou a sofisticação da adulteração como fato apto a afastar a responsabilidade do estabelecimento bancário, impondo ao correntista o ônus de arcar com o prejuízo a que não deu causa.
A Corte Estadual, portanto, entendeu que apenas o falso grosseiro é indene de dúvidas quanto à responsabilidade dos bancos, o que denota entendimento dissonante da jurisprudência desta Corte, merecendo reforma o acórdão recorrido.
Assim, tendo sido efetivamente comprovada a falsificação do cheque por terceiro e o prejuízo da correntista, ora recorrente, assiste-lhe o direito à percepção de indenização por danos materiais e morais. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Doc. LegJur (137.0451.3000.5000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Banco (Jurisprudência)
▪ Cambial (v. ▪ Cheque) (Jurisprudência)
▪ Cheque (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Adulteração sofisticada (v. ▪ Cheque) (Jurisprudência)
▪ Caso fortuito interno (v. ▪ Responsabilidade civil) (Jurisprudência)
▪ Responsabilidade objetiva (v. ▪ Banco) (Jurisprudência)
▪ Instituição financeira (v. ▪ Banco) (Jurisprudência)
▪ Súmula 28/STF (Cambial. Cheque falso. Pagamento. Responsabilidade civil do banco. CCB, art. 159).
Lei 7.357/1985, art. 39 (Legislação)
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
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