Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Procedimento sumário. Defensoria Pública. Pedido de vista e intimação pessoal. Prerrogativas do defensor público. Negativa do juízo. Violação ao contraditório e ampla defesa. Decretação da revelia na audiência de conciliação. Impossibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei Compl. 80/1994, art. 89. CF/88, arts. 5º, LV e 134. CPC, arts. 277, 278 e 319.
2.1. É sabido que, na forma em que estabelecido pelo Código Buzaid, o procedimento comum pelo rito sumário se caracteriza por maior concentração dos atos processuais, dando celeridade à prestação jurisdicional. Apesar disso, a cognição é exauriente, sendo a sentença definitiva e revestida da autoridade da coisa julgada material.
Nesse contexto, o réu é citado para comparecer à audiência inicial na qual, em não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar, de plano, contestação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, na forma do art. 278 do CPC, sob pena de se reconhecer a revelia.
Com efeito, o réu será tido por revel se não oferecer contestação, seja pelo não comparecimento à audiência, seja pelo comparecimento sem advogado; reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, podendo o magistrado, inclusive, já proferir julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido, aliás;
PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESENÇA DO ADVOGADO E AUSÊNCIA DO RÉU REGULARMENTE CITADO. INOCORRÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. DEBATES ORAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. CPC, ARTS. 278, 281 E 319. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA/STJ, ENUNCIADO 211. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A citação no procedimento sumário é para que o réu compareça à audiência inicial a fim de que, em um primeiro momento, se procure a conciliação e, em caso negativo, seja apresentada sua defesa, sob pena de revelia.
II - Dentre outras hipóteses, tem-se como caracterizada a revelia do réu, nas causas de procedimento sumário, quando, apesar de regularmente citado o réu, deixa de comparecer à audiência de conciliação, se faz considerando que, no caso, seu advogado, regularmente constituído e com poderes para transigir, compareceu ao ato, mas não apresentou contestação.
III - Não enseja nulidade do processo sob procedimento sumário a ausência de debates orais na audiência, ou a falta de oportunidade para apresentação de razões finais escritas, desde que nele não tenha havido produção de prova e disso não decorra qualquer prejuízo para os litigantes.
IV - Ausente o prequestionamento do tema, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração com esse objetivo, o recurso especial não merece conhecimento(enunciado 211 da súmula/STJ).
V - O dissídio jurisprudencial não se configura quando os casos confrontados possuem aspectos fáticos e jurídicos diversos.
(REsp 149729/PR, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/1999, DJ 21/06/1999, p. 161)
2.2. Dessume-se, portanto, que referida audiência é fundamental para o réu, uma vez que sem esta não haverá oportunidade para se defender.
É por isso que a citação, no rito sumário, tem um cuidado particular: referido ato deve ocorrer com uma antecedência mínima de 10 dias, justamente para que a parte tenha tempo hábil de preparar defesa, com a contratação de causídico.
Na hipótese, verifica-se que a ré foi devidamente citada em 30/5/2007 para audiência designada para o dia 26/6/2007 (e-fls. 38/39), tendo procurado em tempo a Defensoria Pública, em 12/6/2007, para realização de sua defesa, momento em que esta peticionou requerendo vista dos autos (e-fls. 49/50).
O magistrado de piso, contudo, desconsiderando o pleito, decretou a revelia e julgou antecipadamente a lide, tendo o Tribunal a quo corroborado com tal posicionamento, nos seguintes termos:
Ante a matéria que fora devolvida à apreciação deste órgão revisional em decorrência do efeito devolutivo que está impregnado na gênese da apelação como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição, resta patenteado que o objeto do apelo cinge-se à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante. Essa defesa processual, consoante o pontuado, fora argüida ao estofo de que, conquanto a Defensoria Pública, que a patrocina, tenha reclamado vista dos autos antes da efetivação da audiência de conciliação, essa pretensão não chegara a ser apreciada e o processo transcorrera sem sua elucidação, redundando na consumação do ato sem sua presença e na conseqüente afirmação da sua revelia, ensejando a caracterização do cerceamento de defesa.
Emoldurados os atos praticados e os fatos havidos no curso processual, afere-se que, conquanto caracterizada a omissão na apreciação do pedido de vista formulado pela apelante mediante o patrocínio da Defensoria Pública, esse fato não é apto a irradiar os efeitos que aventara e ensejar a caracterização do cerceamento de defesa que argüira.
[...]
Ante a ritualística à qual está sujeita a ação que é manejada em seu desfavor, competia à apelante, então, comparecer à audiência de conciliação havida, pois havia sido devidamente citada e intimada para o ato, e nela, frustrada a composição, veicular defesa escrita ou oral. O fato de anteriormente à consumação do ato ter formulado pedido de vista não era apto a interferir no procedimento, ou seja, não era apto a ensejar o sobrestamento da audiência ou seu adiamento, pois, aprazado o ato, a prerrogativa que assiste à Defensoria Pública de ter os prazos contados em dobro é inoperante, sobrepujando o testificado pelo legislador processual no sentido de que a defesa deve ser agitada na própria audiência de conciliação, conforme se afere da literalidade do artigo 278 do estatuto processual, cujo conteúdo é o seguinte:
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
Outrossim, o fato de anteriormente à consumação do ato conciliatório a apelante ter formulado pedido de vista e essa pretensão não ter sido devidamente apreciada não redunda em cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado. Conquanto seja aconselhável que a parte, ao ser citada, disponha dos autos para o aparelhamento da sua defesa, o fato de deles não ter podido dispor não afeta o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado em sua plenitude. E isso porque, consoante preceitua o legislador processual, o mandado de citação deve contemplar os elementos necessários à individualização da ação, das partes e do seu objeto, podendo o relatório que nele deve estar impregnado ser sumariado se for acompanhado de cópia da inicial (CPC, art. 225), de forma justamente a possibilitar a apreensão da causa e possibilitar a apresentação de defesa por parte do réu. Aliás, se assim não fosse, nas ações em que a angularidade passiva é composta por vários litisconsortes seu seguimento seria obstado pelo fato de que, condicionada a apresentação de defesa à vista pessoal dos autos, não poderia prosseguir sem que a cada um dos acionados fosse resguardada vista pessoal do processo.
[...]
O que sobreleva, ademais, é que, conquanto formulado o pedido de vista, a apelante não acorrera ao ato conciliatório. Ausentando-se da assentada, não restava outra alternativa senão a afirmação da sua revelia, inclusive porque havia sido pessoal e eficazmente intimada da audiência, o mesmo sucedendo com a Defensoria Pública, pois, ao formular o pedido de vista, certamente lhe fora exibido o mandado que havia sido endereçado e recebido pela apelante. Situação diversa teria ocorrido se tivesse acorrido à assentada desassistida, pois, aí sim, poderia aventar que não teria sido devidamente assistida ante a não apreciação da pretensão formulada. Como não acorrera ao ato, desconsiderando a intimação que lhe fora endereçada, a vista reclamada tornara-se irrelevante e inoperante, pois a formulação de defesa e muito menos seu comparecimento à audiência não tinham como pressupostos a concessão da vista reclamada, infirmando o cerceamento de defesa aventado.
Esses argumentos se afinam, assinale-se, com o entendimento que esta egrégia Casa de Justiça vem perfilhando acerca de questões similares, consoante testificam os arestos adiante ementados:
[...]
Alinhados os argumentos aduzidos e afigurando-se despiciendo serem alinhavadas quaisquer outras considerações ante o fato de que, aperfeiçoadas de forma eficaz e legítima, a citação e a intimação da apelante, deveria necessariamente comparecer à audiência de conciliação havida e nela veicular defesa, redundando sua ausência na afirmação da sua revelia, não podendo ser alforriada dos efeitos inerentes à sua inércia com lastro no simples pedido de vista formulado em seu nome, mormente porque o pleno exercício do direito de defesa não estava condicionado à prévia vista pessoal dos autos, afere-se que a preliminar que suscitara deve ser rejeitada, redundando no improvimento do apelo que interpusera.
Esteado nos argumentos aduzidos, nego provimento ao apelo, mantendo intacta a ilustrada sentença guerreada.
(e-fls. 92/97)
3. Contudo, entendo que assiste razão à recorrente.
Como visto, firme no propósito de concentrar os atos processuais, o procedimento sumário prevê a necessidade de presença do réu na audiência de conciliação para que, primeiro, seja tentada a autocomposição da demanda; que, restando infrutífera, prossiga-se com a apresentação de contestação, sob pena de decretação da revelia.
Justamente diante desse panorama processual, a não concessão de vista dos autos à Defensoria Pública, responsável pela defesa da recorrente, acabou ceifando da ré o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao acesso à Justiça, trazendo evidentes prejuízos, principalmente porque teve contra si a revelia decretada.
3.1. O art. 89 da Lei Complementar 80/1994, com a redação anterior à LC 132/2009, previa que:
Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
[...]
VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
Conforme se infere do referido proêmio, a intimação pessoal é prerrogativa da Defensoria Pública, assim como a vista dos autos fora dos cartórios e secretarias.
O direito de vista em questão é, em verdade, a consagração do direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, sendo que a «assistência judiciária inclui o direito à defesa técnica, a qual, além de constituir expressa exigência da lei (CPC, art. 36), é requisito para a efetividade da defesa e para a paridade em armas no processo civil (Const., art. 5º, caput e inc. LV)» (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. 2, São Paulo: Ed. Malheiros, 2009, p. 701).
De fato, a Defensoria Pública é instituição estatal criada com o escopo de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos, de função ímpar em nosso sistema e consagrada no art. 134 da Carta da República. A intenção do constituinte foi a de «assegurar a real e concreta igualdade de todos, no campo fatual, e não apenas no âmbito das normas jurídicas (igualdade meramente formal)» (LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública. Salvador: Ed. Juspodivm, 2011, p. 71), sendo um direito fundamental social do hipossuficiente e não mera dádiva concedida por ato de caridade.
Nesse passo, o pedido de vista do processo em questão nada mais foi do que garantir em sua plenitude a assistência à recorrente, conferindo-lhe, dentro da paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar a desigualdade que afeta às partes, permitindo que ambos os litigantes tenham no processo as mesmas oportunidades de tentar influir na decisão da causa.
Aliás, prevê expressamente o art. 64 da Lei que «aos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas, cabendolhes especialmente: I - atender às partes e aos interessados; e IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos»
Deveras, ao contrário do entendimento sufragado pelo Tribunal, não era exigível da parte conduta diversa da adotada nestes autos.
Com efeito, os arts. 277 e 278 do CPC estabelecem que:
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
§ 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.
§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
§ 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.
3.2. Nessa linha, ciente das consequências jurídicas da audiência inicial do rito sumário, bem como da supressão de seu direito de defesa pelo Juízo - a Defensoria Pública foi impedida de apreciar as circunstâncias da demanda -, não se poderia exigir conduta diversa da recorrente, estando justificada sua ausência, haja vista que, sem realmente poder efetivar a defesa técnica, violado estaria o contraditório, a ampla defesa e inevitavelmente seria tida como revel.
No ponto, a doutrina assinala que:
Se o réu não vai (nem mesmo representado por preposto com poderes para transigir), não compadecendo tampouco seu advogado, a conseqüência é a revelia. De outro lado, se o réu comparece (ou se faz representar por preposto), mas desacompanhado de advogado, será possível a tentativa de conciliação, mas não obtida esta o réu ficará revel (por não poder contestar).
(CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 383)
Deveras, a recorrente, de forma diligente e a tempo, dirigiu-se à Defensoria Pública para sua representação judicial que, buscando dar efetividade à sua atribuição, requereu vista dos autos para o bom conhecimento do feito.
3.3. Nesse passo, não há falar, como fez o acórdão recorrido, que o procedimento não permitiria a intervenção da Defensoria por considerar que a concessão desta acarretaria o necessário cancelamento da audiência.
Primeiro, porque tal assertiva não passou de especulação, uma vez que da leitura atenta dos autos, não se cogitou em nenhum momento em anulação do referido ato.
Ademais, mesmo que fosse necessário o cancelamento, não se pode restringir o amplo acesso à justiça tão somente por mera formalidade processual.
Também não prospera a alegação de que o fato de a Defensoria não ter à sua disposição os autos, por si só, não afetaria o exercício do seu direito de defesa, ao entendimento de que a ré teria recebido o mandado de citação contemplando todos elementos necessários à individualização da ação, das partes e do seu objeto.
Ora, o acesso aos autos e à justiça é direito subjetivo da parte de conhecer integralmente o processo, não podendo ficar sua defesa restrita ao descrito no petitório inicial, uma vez que há possibilidade de existirem diversos atos e fatos jurídicos insertos nos autos que poderão ser de grande valia para a sua defesa plena. Aliás, como assevera a doutrina, a Defensoria tem a «sua atuação mais eficiente na defesa dos interesses dos necessitados quando tem à sua disposição os autos para manusear e verificar decisões, alegações da parte contrária, certidões, documentos etc» (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Defensoria Pública. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 143).
4. Por fim, importante salientar que o art. 89 da Lei Complementar 80/1994 recebeu nova redação (dada pela LC 135/2009), conferindo expressamente o direito à intimação com vista dos autos, independentemente de pedido expresso (como ocorrido na presente hipótese).
De fato, a nova redação do inciso I, do art. 89, prevê que:
Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
Trata-se, assim, do reconhecimento pelo legislador dos anseios da sociedade, buscando conferir pleno acesso à justiça aos hipossuficientes que dependam da atuação da instituição.
É prerrogativa legal do defensor público, em qualquer processo e grau de jurisdição, receber intimação pessoal mediante a entrega dos autos com vista, quando necessário.
Repare que o direito de vista pessoal continuou sendo prerrogativa do defensor público (inciso VI), mas, agora, ficou consagrado pelo diploma que a intimação pessoal passará a acontecer mediante a remessa dos autos, caminhando juntas as duas prerrogativas.
Deveras,
«atualmente, é possível dizer que as duas prerrogativas passaram a caminhar juntas (intimação pessoal + vista pessoal + intimação pessoal mediante remessa dos autos). Antes da Lei Complementar 132/09, contudo, a Defensoria Pública era apenas intimada pessoalmente dos atos processuais (geralmente por meio de oficial de justiça). Os autos do processo permaneciam no cartório ou na secretaria, no aguardo de que a própria Defensoria Pública se encarregasse de retirá-los. A vista pessoal se materializava em um momento subsequente, depois de ocorrida a intimação pessoal da Instituição» (LIMA, op.cit. , p. 368)
5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o processo desde a audiência de conciliação, concedendo à Defensoria Pública do Distrito Federal a entrega dos autos com vista antes da realização de nova audiência do sumário, prosseguindo-se após com a designação de nova data. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Doc. LegJur (137.0451.3000.6400) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Procedimento sumário (Jurisprudência)
▪ Defensoria Pública (v. ▪ Defensoria Pública) (Jurisprudência)
▪ Pedido de vista (v. ▪ Defensoria Pública) (Jurisprudência)
▪ Intimação pessoal (v. ▪ Defensoria Pública) (Jurisprudência)
▪ Prerrogativas do defensor público (v. ▪ Defensoria Pública) (Jurisprudência)
▪ Defensor público (v. ▪ Defensoria Pública) (Jurisprudência)
▪ Contraditório (Jurisprudência)
▪ Ampla defesa (Jurisprudência)
▪ Revelia (Jurisprudência)
▪ Audiência de conciliação (v. ▪ Revelia) (Jurisprudência)
Lei Compl. 80/1994, art. 89 (Legislação)
▪ CF/88, art. 5º, LV
▪ CF/88, art. 134
▪ CPC, art. 277
▪ CPC, art. 278
▪ CPC, art. 319
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