Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Ação civil pública. Consumidor. Idoso. Legitimidade ativa de órgão do poder legislativo para a propositura da ação. Estatuto do idoso. Planos de saúde. Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária. Vedação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 7.347/1985, arts. 1º e 21. CDC, art. 81, parágrafo único, III. Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º.

Postado por legjur.com em 22/10/2013
«... II – Da impossibilidade de aumento das mensalidades do plano de saúde.

No que refere ao mérito deste processo, constata-se que a recorrida procedeu ao aumento das mensalidades de planos de saúde, com fundamento na modificação de faixa etária, em desfavor de beneficiários com idade superior a 60 (sessenta) anos.

A Lei 9.656/98, define plano privado de assistência à saúde no inciso I do art. 1º como «prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor».

Desse dispositivo legal, extrai-se que o plano de assistência à saúde apresenta natureza jurídica de contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas.

Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.

Dessa forma, mês a mês, o consumidor efetua o pagamento das mensalidades para ter acesso à cobertura contratualmente prevista, o que, ao mesmo tempo lhe assegura o direito de, mês a mês, ter prestada a assistência à saúde como estabelecida na lei e no contrato. Assim, ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, será dada a cobertura nos termos em que contratada. A operadora, por sua vez, a qualquer momento, pode ser acionada, desde que receba mensalmente o valor estipulado na avença.

Regido pelo CDC, para além da continuidade na prestação, assume destaque o dado da «catividade». do contrato de plano de assistência à saúde, reproduzida na relação de consumo havida entre as partes. O convívio ao longo de anos a fio gera expectativas para o consumidor no sentido da manutenção do equilíbrio econômico e da qualidade dos serviços. Esse vínculo de convivência e dependência, movido com a clara finalidade de alcançar segurança e estabilidade, reduz o consumidor a uma posição de «cativo». do fornecedor.

Nessa perspectiva, percebe-se que os serviços assumem indiscutível importância na sociedade de consumo, pois passam a ser imprescindíveis para a vida e conforto do homem, havendo grande estímulo ao aparecimento do tipo contratual em exame, socialmente relevante e merecedor de respostas equitativas do Judiciário quando chamado a decidir frente à nova realidade.

Na hipótese em julgamento, a inserção e continuidade dos usuários do plano de saúde na condição de juridicamente idosos é utilizada pela recorrida como único fato motivador de majoração do valor da mensalidade, por mudança de faixa etária, baseada em contrato avençado antes do Estatuto do Idoso e da Lei dos Planos de Saúde.

Quando do julgamento do REsp Acórdão/STJ, DJ de 11/4/2008, que envolveu semelhante questão, explicitei, em meu voto, que o art. 15 da Lei 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda essa variação para consumidores com idade superior a 60 anos.



Sob esse encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força das salvaguardas conferidas por dispositivos legais infraconstitucionais que já concediam tutela de semelhante jaez, agora confirmadas pelo Estatuto Protetivo.

Acrescente-se que, ao apreciar questão análoga à do presente processo, a 3ª Turma/STJ impossibilitou o aumento das mensalidades de plano de saúde, em razão de faixa etária, aos beneficiários amparados pelo Estatuto do Idoso. Confira-se a ementa:


Direito civil e processual civil. Estatuto do Idoso. Planos de Saúde. Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária. Vedação.


(...)


Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária – de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso.


Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; (...).


Recurso especial conhecido e provido. (REsp Acórdão/STJ, de minha relatoria, 3ª Turma, DJe 20/11/2008)



Dessarte, é ilegítimo o aumento das mensalidades de planos de saúde, com fundamento na modificação de faixa etária, em desfavor de beneficiários com idade superior a 60 (sessenta) anos.

Ressalte-se que, na hipótese, trata-se de vedar a discriminação do idoso em razão da idade, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária a envolver idosos. Não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para vedar os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde, em razão de mudança de faixa etária daqueles que completaram ou completarem 60 anos ou mais, independente da época em que foi celebrado o contrato. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (137.0451.3000.6600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Ação civil pública (Jurisprudência)
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Idoso (v. ▪ Plano de saúde) (Jurisprudência)
▪ Legitimidade ativa (v. ▪ Ação civil pública) (Jurisprudência)
▪ Estatuto do idoso (v. ▪ Idoso) (Jurisprudência)
▪ Planos de saúde (v. ▪ Idoso) (Jurisprudência)
▪ Reajuste de mensalidades (v. ▪ Plano de saúde) (Jurisprudência)
▪ Mudança de faixa etária (v. ▪ Plano de saúde) (Jurisprudência)
Lei 7.347/1985, art. 1º (Legislação)
Lei 7.347/1985, art. 21 (Legislação)
▪ CDC, art. 81, parágrafo único, III
Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º (Legislação)

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