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STJ. 3ª T. Curatela. Interdição. Advogado. Mandato. Procuração. Negócio jurídico. Efeitos da sentença de interdição sobre as procurações outorgadas pelo interditando a seus advogados no próprio processo. Negativa de seguimento à apelação apresentada pelos advogados constituídos pelo interditando. Não ocorrência da extinção do mandato. A sentença de interdição possui natureza constitutiva. Efeitos ex nunc. Inaplicabilidade do disposto no art. 682, II, do CCB/2002 ao mandato concedido para defesa judicial na própria ação de interdição. Necessidade de se garantir o direito de defesa do interditando. Renúncia ao direito de recorrer apresentada pelo interditando. Ato processual que exige capacidade postulatória. Negócio jurídico realizado após a sentença de interdição. Nulidade. Atos processuais realizados antes da negativa de seguimento ao recurso de apelação. Preclusão. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CCB, art. 453. CCB/2002, arts. 1.773 e 1.781. CPC, arts. 1.182, § 2º, 1.183, 1.184.

Postado por Emilio Sabatovski em 11/11/2013
«... Eminentes Colegas, merece parcial provimento o presente recurso especial.

Inicialmente, ressalto que a preliminar arguida pelos recorridos - de ilegitimidade dos subscritores do recurso especial para atuar em juízo nome do recorrente - confunde-se com a própria controvérsia submetida a este Superior Tribunal, razão pela qual deve ser analisada juntamente com o mérito.

O recurso especial deve ser conhecido, uma vez que os dispositivos legais apontados como violados encontram-se devidamente prequestionados, embora não tenha havido expressa menção a eles no acórdão recorrido.

Ocorre que o Tribunal de origem analisou detidamente o art. 1.773 do Código Civil, que tem redação semelhante e guarda norma equivalente àquela prevista no art. 1.184 do Código de Processo Civil, cuja violação ora se alega.

Ademais, a questão central devolvida ao conhecimento desta Corte foi devidamente analisada e discutida no acórdão recorrido.

A controvérsia versa acerca da possibilidade de a sentença de interdição acarretar a extinção do mandato outorgado pelo interditando aos advogados responsáveis por sua defesa judicial na própria ação de interdição.

O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco inadmitiu o recurso de apelação interposto pelos advogados constituídos pelo interditando contra a sentença que julgara procedentes os pedidos veiculados na ação de interdição.

No acórdão recorrido, reconheceu-se que a interdição provisória, por ter natureza declaratória, fez cessar imediatamente e com eficácia ex tunc todos os efeitos das procurações outorgadas pelo interditando, cassando inclusive os poderes concedidos para sua defesa na própria ação de interdição.

O recorrente afirmou ter havido violação dos arts. 1.182 e 1.184 do Código de Processo Civil e sustentou que a interpretação dada pelo Tribunal de origem aos referidos dispositivos legais acabou por cercear o seu direito de defesa.

Assiste razão ao recorrente.

A sentença de interdição, ao contrário do que se afirmou no acórdão recorrido, não tem natureza meramente declaratória, porquanto ela não se limita a declarar uma incapacidade preexistente.

Sua finalidade precípua é, em verdade, a de constituir uma nova situação jurídica, qual seja, a de sujeição do interdito à curatela.

Essa é a precisa lição do ilustre Barbosa Moreira (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Eficácia da Sentença de Interdição por Alienação Mental. In: Revista de Processo. Ano 11. 43. p. 14-18. Julho-setembro de 1986):


Está fora de dúvida que a causa da incapacidade é a alienação mental, não a sentença de interdição.


[...]


Corretissimamente se dirá, portanto, que a incapacidade não é gerada, mas apenas reconhecida pela sentença; ou seja, que aquela preexiste a esta. Daí não se infere, todavia, que a decretação da interdição seja ato meramente declaratório. Interditar uma pessoa não se reduz, em absoluto, a proclamar-lhe, pura e simplesmente, a incapacidade. Consiste, sim, em submetê-la a peculiar regime jurídico, caracterizado pela sujeição à curatela. «Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela». reza a parte inicial do art. 453 do CC. «Decretando a interdição». ecoa o art. 1.183, parágrafo único, do CPC, «o juiz nomeará curador ao interdito» Nisso - e não no mero reconhecimento da incapacidade - é que reside o quid específico da sentença.


Vistas as coisas por tal prisma, não se pode deixar de perceber no ato feição constitutiva. Se ele não cria a incapacidade, cria de certo, para o incapaz, situação jurídica nova, diferente daquela em que, até então, se encontrava. Considerar a sentença como «declaratória do estado anterior». é fruto de um desvio de perspectiva: olha-se para a incapacidade como se fosse o objeto do pronunciamento judicial, quando ela é apenas o fundamento da decisão. O que na realidade importa comprar com o «estado anterior» é a sujeição do interditando à curatela - e, aí, a inovação claramente ressalta.

Seus efeitos, assim, propagam-se ex nunc, uma vez que apenas a partir da sentença de interdição é que se passa a exigir, para os todos os atos da vida civil, que o interdito seja assistido ou representado pelo curador.

Os atos praticados anteriormente, quando já existente a incapacidade, devem efetivamente ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença de interdição.

Para tanto, deve ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, em que se deve ser demonstrada que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização.

A corroborar esse entendimento, cito trecho de parecer do eminente Ministro Carlos Thompon Flores, que, embora afirmasse o caráter declaratório da sentença de interdição, também concluiu não haver nulificação automática dos atos realizados anteriormente (FLORES, Carlos Thompson. Efeito da Sentença de Interdição. In: Revista de Processo. Ano 36. vol. 193. p. 513. Março de 2011):


E nulos, também, são aqueles atos praticados antes da sentença, dependendo, então, de propositura de ação autônoma, proposta por quem de direito, e onde se fará prova da incapacidade daquele que, mais tarde, veio a ser interditado.


Pode acontecer mesmo que nem ocorra sentença declaratória de interdição. É bastante no procedimento judicial que se instaurar se faça prova de insanidade, pois, esta é que torna o ato nulo.

Desse modo, a outorga de poderes aos advogados subscritores do recurso de apelação, enquanto não for objeto de ação em que se comprove sua nulidade por incapacidade do mandante à época da constituição, deve ser mantida hígida, não podendo ser atingida pela sentença de interdição.

A dificuldade, porém, reside no fato de que, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, a interdição do mandante acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial.

Segundo Araken de Assis, em comentário específico acerca do referido dispositivo legal, a extinção se faz necessária não apenas pela impossibilidade de se obrigar o mandante pelos atos realizados pelo mandatário após a sentença de interdição, mas também pelo desaparecimento da relação de confiança sobre a qual se funda o mandato (ASSIS, Araken de. Contratos nominados: mandato, comissão agência e distribuição, corretagem, transporte. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 116-117):


De um lado, o mandante, uma vez interditado, não poderá obrigar-se pessoalmente, e, de outro, o mandatário ficará impossibilitado de executar sua incumbência.


[...]


Apresentado provimento de interdição, ainda sujeito a recurso, a representação do outorgante passará ao seu curador, que poderá, ou não, outorgar novo mandato ao mesmo outorgado. Do ponto de vista deste, subentende-se que relação de confiança, estritamente pessoal, desapareceu com a interdição, dependendo a renovação do vínculo da pessoa do curador.

Contudo, conquanto a referida norma se aplique indistintamente a todos os mandatos, entendo necessária uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico pátrio, permitindo afastar a sua incidência ao caso específico do mandato outorgado pelo interditando para a sua defesa judicial na própria ação de interdição.

O art. 1.182, § 2º, do Código de Processo Civil, ao tratar da curatela dos interditos, prevê expressamente a possibilidade de o interditando constituir advogado para defender-se na ação de interdição.

O art. 1.184 do mesmo diploma legal, por sua vez, determina que a sentença de interdição, embora produza efeitos desde logo, está sujeita a apelação.

Ora, se os advogados constituídos pelo interditando não puderem, em seu favor, interpor o recurso de apelação, haverá evidente prejuízo à sua defesa, mormente nos casos - como o presente - em que a pessoa nomeada como curadora integrou o polo ativo da ação de interdição.

Há, nesse caso, evidente conflito de interesses entre a curadora, que, a partir da sentença, deveria assistir ou representar o interdito, e o próprio interditando.

Com efeito, enquanto a curadora desde o início da ação pretendeu a interdição, o interditando não apenas resistiu a ela como ainda exerceu seu direito de nomear advogados para atuar em sua defesa.

Reconhecer a extinção do mandato, nesse caso específico, ensejaria evidente prejuízo ao seu direito de defesa, inclusive em face da colisão de seus interesses com os de sua curadora.

Não se olvide que a interdição se dá, em princípio, no próprio interesse e em benefício do interditando.

J. M. de Carvalho Santos, ainda na vigência da legislação anterior - que, todavia, não se alterou quanto ao ponto - chamava a atenção para o fato de que a sentença de interdição, embora produza efeitos desde logo quanto aos atos da vida civil, não atinge os atos do próprio processo, sob pena de afronta ao direito de defesa do interditando, verbis (DE CARVALHO SANTOS, J. M. Código Civil brasileiro interpretado: principalmente sobre o ponto de vista pratico. Vol. VI. 2. ed. Rio de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos, 1937, p. 406-409):


Um outro argumento, que foi manejado com o brilho de sempre pelo dr. Jair Lins (Rev. Forense, vol. 43, cit.), surge em campo, procurando-se com elle sustentar que, uma vez decretada a interdicção por sentença, desapparecem os poderes outorgados ao procurador que defendeu até então o interdicto, em vista do texto expresso do art. 1.316 II do Cod. Civil, ao preceituar: cessa o mandato: pela morte ou interdicção de uma das partes.


Este argumento, sem duvida, é o de mais força de quantos têm sido apresentados. Mas, a nosso ver, ainda assim, não procede, porque a interdicção para que produza o effeito de fazer cessar o mandato, precisa ser definitivamente julgada.


Pouco importa que o Codigo, no artigo 452, diga que a sentença produzirá desde logo effeitos, embora sujeita a recurso, por isso que, como já vimos, os effeitos a que se refere a lei são os relativos aos actos da vida civil e não os que se ligam ao proprio processo, que continua, prosegue, não tendo fim com essa sentença.


[...]


De facto, não haveria razão para o Codigo se afastar dessa sua orientação, que, antes de mais nada, traduz o seu respeito pela liberdade de defesa, que para ser completa exige tambem a liberdade de recorrer.


[...]


A situação, portanto, é precisamente esta: a sentença de interdicção produz effeitos desde logo, nos termos da lei, mas não alcança o mandato anteriormente outorgado pelo interdicto, de vez que a cessação delle está dependendo da decisão definitiva da acção.


[...]


O que se pode concluir deante do que vem de ser exxposto, em resumo, é que o interdicto pode appellar, porque a isso não se oppõe o Codigo Civil que não considera cessado o mandato eis que seja proferida a sentença de interdição em primeira instancia. Si verdade não fosse, por outro lado, que a appellação, como diz o aresto do Tribunal da Relação de Minas, é direito natural, e, portanto, sempre se admitte, a menos que haja texto de lei em contrario.

Na mesma linha, era a posição de Pontes de Miranda (DE MIRANDA, Pontes. Tratado das Ações. Tomo IV. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1973, p. 11):


O interditando pode ter advogado, tanto assim que pode recorrer. Se o tem, nem por isso se há de dispensar o defensor do incapaz (3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 14 de fevereiro de 1952, R. dos T., 200, 298; 2º Grupo de Câmaras Civis, 21 de agosto de 1952, 204, 164; 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas gerais, 22 de abril de 1950).

Deve-se reconhecer, portanto, que permanece válido e eficaz o mandato concedido pelo interditando para sua defesa judicial na ação de interdição.

Note-se que, ao contrário do que se afirmou no Tribunal de origem, o «Termo de Declaração e Renúncia ao Direito de Recorrer» assinado pelo interdito à fl. 1.557 não tem o condão de produzir qualquer efeito nos autos.

De um lado, a renúncia ao direito de recorrer nada mais é do que um ato processual, privativo de advogado, para o qual se requer capacidade técnica.

O signatário, portanto, não possui capacidade postulatória para tanto.

Nesse sentido, cito julgado deste Superior Tribunal:


PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA A RECURSO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RENUNCIA A RECURSO MANIFESTADA PELA PARTE PESSOALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRATA-SE DE ATO ESTRITAMENTE PROCESSUAL, CUJA PRÁTICA EXIGE CAPACIDADE POSTULATORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 63.501/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, Rel. p/ Acórdão MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/1996, DJ 10/03/1997, p. 5964)

De outro lado, o referido termo, por configurar negócio jurídico realizado pelo interdito após a sentença de interdição, se afigura claramente nulo.

Valho-me, mais uma vez, da lição do ilustre Barbosa Moreira acerca do tema (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Eficácia da Sentença de Interdição por Alienação Mental. In: Revista de Processo. Ano 11. 43. p. 14-18. Julho-setembro de 1986):


Diferente a situação - escusado sublinhá-lo - no que concerne aos atos praticados, já nessa condição, pelo próprio interdito. Para esses, a alegação de nulidade prescinde de outra prova que não a de estar ele, ao praticá-los, sob interdição. A causa da nulidade continua a ser, indubitavelmente, a incapacidade; e a causa desta, por sua vez, continua a ser a alienação mental. Mas a vigência da interdição torna supérflua (e incabível) qualquer tentativa de remontar à discussão da anomalia psíquica. É que, uma vez decretada aquela, o alienado mental só pode praticar atos jurídicos por intermédio de seu representante, o curador (CC, art. 453, c/c o art. 426, I), e não lhe será lícito voltar a praticá-los pessoalmente senão depois que, por nova sentença, lhe for levantada a interdição. Não sem propósito se tem falado, a esse respeito, de uma presunção iuris et de ire de incapacidade; entende-se: afastável mediante o processo de levantamento, e só por esse meio. Inexiste, portanto, simetria: praticados antes da interdição, os atos do interdito podem declarar-se nulos se provada a incapacidade; praticados, contudo, na sua vigência, não se podem declarar válidos: a ninguém aproveitará tentar provar que o interdito, ao realizá-los, já estava curado e, por isso, era capaz.

Portanto, permanecendo hígida a constituição de advogados pelo interditando, deve ser admitido o recurso de apelação interposto contra a sentença de interdição.

Ressalto, por fim, que o recurso especial apenas não merece total provimento pelo fato de o recorrente ter buscado não apenas a admissibilidade do apelo, mas também a anulação de todos os atos judiciais posteriores à decisão que, após a interdição provisória, negou vista dos autos aos advogados constituídos pelo interditando, por entender estarem cassados seus poderes.

A matéria relativa aos atos processuais realizados antes da negativa de seguimento à apelação, a toda evidência, encontra-se preclusa, considerando não ter sido interposto em tempo hábil o respectivo recurso.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para, reconhecendo a vigência do mandato outorgado aos procuradores constituídos pelo interditando, admitir o recurso de apelação interposto, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para que proceda a seu julgamento. ...» (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).»

Doc. LegJur (137.4285.0000.2200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Curatela (v. ▪ Interdição) (Jurisprudência)
▪ Interdição (v. ▪ Curatela) (Jurisprudência)
▪ Advogado (v. ▪ Interdição) (Jurisprudência)
▪ Mandato (v. ▪ Interdição) (Jurisprudência)
▪ Procuração (v. ▪ Interdição) (Jurisprudência)
▪ Negócio jurídico (v. ▪ Interdição) (Jurisprudência)
▪ Efeitos da sentença de interdição (v. ▪ Interdição) (Jurisprudência)
▪ Extinção do mandato (v. ▪ Interdição) (Jurisprudência)
▪ Sentença de interdição (v. ▪ Interdição) (Jurisprudência)
▪ Natureza constitutiva (v. ▪ Sentença de interdição) (Jurisprudência)
▪ Efeitos ex nunc (v. ▪ Sentença de interdição) (Jurisprudência)
▪ Capacidade postulatória (v. ▪ Interdição) (Jurisprudência)
▪ Negócio jurídico (v. ▪ Interdição) (Jurisprudência)
▪ Preclusão (Jurisprudência)
▪ CCB, art. 453
▪ CCB/2002, art. 682, II
▪ CCB/2002, art. 1.773
▪ CCB/2002, art. 1.781
▪ CPC, art. 1.182, § 2º
▪ CPC, art. 1.183
▪ CPC, art. 1.184.
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