Jurisprudência em Destaque
Família. Alimentos. Efeitos retroativos da sentença. Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º. Exegese.
A controvérsia gira em torno de saber se o valor da pensão alimentícia fixada em definitivo na sentença pode ser exigida retroativamente, ou não. A Corte manteve sua jurisprudência no sentido de que os alimentos definitivos, quando fixados em valor inferior ao dos provisórios, não geram para o alimentante o direito de pleitear o que foi pago a maior, tendo em vista irrepetibilidade própria da verba alimentar. Contudo, quando fixados definitivamente em valor superior ao dos provisórios, terão efeito retroativo (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), autorizando-se ao credor pleitear a diferença. Esta é uma jurisprudência de qualidade, devidamente fundamentada, como é da tradição do Min. Sidnei Beneti. Esta decisão, para o profissional do direito é uma fonte importante de subsídio, enquanto, para o estudante de direito a importância dela é muito maior, pois, abre as portas do mundo real para acadêmico, pois aqui existem pessoas reais, problemas reais e soluções reais, aqui está o que um profissional do direito deve fazer, pode fazer e o que ele provavelmente não deve fazer. Uma jurisprudência de qualidade dá alguma vida ao direito e contribuiu de forma significativa para qualificação do profissional. Vale a pena consultá-la.
Nunca é demais lembrar, principalmente ao estudante de direito, que a jurisdição e a advocacia são uma questão eminentemente de prestação de serviços. A prestação de serviços é a única e verdadeira fonte que vai prover os recursos necessários para o profissional e a sua família viveram com dignidade e tranquilidade como qualquer cidadão. Neste sentido não há réu, nem autor, nem culpado, nem vítima, somente há um consumidor que necessita de ajuda, e por esta ajuda é que ele vai pagar e o profissional precisa estar qualificado para a prestá-la. Pense nisso.
Doc. LEGJUR 133.3032.5001.0100
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