Jurisprudência em Destaque
Corretagem. Desistência do comprador após assinatura do compromisso e pagamento de sinal de negócio. Comissão devida. CCB/2002, art. 725.
Nesta decisão a controvérsia está em saber se é devida, ou não, a comissão ao corretor de imóveis, já que a transação foi desfeita diante do inadimplemento do comprador após a assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento de sinal. A corte entendeu ser devida a comissão após concluir que na hipótese houve o resultado útil de que fala o art. 725, do CCB/2002. Esta é uma jurisprudência de qualidade, já que foi devidamente fundamentada em dispositivo de lei, o que é inabitual, quando trata-se da jurisdição brasileira onde normalmente prevalecem são opiniões pessoais num eterno «acho que», «disse que», «parece que», etc., quando não resvala para o puro arbítro. Esta é uma armadilha que o verdadeiro profissional precisa evitar. Vale a pena consultar este acórdão. Para o profissional ela é um excelente subsídio, mas para o estudante vale muito mais, já que o conduz ao muito real, onde existem problemas reais, pessoais reais que exigem respeito incondicional e, sobretudo, soluções reais, viáveis e justas.
Doc. LEGJUR 133.6633.3000.8700
«1. Discute-se se é devida a comissão de corretagem quando, após a assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento de sinal, o negócio não se concretiza em razão do inadimplemento do comprador. ... ()
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