Jurisprudência em Destaque

Recurso especial repetitivo. Assistência social. Benefício assistencial. Possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova

Postado por legjur.com em 13/07/2013
Trata-se de acórdão da 3ª Seção do STJ, proferido em sede de recurso especial repetitivo, relatado pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 28/10/2009, DJ 20/11/2009 [Doc. LegJur 134.3833.2000.7400].

A controvérsia gira em torno da comprovação da condição de miserabilidade ou não do idoso ou deficiente que postula o benefício assistencial, ou seja, se o idoso ou deficiente tem necessidade deste benefício para sua subsistência. Eis o que diz o ministro relator:


«... 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (CPC, art. 131) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.


De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

Nesta decisão a corte abriu a possibilidade do idoso ou deficiente fazer prova da necessidade do benefício mesmo que a renda familiar, ou seja, dos membros da família membros da família seja superior a 1/4 do salário mínimo, o que já é um avanço, contudo a questão a meu ver não está totalmente resolvida e está aberta a sugestões. Obrigar o deficiente e o idoso que não têm nenhum benefício previdenciário fazerem prova de que necessitam do benefício assistencial de um salário mínimo é simplesmente patético, o Brasil é uma das mais importantes economia do mundo, contudo, possui um dos mais humilhantes salários mínimos, completamente incompatível com o status de 5ª ou 6ª maior economia do mundo. Este benefício apesar de ser pequeno ele é muito importante ao idoso e ao deficiente, a concessão deveria ser automática e não burocrática e inacessível justamente para quem mais deste benefício necessita. Nossos idosos e deficientes estão literalmente banidos dos planos de saúdes, justamente os que mais necessitam de tratamento de saúde e a nação lhes nega na medida que o SUS não passa de uma ficção. Acreditar nos idosos e, acreditar nos deficientes, é premissa fundamental, é dar-lhes algum tipo de respeito que merecem, talvez algum pouco de dignidade também, exigir deles a contratação de advogado sustentar uma demanda judicial por anos e ainda exigir provas de para eles é materialmente impossível não é dar-lhes respeito e dignidade e exatamente o oposto, é negação da desta dignidade, que é mandamento constitucional, inclusive. Se alguém precisa fazer alguma prova é a previdência. Quando um idoso ou deficiente requer um benefício assistencial de um salário mínimo é porque dele necessita, atribuir a eles a prova de que necessitam não é apenas desrespeito é crueldade, se há fraude, há um foro apropriado para isso.

A jurisdição não pode avalizar comportamentos que impliquem na presunção de que o cidadão é mentiroso ou fraudador. Governos fraudam, corrompem, são corrompidos e trapaceiros, contudo, o cidadão tem um comportamento diferente. Diz o ministro relator que:


«... diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável. ...».


A decisão ao final não foi compatível com as palavras do ministro, pois exigir que o idoso e o deficiente façam prova da necessidade do benefício, não é ampará-lo irrestritamente.

Apesar da restrição feita a decisão da Corte já é um avanço e é uma jurisprudência de qualidade proferida em recurso especial repetitivo, este tipo de decisão é para ser utilizado como referencial, ou «leading case», para a jurisdição inferior decidir as causa nas hipóteses assemelhadas. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito Esta decisão permite ao estudante interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais. Pense nisso. Consulte este acórdão, pense, ajude a criar um mundo melhor para as pessoas.

Sempre é importante repetir, esta decisão permite ao estudante interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais, mas também introduz o estudante num novo mundo que é a hermenêutica jurídica, onde são necessárias análises de diversos dispositivos legais e constitucionais cada um tendo uma relevância própria que deve ser devidamente analisada pelo interprete para que ao final possa ser entregue uma prestação jurisdicional integral que o jurisdicionado merece e reclama, principalmente ser justa e portar aval da Constituição e por óbvio, quando se fala em aval constitucional deve ser primeiramente desembarcado da Constituição o lixo ideológica que a nega, não custa lembrar que o desembarque do lixo ideológico é, também, uma questão de hermenêutica jurídica, histórica e filosófica e não de ortografia, gramática ou de análise sintática. É bom sempre lembrar que não há advocacia, não há jurisdição, não há cidadania, não há nada sem o respeito incondicional às pessoas e as suas necessidades e dificuldades. Pense nisso.

Doc. LEGJUR 134.3833.2000.7400

Tema 185 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Assistência social. Recurso especial representativo da controvérsia. Seguridade social. Direito previdenciário. Benefício assistencial. Possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a 1/4 do salário mínimo. Prova. Livre convencimento do Juiz. CF/88, art. 203, caput, V. Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º. CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 543-C.

«1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. ... ()


Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa

Outras notícias semelhantes


Inclusão de Cônjuge Não Inscrito em Plano de Previdência Privada para Recebimento de Pensão por Morte

Inclusão de Cônjuge Não Inscrito em Plano de Previdência Privada para Recebimento de Pensão por Morte

Publicado em: 11/08/2024

Decisão do STJ sobre a possibilidade de inclusão de cônjuge não previamente inscrito como beneficiário em plano de previdência privada, reafirmando a função social do contrato previdenciário e o direito à pensão por morte, desde que não haja prejuízo ao fundo de pensão.

Acessar

STJ Reafirma Obrigação de Plano de Saúde em Cobrir Terapias Multidisciplinares para Beneficiário com Distrofia Muscular Congênita

STJ Reafirma Obrigação de Plano de Saúde em Cobrir Terapias Multidisciplinares para Beneficiário com Distrofia Muscular Congênita

Publicado em: 08/08/2024

O STJ negou provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde que buscava limitar a cobertura de terapias multidisciplinares para um beneficiário diagnosticado com distrofia muscular congênita. A decisão reforça que as técnicas prescritas pelo médico assistente, mesmo que não especificadas no rol da ANS, devem ser cobertas integralmente.

Acessar

STJ Reafirma Necessidade de Preparo para Recursos de Honorários Advocatícios Mesmo com Pedido de Justiça Gratuita

STJ Reafirma Necessidade de Preparo para Recursos de Honorários Advocatícios Mesmo com Pedido de Justiça Gratuita

Publicado em: 10/06/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em recente decisão, que advogados que não são beneficiários da justiça gratuita devem realizar o preparo do recurso especial, mesmo quando este versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência. A decisão foi tomada no julgamento do agravo em recurso especial interposto contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde o STJ manteve a deserção do recurso por ausência de preparo.

Acessar

LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros