Jurisprudência em Destaque

Usucapião. Terreno de marinha. Bem público. Usucapião deferido. Futura e incerta demarcação da faixa de marinha. Circunstância não impeditiva.

Postado por legjur.com em 15/11/2013
Trata-se de acórdão da 4ª Turma do STJ, relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão, Julgado em 23/04/2013, DJ 10/05/2013, [Doc. LegJur 137.4285.0000.1300].

Gira a controvérsia em saber se pode, ou não, ser deferido pedido usucapião, diante da alegação por parte da União de que, em futuro e incerto procedimento de demarcação poderá ser constatado que a área usucapiendo abrange a faixa de marinha. A Corte entendeu que pode ser deferido o pedido na medida que não é razoável que os jurisdicionados fiquem à mercê de fato futuro, mas, como incontroverso, sem qualquer previsibilidade de sua materialização, para que possam usucapir terreno que já ocupam com ânimo de dono há quase três décadas.

Eis, o que nos diz o Min. Luis Felipe Salomão, no fundamental, sobre o tema:


[...].

7. Por um lado, em vista dos inúmeros procedimentos exigidos pela lei, a exigir um juízo de oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública para a realização da demarcação da faixa de marinha, e em vista da tripartição dos poderes, não é cabível a imposição, pelo Judiciário, de sua realização.

Por outro lado, não é também razoável que os jurisdicionados fiquem à mercê de fato futuro, mas, como incontroverso, sem qualquer previsibilidade de sua materialização para que possam usucapir terreno que já ocupam com ânimo de dono há quase três décadas.

Outrossim, as decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias expressamente resguardam os interesses da União, ao admitir que, caso se apure em procedimento próprio que a área usucapienda trata-se de bem público, não haverá prejuízo à União.

[...].» (Min. Luiz Felipe Salomão).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pelo Min. Luiz Felipe Salomão. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição da ministro relator.

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, inclusive, para aquelas de natureza penal, administrativa ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever.

 

Doc. LEGJUR 137.4285.0000.1300

STJ Usucapião. Administrativo. Modo de aquisição originária da propriedade. Terreno de marinha. Bem público. Demarcação por meio de procedimento administrativo disciplinado pelo Decreto-lei 9.760/1946. Impossibilidade de declaração da usucapião, por alegação por parte da União de que, em futuro e incerto procedimento de demarcação poderá ser constatado que a área usucapiendo abrange a faixa de marinha. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 340/STF. Súmula 496/STJ. Lei 6.015/1973, art. 212, Lei 6.015/1973, art. 214 e Lei 6.015/1973, art. 237. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º, Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º e Decreto-lei 9.760/1946, art. 13.

«... 4. Como é cediço, a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, de modo que se opõe à aquisição derivada, à qual se opera mediante sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. ... ()


Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa

Outras notícias semelhantes


STJ Reconhece Legitimidade de Herdeiro para Usucapião de Imóvel em Inventário

STJ Reconhece Legitimidade de Herdeiro para Usucapião de Imóvel em Inventário

Publicado em: 03/09/2024

Em decisão unânime, a Quarta Turma do STJ reafirmou que herdeiros podem ajuizar ação de usucapião extraordinária sobre imóvel objeto de inventário, desde que comprovem a posse exclusiva e ininterrupta do bem. O caso envolveu um herdeiro que residia no imóvel há décadas, sem oposição dos demais co-herdeiros, mas teve seu pedido negado nas instâncias inferiores por ausência de interesse processual. O STJ, ao dar provimento ao recurso, determinou o prosseguimento da ação de usucapião, reconhecendo o interesse processual do autor e a necessidade de exame dos requisitos legais.

Acessar

STJ Reafirma a Extinção de Ônus em Imóveis Usucapidos

STJ Reafirma a Extinção de Ônus em Imóveis Usucapidos

Publicado em: 02/02/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a usucapião, como forma originária de aquisição de propriedade, extingue todos os ônus e gravames que incidiam sobre o imóvel antes da usucapião. A decisão reitera que débitos condominiais anteriores à posse do usucapiente não subsistem após o reconhecimento da usucapião.

Acessar

STJ Reafirma Direito à Usucapião com Posse Mansa e Animus Domini: Agravo da Construtora Debrecio Ltda é Negado

STJ Reafirma Direito à Usucapião com Posse Mansa e Animus Domini: Agravo da Construtora Debrecio Ltda é Negado

Publicado em: 20/11/2024

Em decisão unânime, o STJ manteve a decisão favorável à usucapião de imóvel por posse mansa e pacífica, reafirmando a importância do animus domini. A construtora havia alegado cerceamento de defesa pela falta de prova planialtimétrica, mas o tribunal entendeu que as provas apresentadas foram suficientes.

Acessar

LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros