Jurisprudência em Destaque
Compromisso de compra e venda. Cláusula abusiva reconhecida. Restituição das parcelas pagas ao término da obra.
Hipótese em que a Construtora pretendia fazer prevalecer a cláusula contratual que previa a restituição ao comprador desistente do valor das parcelas pagas somente ao final da entrega da obra. A Corte aplicou, contudo, a jurisprudência consolidada, no sentido de ser abusiva cláusula do compromisso de compra e venda que prevê a devolução das parcelas somente ao término da obra.
O destaque desta decisão deve ao fato de existir neste momento no Brasil um grande mercado para a construção civil, principalmente residências, um produto que está e sempre esteve em falta no Brasil.
Assim também é um mercado de trabalho legítimo para advocacia e para o advogado preparado e capaz de ajudar o seu cliente e consumidor e adquirir um bem de forma honesta, por um valor igualmente honesto e sobretudo ajudar a proporcionar ao seu cliente assumir um compromisso que pode cumprir com tranquilidade e segurança.
Convém sempre lembrar, principalmente ao cidadão, que deve sempre, sempre, sempre, consultar um advogado experiente e de sua confiança para análise do contrato e, se este, recomendar só aí deve o consumidor assinar, pois este compromisso pode consumir uma parcela muito grande da renda da família e por muitos anos e, também, pode ser um problema sem fim e sem solução no futuro.
Estes contratos em geral estão permeados de cláusulas ilegais, iníquas, desnecessários voltadas não para atendimentos do que legitimamente esperam dele as pessoas envolvidas (banco, consumidor, construtora e incorporadora), mas principalmente para enganar e espoliar o consumidor e preparar-se para futura litigância. Como dito, deve o consumidor sempre consultar o seu advogado(a) de confiança, pagar pela consulta, sempre que for assumir um compromisso importante, a sociedade está complexa demais e não há como um cidadão prescindir de uma opinião profissional para tudo que faz que não esteja familiarizado.
A litigância compulsiva é uma patologia e um desserviço e não substitui a prestação de serviço legítima que é ínsita ao trabalho de qualquer profissional, principalmente do advogado.
Nesse sentido o consumidor ao consultar um advogado no momento apropriado pode evitar no futuro muito aborrecimento e principalmente custos exagerados, desnecessários e não previstos, custos estes que na maioria das vezes o consumidor não pode arcar. Ao pagar uma consulta ao advogado preparado e de sua confiança, numa certa perspectiva equivale, ao pagamento da consulta ao médico que faz o diagnóstico de uma doença que ainda pode ser tratada e curada, uma vez que surgido o problema ou instalada definitivamente a doença não há nada importante a se fazer, um advogado ou um médico já não valem tanto, apenas custam muito. Um contrato mal redigido e mal assinado, não tem cura, só gastos, gastos e gastos sem fim.
Portanto, um consumidor consciente é aquele que sempre procura ajuda profissional toda vez que vai assumir um compromisso importante e um advogado preparado é aquele que dá o máximo de si e que respeita incondicionalmente as pessoas, principalmente as que o procuram.
Eis, o que nos diz, no fundamental, sobre o tema, o Min. Sidnei Beneti:
[...].
4.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.
5.- O cerne da lide está em saber se, rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado diretamente com a Construtora/Incorporadora, as parcelas pagas devem ser restituídas de imediato ou, conforme previsão contratual, apenas ao final da obra.
6.- Esta Corte Superior, na mesma linha do acórdão recorrido, já consignou a abusividade, por ofensa ao art. 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, da cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel.
[...].» (Min. Sidnei Beneti).»
JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE
Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pelo Min. Sidnei Beneti. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é de longa tradição do ministro relator.
Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, inclusive, para aquelas de natureza penal, administrativa ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever.
PENSE NISSO
Jamais esqueça que não há jurisdição e nem há advocacia sem a ideia da legítima prestação de serviço, e sem o respeito incondicional às pessoas, seus anseios, seus temores, seus medos, seus sentimentos, seus sonhos, suas necessidades e sobretudo suas vulnerabilidades. Também, não há riquezas nem parto sem dor, sem lágrimas e sem suor. Também não há profissional sem vocação. Pense nisso.
Eis alguns precedentes sobre o tema:
Precedente 1 (Compromisso de compra e venda. Consumidor. Cláusula abusiva. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão contratual. Culpa da construtora. Cláusula a prever a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra. Abusividade reconhecida. CDC, art. 51, II e IV).
Precedente 2 (Consumidor. Compromisso de compra e venda. Cláusula abusiva. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel. Cláusula que condiciona a restituição das parcelas pagas ao término da obra. Abusividade. Enriquecimento sem causa. Precedentes do STJ. CDC, arts. 51, II e IV e 53. CCB/2002, art. 884)
Precedente 3 (Consumidor. Compromisso de compra e venda. Cláusula abusiva. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel. Cláusula que condiciona a restituição das parcelas pagas ao término da obra. Abusividade reconhecida. Precedentes do STJ. Recurso especial. Lucros cessantes. Não comprovação do prejuízo. Reconhecimento. Impossibilidade de reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. CDC, arts. 51, II e IV e 53)
Precedente 4 (Consumidor. Compromisso de compra e venda. Cláusula abusiva. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel. Cláusula que condiciona a restituição das parcelas pagas ao término da obra. Abusividade. Arras confirmatórias. Vendedor que deu causa ao descumprimento contratual. Impossibilidade de retenção. Devolução do valor do sinal, sob pena de enriquecimento sem causa. Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ. CDC, arts. 51, II e IV e 53. CCB/2002, art. 884).
Precedente 5 (Consumidor. Compromisso de compra e venda. Cláusula abusiva. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel. Cláusula que condiciona a restituição das parcelas pagas ao término da obra. Abusividade. Arras confirmatórias. Vendedor que deu causa ao descumprimento contratual. Impossibilidade de retenção. Devolução do valor do sinal, sob pena de enriquecimento sem causa. Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ. CDC, arts. 51, II e IV e 53. CCB/2002, art. 884).
Doc. LEGJUR 135.3913.1001.8500
«1.- É abusiva, por ofensa ao CDC, art. 51, II e IV, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra. Precedentes. ... ()
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