Jurisprudência em Destaque

Crime hediondo. Pena. Individualização da pena. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º, redação da Lei 11.464/2007).

Postado por legjur.com em 18/12/2013
Trata-se de decisão do Pleno do STF, relatada pelo Min. Dias Toffoli, julgada em 27/06/2012, DJ 17/12/2013 [Doc. LegJur 138.6082.3000.0100].

Neste HC o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/1991 (redação da Lei 11.464, de 28/03/2007), que determinava obrigatoriamente o regime inicial fechado para o cumprimento da pena dos crimes hediondos tratados no «caput» do artigo (tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo). Com a publicação do acórdão (17/12/2013) os interessados podem finalmente examinar os fundamentos que levaram a Corte a declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Pra a declaração de inconstitucionalidade o relator baseou-se fundamentalmente em precedentes, tanto, do STF quanto do STJ.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:


[...].

O legislador faculta a substituição de pena com base em critérios objetivos (a quantidade de pena cominada quando dolosa a infração e a inexistência de violência ou grave ameaça) e subjetivos (condições pessoais do agente do ilícito penal), e não em função do tipo do crime. Se houvesse a intenção, na Constituição Federal, de permitir que se proibisse por meio de lei a substituição consoante o tipo criminal, certamente tal restrição teria sido incluída entre as vedações feitas no inciso XLIII do art. 5º.

Portanto, do meu ponto de vista, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos deve sempre ser analisada independentemente da natureza da infração, em razão da quantidade de pena cominada para a infração, da presença ou não de violência ou grave ameaça e das condições pessoais do agente, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo.

[...]. ...» (Min. Dias Toffoli).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar fundamentada pelo Min. Dias Toffoli. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é de longa tradição do ministro relator.

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever.

PENSE NISSO

Vamos lembrar sempre que, não há jurisdição e nem há advocacia sem a ideia da legítima prestação de serviço, e sem o respeito incondicional às pessoas, seus anseios, seus temores, seus medos, seus sentimentos, seus sonhos, suas necessidades e sobretudo suas vulnerabilidades. Também, não há riquezas sem trabalho e sem suor, como também não há parto sem dor, sem lágrimas e sem suor. Também não há profissional sem vocação. Pense nisso.

Lembre, pense e acredite, a litigância compulsiva e a prevaricação compulsiva, tão presente, conhecida e falada no nosso meio, são o problema institucional mais sério que temos que resolver, elas são a forma mais cruel de escravidão que existe além de serem uma severa e incurável patologia que deve ser tratada como qualquer outra. Elas minam, erodem e comprometem tudo aquilo que existe de mais sagrado para uma pessoa manter-se em pé, com dignidade, com ombros e a cabeça erguidos, e sem medo. Esta premissa também vale para uma nação, pois uma nação doente é uma nação frágil.

A impressão que se tem é que quando alguém cai voluntariamente de joelhos não há mais retorno. Cair de joelhos é o sintoma mais visível e conhecido da prevaricação compulsiva. Estas patologias são a base de uma sociedade socialmente injusta como também são o solo fértil onde se plantam e florescem sem controle ideologias alternativas e vencidas, também é o local onde vive impunemente a tão danosa e conhecida corrupção institucionalizada.

Esta é uma questão recorrente que todos os professores e mestres que ainda remanescem devem abordar e discutir com seus alunos. Afinal, o compromisso de uma instituição de ensino é formar profissionais de qualidade e preparados aptos a assumir obrigações difíceis, consigo, com as pessoas e com a nação, compromisso, diga-se amplamente negligenciado, já depois de no mínimo 5 anos não conseguem as escolas de direito fazer com que os alunos logrem aproveitamento na prova do OAB, diga-se, de passagem, prova que não foi feita pelo pai, mas pela mãe, e ainda assim há uma reprovação tão grande, obviamente, tudo, ou apenas, algo está errado?. Vamos olhar a nossa volta, dizer não, sem medo e quando necessário, pois
o compromisso que temos com a sociedade e com as pessoas prestar um serviço de qualidade e de recriar um mundo melhor para as pessoas, estes compromissos são irrenunciáveis. Pense muito nisso.

 

Doc. LEGJUR 138.6082.3000.0100

STF Crime hediondo. Constitucional. Tóxicos. Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei 11.464/2007. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º). Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c CP, art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida.

«1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. ... ()


Íntegra PDF Ementa

Outras notícias semelhantes


Aplicação Retroativa da Lei Penal Mais Benéfica em Crime Hediondo com Resultado Morte

Aplicação Retroativa da Lei Penal Mais Benéfica em Crime Hediondo com Resultado Morte

Publicado em: 12/07/2024

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação retroativa da lei penal mais benéfica para progressão de regime de condenado por crime hediondo com resultado morte. A análise envolve a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e o princípio da legalidade em relação à progressão de regime e livramento condicional.

Acessar

STJ Define Limites para Georreferenciamento de Imóveis Rurais e Validade de Matrículas Individuais

STJ Define Limites para Georreferenciamento de Imóveis Rurais e Validade de Matrículas Individuais

Publicado em: 15/06/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de georreferenciamento da totalidade do imóvel rural não implica na nulidade automática do registro de transferência já efetivado em matrículas individualizadas. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Linhares/ES e JD Agropecuária Ltda. A decisão destaca a compatibilidade entre as normas de direito agrário e registral.

Acessar

Recurso Especial: Obrigatoriedade de Realização de Audiência de Conciliação Mesmo com Desinteresse de uma das Partes

Recurso Especial: Obrigatoriedade de Realização de Audiência de Conciliação Mesmo com Desinteresse de uma das Partes

Publicado em: 27/08/2024

Decisão do STJ que afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia sobre a obrigatoriedade da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, mesmo quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual. A Corte decidiu pela obrigatoriedade da realização da audiência, considerando que sua inobservância pode acarretar a nulidade do processo.

Acessar

LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros