Jurisprudência em Destaque
União estável. Alimentos. Abdicação do dever de mútua assistência material em escritura pública de constituição da união. Nulidade da cláusula. Irrenunciabilidade dos alimentos devidos na constância do vínculo conjugal.
Eis no fundamental o que nos diz o Ministro Relator:
[...].
Conforme foi dito pelo eg. Tribunal de origem, «as partes viveram em união estável por dez anos, tendo-se estabelecido, através da escritura pública de fls. 18/19, a abdicação ao dever de mútua assistência material. À época, reconheceu-se que ambos possuíam capacidade laborativa que lhes proporcionava rendimentos suficientes para garantir a independência econômica de cada um.» (fls. 1.097/1.098).
[...].
3. A situação posta no presente caso é bastante distinta daquelas de que tratam os precedentes julgados por esta eg. Corte, em que a renúncia aos alimentos dá-se ao término da relação conjugal. Para esses casos, o entendimento está firmado no sentido de que «após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual» (AgRg no Ag 1.044.922/SP, desta relatoria).
151.0525.8000.1500&op=doc>Referência STJ (Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Família. Casamento. Alimentos. Separação consensual. Divórcio. Cláusula de dispensa. Postulação posterior. Impossibilidade. Dissídio jurisprudencial. Demonstração analítica).
[...].
Aqui, a hipótese é de prévia dispensa dos alimentos, estabelecida em declaração pública de união estável firmada no início do relacionamento, ou seja, quando ainda existentes os laços conjugais que, por expressa previsão legal, impõem aos companheiros, reciprocamente, o dever de assistência.
No que se refere à situação econômica da recorrida, tem-se que sobreveio importante alteração ainda na constância da união, em razão da «superveniência de moléstia grave (que) teria reduzido consideravelmente sua capacidade para o trabalho, ocasionando-lhe sérias dificuldades financeiras» (fl. 1.096).
Portanto, no momento da ruptura da sociedade conjugal, a situação que antes permitira à recorrida renunciar aos alimentos já não mais existia.
[...].
De fato, o caso, nos termos em que colocado pelas instâncias ordinárias, não permite interpretação diversa, para dispensar o então companheiro da obrigação de prestar assistência material à ex-companheira, ainda que invocando, para tanto, termo de declaração de renúncia firmado pelas partes na constância da união, ou seja, quando vigente entre as partes o regime de convivência que impunha a ambos o dever à assistência mútua.
Com efeito, a assistência material mútua constitui tanto um direito como uma obrigação para os conviventes, nos termos do previsto no art. 2º, II, da Lei 9.278/96, já citado.
No mesmo sentido o previsto no art. 1.724 do CCB/2002:
«Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito, e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.»
Há, ademais, no art. 1.694 do CCB/2002, expressa previsão de obrigação alimentar entre os companheiros, nos seguintes termos:
«Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.»
Essas disposições, sabe-se, constituem normas de interesse público e, por isso, não admitem renúncia, nos termos do art. 1.707 do CCB/2002:
«Art. 1.707.Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.»
Nesse contexto, e não obstante considere-se válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode ela ser admitida na constância do vínculo familiar.
[...].
Com efeito, ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais citados, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis.
[...].» (Min. Raul Araújo).»
JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE
Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. João Otávio de Noronha e pelos outros ministros que expressaram seus votos. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.
Como pode ser visto nesta decisão o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica deveriam conter. Neste sentido esta decisão deveria ser lida com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.
PENSE NISSO
Considerações sobre a hipótese
- Esta questão decidida pela 4ª Turma do STJ suscita algumas reflexões importantes que qualquer cidadão deve meditar, mas é ao estudante de direito e ao advogado que elas realmente são importantes. Segundo o Ministro relator são incontroversos os seguintes fatos:
Segundo o que consta dos autos, são incontroversos os seguintes fatos: a) existência de escritura pública declaratória de reconhecimento de união estável, com cláusula de dispensa recíproca de alimentos, firmada pelas partes em 3 de novembro de 1998 (fl. 846); b) em 2003, ainda na constância do relacionamento, a recorrida teve diagnosticado um câncer de pulmão, dando início ao tratamento (fl. 8); e c) desfeita a união estável, que perdurou até julho de 2004, foi ajuizada a ação de alimentos, em 26 de agosto de 2004 (fl. 3).
Eis alguns pontos que merecem ser meditados:
a) Não consta do acórdão se as partes foram assistidas por um profissional habilitado na hora de firmarem o pacto de união estável. Provavelmente não o foram, dado que é comum os interessados dirigirem-se diretamente ao Cartório e lá «assinarem a escritura», embora chamem de escritura, quando na realidade é um instrumento de um contrato. Obviamente, firmaram um instrumento de contrato sem ter a exata noção do que estavam fazendo e do significava aquilo que subscreveram, ou seja, sem qualquer orientação segura.
b) Esta hipótese parece revelar a eterna confusão que se faz entre o compromisso e o instrumento deste compromisso, ou seja, confunde-se o material acordo de vontades com o papel que devia instrumentalizá-lo. O papel não é o compromisso, não é o contrato, enfim, não é o acordo de vontades que foi firmado pelas pessoas, o papel é a apenas um papel, que aceita qualquer coisa que nele se coloque. A abdicação da assistência material recíproca é a negação completa do que seja uma família, logo, o que se chamou de escritura pública declaratória de reconhecimento de união estável está muito distante ser a constituição de uma família, o que é então?
c) A função dos registros públicos e a função cartorial é fundamentalmente para manter a guarda e a autenticidade dos documentos a ele confiados e não fazer contratos e orientar pessoas para a pratica de atos da vida civil já que esta atribuição é reservada a profissionais qualificados para tanto, a mesma coisa aplica-se na questão do inventário. Esta usurpação de atribuições não é saudável muito menos necessária.
d) receber e orientar as pessoas para que elas possam tomar decisões corretas é função que deve ser deixada para o profissional habilitado, deve ele, sobretudo, deve nutrir pelas pessoas um respeito incondicional, como premissa fundamental. O advogado, o psicólogo, o pastor, o rabino, o médico, o sacerdote, etc, são alguns dos profissionais habilitados, obviamente, cada um naquilo que melhor estão preparados. O cidadão quando vai orientar-se com um profissional que não está adequadamente preparado paga um preço muito caro por esta orientação.
e) Mesmo que firmado um instrumento que possivelmente não representava a vontade das partes, os conviventes após 10 anos de vida em comum, buscaram ajuda de profissional, esta ajuda profissional poderia ter reconstruído a confiança abalada, de forma respeitosa e com a preservação da vida privada e da intimidade, e devolvida ao final uma vida futura saudável para ambos, mas ao contrário, acabaram litigando indefinidamente, esta não é uma crítica específica aos advogados que representaram as partes em juízo, mas ao modelo que institucionalmente oferecemos e que as partes foi oferecido, e esta litigância protraiu-se por anos e o foi sem qualquer propósito já que ação foi ajuizada em 26/08/2004 e estamos em março de 2015, praticamente 10 anos após um Tribunal em Brasília vem dizer que os conviventes devem entre si assistência material. Esta é a resposta de uma instituição que deveria cuidar das pessoas mas em relação a elas só oferece e guarda o desrespeito, enquanto concentra-se apenas em cuidar interesses de governos despóticos, cujas raízes preserva, os dez anos são apenas mais um prova. Afinal qual a necessidade de buscar-se em Brasília algo que poderia ser dado em qualquer lugar e no momento correto, não vejo razão filosófica, moral ou material para que o advogado não possa fazer dizer o mesmo, ou seja, dizer às pessoas que elas devem cuidar uma das outras, principalmente no seio de uma família, a propósito a escritura subscrita não é de constituição de uma união estável, e uma união estável não é família?. Será que isto não poderia ser dito antes das partes firmarem o instrumento original e mesmo depois este erro de perspectiva poderia ser corrigido, não o foi contudo, porque lhes foi oferecida a tradicional e lúgubre litigância em lugar da paz e da vida. É o que os advogados têm oferecido aos seus clientes ao longo de séculos, o que nunca foi realmente necessário. O que precisamos ter em mente sempre que não há alternativa para a paz e para a vida, a litigância é patologia, se a racionalidade tivesse sido oferecida ela teria prevalecido e teria ajudado definitivamente na construção da paz, quantas lágrimas e quanto sofrimento e por tão logo tempo teria sido evitado para as partes e para suas famílias. As pessoas respondem positivamente quando lhes é oferecida a razão e o bom senso e não seria diferente na hipótese deste processo, como em todos os outros. Quando oferecemos um modelo cujo desfecho ao final é a existência de um vencido e um vencedor, este modelo não supre as necessidades das pessoas nem lhes convém, nem tem aval de um modo de vida democrático e republicado de vida, como não tem aval num modo cristão de vida, num modo muçulmano de vida, num modo de vida hindu, ou num modo de vida de qualquer fé. Ele, este modelo, é tão só compatível com suas origens que é o Coliseu romano, modernizado pela inquisição, pelo holocausto nazista e pelos gulags soviéticos e redecorado pela propaganda Goebbeliana. Obviamente este modelo não é constitucional, serve a governos despóticos, mas não serve ao povo ou às pessoas.
d) Nesta hipótese é possível perceber como foram difíceis os alimentos para a companheira obtê-los, e se será que de fato os obteve?, como também, não foi mais fácil para o companheiro negá-los, a única coisa fácil foi julgá-los, nem foi melhor para os advogados que poderiam ter recebidos seus honorários muito mais facilmente e de forma muito mais agradável como resposta de uma prestação de serviços legítima e eficiente. Não teriam eles, os advogados, que testemunhar e viver o sofrimento das partes que representavam e por tão longo tempo. Não há nada mais estimulante e prazeroso a um profissional quando recebe um sorriso e um agradecimento das pessoas em resposta a um trabalho duro e difícil, é o equivalente as palmas que o artista recebe da plateia que o assiste e que tanto vida, estímulo e autoconfiança lhe dá. Ninguém dele deve ser privado, ele é muito importante para todos os profissionais, principalmente ao advogado que foi condenado, ao que parece, a não recebê-la. A confiança e o seio privado é o foro adequado para as pessoas resolverem suas diferenças e a advocacia legítima é a resposta. Precisamos sempre lembrar que os honorários pífios, ou inexistentes, a prevaricância compulsiva, a litigância compulsiva são irmãs siamesas, além de uma grave patologia. Não há alternativa para a paz. Precisamos lembrar também, que o advogado, como qualquer cidadão, precisa, todos os dias, levar e colocar a comida sobre a mesa para o sustento de si e de sua família. É escravidão aguardar por décadas, por um trabalho que durou décadas, e obviamente sem qualquer propósito ou necessidade a fixação de um honorário pífio, por alguém que não tem compromisso com as pessoas que deveria cuidar, e o que é pior, mesmo estes pífios honorários não se sabe se um dia ele vai receber. Pense nisso.
e) Esta hipótese nos revela quanto é necessário mudar de rumo e de perspectiva, a advocacia deve ser o vetor da paz, o vetor da humanidade, o vetor da prestação de serviços legítimos, o vetor de um ambiente salubre onde seja possível respirar e professar os mais importantes valores humanos dentro de um modelo institucional capitalista onde a riqueza e a ciência podem ser produzidas e conviverem em harmonia, onde o consumidor dos nossos serviços seja tratado como um verdadeiro soberano, pois ele é o responsável por tudo de bom que nos acontece, inclusive nosso sustento material. Precisamos reconstruir um ambiente onde, se alguém tenha que derramar uma lágrima que o faça em resposta a felicidade, precisamos reconstruir um ambiente onde, se alguém tiver que olhar para outrem de cima para baixo, que o seja para ajudar a levantar-se, precisamos reconstruir um ambiente em que nenhum ser vivo tenha medo de viver ou mesmo existir, precisamos reconstruir um ambiente em que sonhos, utopias, e as almas possam ganhar vida e ter espaço. A rigor a única coisa que realmente precisamos fazer é libertar-se de velhas e vencidas ideologias e simplesmente pensar, sonhar e qualificar-se. Que tal, vamos pensar, sonhar, viver e qualificar-se e ver a vida e o mundo a partir de uma janela muito mais ampla, bonita, nobre, brilhante e cheia de luzes.
Porque consultar um advogado preparado.
O cidadão ou consumidor deve consultar um advogado, ou advogada, de sua inteira confiança, antes de assumir um compromisso importante, como fazer um seguro, adquirir um veículo, adquirir um imóvel, constituir uma sociedade, até mesmo na hipótese de casamento, entre muitos outros, principalmente quando há o envolvimento de dinheiro, interesses pessoais, ou diz respeito a algum aspecto importante na vida e da vida das pessoas. Numa sociedade que a cada dia torna-se mais complexa e esta complexidade requer cada vez mais conhecimento especializado para tomada de decisões que outrora eram simples, mesmo questões quase do cotidiano hoje requerem ajudar profissional, sob pena de severas perdas e aborrecimentos para o cidadão ou consumidor e por uma questão de prevenção de riscos desnecessários deve um advogado ou uma advogada serem consultados, da mesma forma como habitualmente consultamos um médico, um dentista, um veterinário, um arquiteto, corretor, etc. Vale a pena pagar preventivamente por uma consulta a um profissional da advocacia e, obviamente, ele deve estar preparado para orientar profissionalmente o seu cliente, e deve ele ser de inteira confiança do cliente e a relação profissional deve ser longa só assim, advogado e o seu consumidor poderão conhecer-se a si e seus interesses. Pagar preventivamente por uma consulta ao advogado é dispender um valor que sempre será simbólico pelos custos futuros que poderão ser produzidos a partir de um compromisso mal feito ou mal assumido.
Os modelo de peças processuais e a tese jurídica.
Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real, uma tese jurídica real, com pessoas reais, e uma decisão real, certa ou errada, e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, certa ou errada, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (na forma do CPC, art. 282), ou seja, a controvérsia e os fundamentos legais estão bem delimitados e dispostos, bem como as partes envolvidas, enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária, trabalhista ou extrajudicial. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de refletir sua identidade e personalidade nas peças processuais que subscrever e ao serviço que prestar. É pragmaticamente inexistente uma peça processual quando ausente uma tese jurídica devidamente fundamentada, bem estruturada, e filosoficamente consistente, ou seja, não agrida a razão e o bom senso, no mínimo.
Note-se, em geral quando um estudante ou um profissional busca um modelo de petição ou de uma peça jurídica, o que ele efetivamente deseja é uma tese jurídica que não consegue desenvolver, ou no mínimo tem dificuldade em fazer, ou ainda, falta-lhe condições materiais para tanto, neste sentido, a leitura sistemática de acórdãos adequadamente fundamentados é um instrumento muito importante para um estudioso possa ser capaz de desenvolver uma tese jurídica acerca de uma questão que lhe é posta e traduzi-la dentro de uma peça jurídica, isto significa qualificação profissional, e esta qualificação não nasce do nada, ao contrário requer considerável esforço intelectual, material, tempo, além da própria vocação em si.
Os ministros das turmas de direito privado do STJ, tanto os Ministros mais antigos como os mais recentes têm produzidos acórdãos de muito boa qualidade, com fundamentação de fácil leitura e compreensão, isto significa que estes acórdãos são o melhor modelo de peças processuais, como dito, eles contém o que qualquer peça processual, no fundamental, deve conter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação (fundamento legal e constitucional, jurídico, filosófico, etc). A diferença é que o advogado tem que direcionar sua peça processual ao órgão competente para conhecê-la.
Como o STJ é praticamente o Tribunal de última instância, a leitura sistemática destes acórdãos proporciona ao profissional ou ao estudioso, principalmente no longo prazo, não só saber o que está sendo decidido, o que é uma informação valiosa, mas principalmente ajuda a desenvolver um raciocínio lógico que será empregado nas peças profissionais que forem produzidas, em qualquer instância, seja judicial ou administrativa. O site LegJur disponibiliza ao assinante este material a custo muito competitivo, quase simbólico.
Assim um acórdão bem fundamentado é o melhor modelo de peça jurídica, por que ambos, acórdãos e peça jurídica, requerem as partes, relatório (fatos na peça jurídica), fundamentação constitucional, legal e jurídica, e finalmente a parte dispositiva, que é a decisão propriamente dita, que na peça processual é o pedido.
Ao advogado ainda cabe ao formular o pedido obedecer algumas particularidades, como as provas que pretende produzir, citar ou não o Ministério Público, pedir juros e honorários, requerer determinadas provas, etc. Para tanto, sempre que subscrever, principalmente, uma petição inicial deve consultar o CPC, ou alguma lei especial que venha a reger a hipótese ou alguma particularidade.
Cabe sempre lembrar que não há tese jurídica sem aval constitucional ou legal avalizada pela Constituição, sempre despida esta do lixo ideológico que a nega.
Ademais, um modelo fictício jamais pode representar ou reproduzir o que um acórdão representa, no acórdão, há vida e pessoas reais, fatos reais, debates reais, interesses e sentimentos reais, e uma solução real, certa ou errada acaba nascendo. A jurisprudência de qualidade é para o advogado, o que para o médico é o trabalho num pronto socorro, ou seja, é a verdadeira formação prática de que tanto os profissionais necessitam para qualificar-se.
Daí a importância do próprio advogado fazer as pesquisas de jurisprudência pois a jurisprudência pode fornecer muitas ideias e caminhos que não se imaginava existir, como uma tese jurídica mais consistente ou mesmo um fundamento legal ou constitucional mais apropriado, suscitado por um colega ou magistrado.
Modelos não qualificam o profissional, na medida que negam a possibilidade deste profissional compreender em toda a extensão e de forma tridimensional o que está produzindo, ou seja, impedem de sentir-se seguro e confiante. Há mais, a falta de confiança do profissional que produz uma peça processual, principalmente quando a fonte é um modelo fictício, é facilmente perceptível o que enfraquece em demasia a possibilidade de êxito ao final da tese jurídica ali exposta. Pense, como alguém pode defender uma tese jurídica, quando não está seguro e tem dificuldade de navegar num universo de leis e ainda interpretá-las adequando-as à Constituição (desembarcada do lixo ideológico que a nega), adequando-a ao momento histórico que vivemos, adequando-a ao modo republicano de vida, ao modo democrático de vida, ao modo cristão de vida, ao modo muçulmano de vida, ao modo budista de vida, [...] etc, separando o que é de fato um normativo legítimo de um lixo ideológico, elementos dos quais esta tese jurídica deve nascer?. Há que considerar, ainda, que da própria Constituição é necessário separar o que é efetivamente a Constituição e o que é o lixo ideológico que a nega. Portanto, apenas o conhecimento pode oferecer qualificação verdadeira, neste conhecimento não podem ser excluídos a filosofia, a história, a antropologia, e toda a ciência que está disponível. Como sempre dito, não há parto sem dor, nem riqueza sem suor, nem vida sem alma ou sem amor.
A hermenêutica e o advogado.
É fundamental consultar sempre, e com olhar interpretativo e crítico, a Constituição e as leis, na medida que vige no nosso sistema jurídico o princípio da legalidade, isto quer dizer, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II), e quando fala-se em virtude de lei, significa lei material avalizada pela Constituição, obviamente, Constituição desembarcada do lixo ideológico que a nega. Assim somente lei, em sentido material, avalizada pela Constituição, também em sentido material, pode criar direitos e obrigações. Não há tese jurídica sem aval legal e constitucional. Não há tese jurídica por ouvir dizer. Não há jurisdição por ouvir dizer ou por qualquer tipo de «achismo», ou seja, «... acho que» «... parece que» ou «... disse que», sem aval material da Constituição há apenas lixo ideológico. Assim só há peça jurídica se houver ali uma tese jurídica, materialmente válida, algo que modelos em geral não proporcionam, nem como ponto de partida.
A qualificação profissional do advogado.
Não há alternativa para a qualificação profissional. A qualificação profissional no Brasil, ao menos, na área jurídica, não pode ser comprada diante da falta absoluta de fornecedores habilitados. A qualificação é uma questão que está dentro de cada pessoa e da sua capacidade de obter este conhecimento por si só (autodidata), não há alternativa para o esforço próprio. A determinação em buscar este conhecimento também é relevante. Todo o conhecimento produzido pelo mundo a nossa volta está a disposição de qualquer pessoa, apreendê-lo é uma questão de vontade, convicção e vocação. Acredite, o «não saber» talvez seja a forma mais cruel de escravidão, na medida que disponibiliza a pessoa para uso, fruição e disposição de qualquer espertalhão, e eles existem em abundância e em geral não revelam nenhuma forma de respeito, consideração ou, mesmo piedade. Qualifique-se de verdade, como dito, ela não nasce do nada. Saber, conhecer, compreender é ser livre, ter alma, ter vida e ter sonhos. A falta de conhecimento não é apenas falta de qualificação, é muito mais, é escravidão em seu sentido material. Pense muito nisso.
A advocacia e o mercado de trabalho.
Numa sociedade cuja complexidade cresce sem parar, há um mercado enorme, inexplorado e sem fim para quem está habilitado a prestar serviços jurídicos verdadeiros e por serviço jurídico deve ser entendido aquele que é útil e capaz de satisfazer as expectativas do consumidor e jurisdicionado, dentro de uma perspectiva holística e tridimensional onde as pessoas são o centro e o destinatário de tudo, serviço bem prestado é aquele capaz de trazer ao profissional e as pessoas envolvidas um respeito recíproco e duradouro. Não há prestação jurisdicional legítima e nem serviço jurídico legítimo sem o respeito incondicional as pessoas. Não há nada mais gratificante e revelador da qualidade dos serviços prestados quando, ao final, todos os envolvidos devolvem ao profissional um sincero sorriso de felicidade, na falta deste, há algo que precisa ser mudado. Quando a expressão de alívio e felicidade não vir expressa no rosto das pessoas e ali remanescer ressentimentos, ódios e desrespeito mútuos, ali não foi prestado um serviço de qualidade. Como dito e redito, não há honorários ou remuneração legítimas e duradoras na ausência de uma prestação de serviços de qualidade. Pense nisso.
O Advogado, a confiança e a resolução de controvérsias.
Devemos sempre lembrar, principalmente ao estudante de direito, que o advogado como depositário da confiança do constituinte é o árbitro natural para resolução das controvérsias e o seio privado é seu foro adequado, litigar sem necessidade é demitir-se deste compromisso é abdicar de parcela fundamental da advocacia e da jurisdição. O compromisso natural de encontrar uma solução justa e aceitável tanto para o constituinte quanto para a parte contrária, se houver é exercer a advocacia, litigar sem propósito é compromissar-se com a litigância compulsiva que além de desnecessária, é cara, opressiva, antidemocrática, além de protrair pela eternidade uma solução que poderia ser muito rápida, mas não é só, tem mais, a litigância compulsiva é o vetor da discórdia, do ódio, do ressentimento eterno entre as pessoas, o que é ainda pior, não há honorários, e quando eles chegam são em geral pífios e humilhantes, sem honorários dignos não há uma profissão viável, enfim não consulta o interesse público e nem o interesse privado de ninguém. Superar este obstáculo exige que todos assumam compromissos sérios com as pessoas, com a democracia, com o modelo republicano e democrático de sociedade e de vida, entre outros, como servir e respeitar incondicionalmente as pessoas. Portanto, encher-se de indumentárias e pedestais, olhar as pessoas de cima para baixo, é simplesmente opressão e despreparo e está muito longo da ideia e do compromisso da prestação de serviços ao cidadão pelo Estado que é da natureza de uma sociedade democrática e republicana. Servir as pessoas e não servir-se delas é a face mais reveladora da identidade e significância de uma sociedade democrática e republicana. Servir as pessoas é um compromisso inabdicável de qualquer instituição pública ou privada numa sociedade democrática e republicana. Pense nisso.
A Litigância compulsiva e a prevaricância compulsiva.
Nunca devemos esquecer que a litigância compulsiva e a prevaricação compulsiva de que tanto se fala e se falou por séculos, não é um serviço jurídico ou jurisdicional, é uma patologia, que apenas serve e beneficia governos ineptos, despóticos e antidemocráticos, além de ser um desrespeito as pessoas e ao cidadão, servem tão só para sedimentar e justificar a violência e o descrédito, nas, e das instituições públicas e privadas perante a sociedade que deveriam servir.
Como dito, para os profissionais do direito que vivem da advocacia e da jurisdição, quando o foco deixa de ser o cidadão e as pessoas e passa a ser tão somente agradar e cuidar de interesses de governo o reflexo é a litigância compulsiva e a prevaricação compulsiva, para o advogado, que não é paga pelo contribuinte o reflexo são os honorários pífios, futuros e incertos o que pragmaticamente é um negócio muito ruim na medida que é negada completamente a ideia de que o consumidor e o cidadão devem receber uma prestação de serviços legítima e eficiente, como também, não podem conviver num mesmo ambiente em que para um dos lados a remuneração vem todos os meses e em qualquer circunstância, sempre custeada pelo contribuinte, além de recheada com uma abundante aposentadoria e de outro lado a remuneração é patrocinada pelo consumidor e subordinada ao término incerto de uma da prestação do serviço que nunca acaba.
O advogado e o consumidor.
Nunca deixe de ajudar e cuidar do cliente e consumidor, ele é a fonte de bons honorários como também é a fonte da felicidade e do prazer pelo exercício de uma vocação. Vale a pena lembrar que o contribuinte tudo aceita enquanto o consumidor é muito mais exigente, duro e difícil, embora residam na mesma pessoa.
O advogado, como qualquer outro profissional responsável, é o suporte e o sustentáculo em que se apoiam as pessoas que o procuram e não o algoz delas. A confiança e o respeito não podem ser quebrados sem consequências. Não litigue. Trabalhe com confiança. Cobre honorários pelas consultas e pelo serviço que efetivamente prestar. Pense nisso e liberte-se.
Valores democráticos.
Os valores democráticos e republicanos são único sedimento capaz de conduzir ao longo do tempo a uma sociedade, cada vez mais livre, mais justa e sobretudo mais rica e produtiva e capaz de comportar uma vida digna para todos os seus membros. O compromisso da advocacia com os valores democráticos e republicanos é inabdicável. Como também é inabdicável o respeito incondicional pelas pessoas. Como também não é viável uma sociedade que não tem fé no trabalho duro e não o vê como único caminho em direção da riqueza, da prosperidade e da felicidade.
Doc. LEGJUR 150.2032.9002.8800
«1. Tendo as partes vivido em união estável por dez anos, estabelecendo no início do relacionamento, por escritura pública, a dispensa à assistência material mútua, a superveniência de moléstia grave na constância do relacionamento, reduzindo a capacidade laboral e comprometendo, ainda que temporariamente, a situação financeira da companheira, autoriza a fixação de alimentos após a dissolução da união. ... ()
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