Jurisprudência em Destaque
STJ. Competência. Menor. Adoção.
A competência para processar e julgar ação envolvendo menor é determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis; na ausência deles, pelo lugar onde se encontra a criança. Com esse entendimento, a 2ª Seção do STJ declarou competente o juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre (RS) para julgar ação de adoção.
No caso, trata-se de conflito entre o juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre e o juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude das Comarcas de União da Vitória (PR). A mãe biológica da menor entregue irregularmente para adoção reside no Paraná, e a menor reside desde o nascimento em uma cidade gaúcha.
No juízo gaúcho, foi proposta, no dia 04/09/2004, ação de adoção com pedidos de guarda provisória e destituição do poder familiar. No juízo paranaense, em 23 de dezembro do mesmo ano, foi proposta pelo Ministério Público ação de destituição do poder familiar. O juiz de Porto Alegre julgou a ação de adoção, e o juiz paranaense determinou a busca e apreensão da menor, ocasião em que afirmou ser competente para julgar aquele caso, por estar no Paraná o domicílio dos pais da criança, embora a mãe tenha declarado que não recebeu dinheiro em troca da adoção e não desistiu de entregar a filha para adoção.
A Segunda Seção entendeu que o pressuposto da ordem de busca e apreensão resulta de juízo provisório e precário, contraria a sentença de cognição completa prolatada pelo juiz gaúcho e gera instabilidade à menor, amparada pelo artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sendo assim, declarou a competência do juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre. (CC 54.084).
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