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Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Cômputo do prazo. Natureza processual. Dias úteis. CPC/2015, art. 219.

Postado por legjur.com em 09/07/2021
Superveniente cumprimento do título. Interesse recursal quanto às parcelas vencidas. Termo final das astreintes. Ausência de prequestionamento do CPC/2015, art. 537, § 4º. Cômputo do prazo. Dias úteis. Aplicação da regra contida no CPC/2015, art. 219. Processo civil. Recurso conhecido, em parte e, nessa extensão, não provido. CPC/2015, art. 536, § 1º. CPC/2015, art. 537, § 1º.

Doc. LEGJUR 210.6241.1250.7747

STJ Cumprimento de sentença. Obrigações de fazer. Superveniente cumprimento do título. Interesse recursal quanto às parcelas vencidas. Termo final das astreintes. Ausência de prequestionamento do CPC/2015, art. 537, § 4º. Cômputo do prazo. Dias úteis. Aplicação da regra contida no CPC/2015, art. 219. Processo civil. Recurso conhecido, em parte e, nessa extensão, não provido. CPC/2015, art. 536, § 1º. CPC/2015, art. 537, § 1º.

1 - O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o CPC, art. 537, § 1º, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. ... ()


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