Jurisprudência em Destaque
Recurso especial repetitivo. Tema 1.150/STJ. Proposta de afetação acolhida. Definição da legitimidade do Banco do Brasil para figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP.
Doc. LEGJUR 220.5061.2945.6640
Tema 1150 Leading case«Tema 1.150/STJ - Questão submetida a julgamento:
a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo CCB/2002, art. 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo Decreto 20.910/1932, art. 1º;
c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Tese jurídica fixada:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo CCB/2002, art. 205; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 247/STJ.
Vide SIRDR 9/STJ.
Resp 1.951.931
afetado por decisão monocrática publicada no DJe de 19/5/2022.
Informações Complementares: - Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18/03/2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso.» ... ()
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