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STJ Reafirma Competência da Justiça Federal para Julgar Crimes de Usurpação Mineral e Declara Prescrição da Pretensão Punitiva

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a competência da Justiça Federal para julgar crimes de usurpação mineral, mesmo quando a extração ocorre em terras particulares. Além disso, foi declarada a prescrição da pretensão punitiva do acusado, extinguindo-se sua punibilidade. A decisão unânime negou provimento ao agravo regimental, mas reconheceu a extinção da punibilidade ex officio.

Doc. LEGJUR 231.2040.6713.2708

STJ Competência. Crime de usurpação mineral. Extração em propriedade particular. Dominialidade federal do bem. Interesse da União. Usurpação mineral. Terras particulares. Conduta típica. Interesse da União. Competência da Justiça Federal. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecida a extinção da punibilidade ex officio. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Agravo regimental não provido. Lei 8.176/1991, art. 2º. CF/88, art. 20, IX. CF/88, art. 22, XII. CP, art. 107, IV. CP, art. 109, V e VI. CP, art. 115. CCB/2002, art. 1.230. Lei 9.605/1998, art. 55.

O fato de o minério estar localizado em propriedade particular ou em zona rural municipal não afasta a dominialidade federal do bem e a tipicidade prevista na Lei 8.176/1991, art. 2º (usurpação mineral). ... ()


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STJ Reafirma Competência da Justiça Federal para Julgar Crimes de Usurpação Mineral e Declara Prescrição da Pretensão Punitiva

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator


O Ministro Relator, Rogério Schietti Cruz, destacou que a usurpação mineral, prevista no art. 2º da Lei 8.176/1991, configura crime contra o patrimônio público, sendo de competência da Justiça Federal processar e julgar tais condutas, independentemente da localização dos recursos minerais em terras particulares. Além disso, o relator reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, considerando o transcurso do prazo legal desde a condenação. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.


Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais


A decisão do STJ está fundamentada no art. 20, IX, da CF/88, que define os recursos minerais como bens da União, e no art. 2º da Lei 8.176/1991, que tipifica o crime de usurpação mineral. O Ministro Relator ressaltou a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, IV, da CF/88, para julgar delitos que envolvam interesses da União. Além disso, a prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida com base nos arts. 107, IV, e 109, V e VI, do CP, devido ao transcurso do prazo de mais de quatro anos desde a sentença condenatória.


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