Jurisprudência em Destaque
STJ Determina Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS e da COFINS
Doc. LEGJUR 240.3040.1398.4685
Tema 1125 Leading caseTema 1.125/STJ - Questão submetida a julgamento: - Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Tese jurídica fixada: - O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 1/12/2021 e finalizada em 7/12/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 358/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).» ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator
No voto do Ministro Relator, Gurgel de Faria, a decisão destacou que o ICMS-ST não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. O relator ressaltou que a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo dessas contribuições geraria uma indevida majoração da carga tributária, comprometendo o pacto federativo e criando uma isenção heterônoma não permitida pela Constituição. A decisão foi unânime, com todos os ministros da Primeira Seção concordando com o relator.
Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais
A decisão do STJ fundamenta-se nos princípios da igualdade tributária, capacidade contributiva e livre concorrência, conforme estabelecido no art. 195, I, "b" da Constituição Federal. A interpretação do art. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, à luz do Tema 69 do STF, conduz ao entendimento de que o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão também reflete a preocupação com a segurança jurídica e a integridade do pacto federativo, evitando que Estados e Distrito Federal invadam a competência tributária da União.
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