Jurisprudência em Destaque
STJ Decide Pela Legalidade da Inclusão do PIS e COFINS na Base de Cálculo do ICMS
Doc. LEGJUR 250.1061.0343.2406
Tema 1223 Leading case«Tema 1.223/STJ. Questão submetida a julgamento: - Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
Tese jurídica firmada: - A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2023 e finalizada em 28/11/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 552/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.» ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema do Voto
O voto do Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, destacou que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima, pois configura um repasse econômico que compõe o valor da operação. A tese foi fixada sob o tema repetitivo 1223, assegurando uniformidade jurisprudencial sobre o assunto. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.
Comentário
A decisão reforça o entendimento de que as contribuições ao PIS e COFINS possuem natureza de repasse econômico, devendo integrar o valor da operação para fins de cálculo do ICMS, conforme estabelece o art. 13 da LC 87/1996. Essa posição está alinhada com o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, §6º, da CF/88, que exige previsão legal para qualquer exclusão de base de cálculo.
Além disso, o STJ diferenciou a controvérsia deste caso do decidido pelo STF no tema 69 da repercussão geral, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Aqui, o foco está no conceito de "valor da operação", entendido como abrangente de todos os elementos que compõem o preço da mercadoria ou serviço.
Essa interpretação favorece a segurança jurídica e a previsibilidade para contribuintes e entes arrecadadores, ao consolidar uma tese de abrangência nacional.
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