Jurisprudência em Destaque
Exoneração de Fiador em Contrato de Locação por Prazo Determinado com Alteração do Quadro Social
Doc. LEGJUR 240.5270.2456.5693
1 - Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada em 10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/10/2023 e concluso ao gabinete em 21/02/2024. ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator
A Ministra Relatora, Nancy Andrighi, destacou que a exoneração do fiador em contrato de locação por prazo determinado só pode ocorrer ao término do contrato ou, em caso de prorrogação, após 120 dias do início do prazo indeterminado. Ela afirmou que a alteração do quadro social da empresa afiançada não exonera automaticamente o fiador, que permanece responsável até o fim do contrato. A decisão foi unânime, com todos os ministros da turma votando com a relatora.
Comentário
A decisão do STJ enfatiza a importância da segurança jurídica e da previsibilidade nos contratos de locação, especialmente no que tange à exoneração de fiadores. A Ministra Relatora aplicou os arts. 835 e 820 do Código Civil e o art. 40, X, da Lei 8.245/1991, para esclarecer que a exoneração de fiador em contratos por prazo determinado só se concretiza ao término do contrato, independentemente de alterações no quadro social da empresa afiançada. Esse entendimento visa preservar a estabilidade das garantias fidejussórias e evitar a insegurança jurídica. A decisão também reforça que, para contratos de prazo indeterminado, o fiador pode se exonerar mediante notificação, com efeitos que se estendem por 120 dias.
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