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STJ Define Prazo Prescricional de Multa Penal em Execução Fiscal pela Fazenda Nacional

Postado por legjur.com em 01/12/2024
O STJ reafirma que o prazo de prescrição de multa penal é regido pelo Código Penal, mesmo quando convertido em dívida de valor e executado pela Fazenda Nacional. Decisão consolida a distinção entre prazos prescricionais de dívidas tributárias e não tributárias.

Doc. LEGJUR 241.1230.5741.6824

STJ Multa penal. Processual civil. Recurso especial. Execução fiscal ajuizada pela fazenda nacional, em 2016, para a cobrança de dívida ativa não tributária referente à multa penal cominada cumulativamente com pena privativa de liberdade. Prazo prescricional. Prazo de prescrição da multa regido pelo CP, art. 51. Recurso especial provido. Tema 566/STJ. CP, art. 109. CP, art. 110. CP, art. 114, II. CTN, art. 174. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Lei 6.830/1980, art. 40

A nova redação do CP, art. 51 não retirou o caráter penal da multa, de modo que, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no CTN, art. 174, o prazo prescricional continua regido pelo CP, art. 114, II, do Código Penal, inclusive quanto ao prazo de prescrição intercorrente. ... ()


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STJ Define Prazo Prescricional de Multa Penal em Execução Fiscal pela Fazenda Nacional

Comentário/Nota

CONSIDERAÇÃO SOBRE O TEMA DO VOTO

O Ministro Afrânio Vilela, relator do caso, destacou que a multa penal mantém sua natureza jurídica, mesmo quando convertida em dívida de valor para execução fiscal. O prazo prescricional, nesse contexto, é o previsto no Código Penal (art. 114, II), alinhando-se ao entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ. A decisão foi unânime e reforça a aplicação de prazos prescricionais específicos para dívidas não tributárias.

COMENTÁRIO

A decisão reafirma a autonomia do prazo prescricional da multa penal, protegendo sua característica de sanção criminal, ainda que tratada como dívida de valor (CP, art. 51). O julgamento também reconhece a aplicação de causas suspensivas e interruptivas previstas na Lei 6.830/1980 e no CTN, sem descaracterizar o prazo original do Código Penal. Essa orientação respeita a natureza jurídica da penalidade e garante coerência no tratamento de execuções fiscais de dívidas não tributárias, diferenciando-as das dívidas tributárias, sujeitas ao prazo quinquenal.

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