Jurisprudência em Destaque
STJ Define que Expedição de Ofícios a Órgãos Públicos antes de Citação por Edital Não é Obrigatória
Doc. LEGJUR 241.1071.1524.1750
A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado. ... ()
Comentário/Nota
CONSIDERAÇÃO SOBRE O TEMA DO VOTO
O Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, enfatizou que a citação por edital deve ser utilizada em caráter excepcional, sendo necessária a demonstração do esgotamento dos meios razoáveis para localização do réu. Contudo, o art. 256, §3º, do CPC/2015 não impõe obrigatoriedade à expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias, tratando-se de uma alternativa a ser avaliada pelo juiz conforme o caso concreto. A decisão foi unânime, reforçando a aplicação do princípio da celeridade processual (CPC/2015, art. 4º) e da razoabilidade.
COMENTÁRIO
A decisão equilibra os direitos das partes ao assegurar a regularidade das diligências de localização do réu sem sobrecarregar o processo com formalismos desnecessários. Alinhada ao CPC/2015, art. 256, §3º, a interpretação da Corte prioriza a eficiência e a celeridade, observando o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). O julgamento também reforça a importância da discricionariedade judicial na condução do processo, considerando as peculiaridades de cada caso para garantir a justiça material.
JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA
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