Livramento condicional. Requisito subjetivo. CP, art. 83, III, «b» (redação da Lei 13.964/2019). Ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. Fato por si só insuficiente.
Publicado em: 16/11/2022Execução penal. Livramento condicional. CP, art. 83, III, «b» com redação dada pela Lei 13.964/2019. Ausência do requisito subjetivo. Existência de falta disciplinar recentemente reabilitada. Exigência de bom comportamento durante o cumprimento da pena. Fundamentação idônea. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Agravo regimental no habeas corpus. Agravante não ostenta o «bom comportamento durante a execução da pena « exigid
Acessar