Narrativa de Fato e Direito
Nesta ação, busca-se a restituição de valores apropriados indevidamente por advogado, que, sem habilitação dos herdeiros e sem informar o juízo, levantou recursos do espólio de forma ilícita. A conduta violou princípios éticos, além de gerar danos morais aos herdeiros.
Conceitos e Definições
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Apropriação Indébita: Crime previsto no CP, art. 168, que ocorre quando alguém se apropria de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção, sem o consentimento do proprietário.
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Dano Moral: Prejuízo extrapatrimonial decorrente de lesão a direitos da personalidade, como honra e dignidade, que gera direito à indenização.
Considerações Finais
O advogado, ao apropriar-se de valores pertencentes ao espólio sem autorização dos herdeiros e sem informar o juízo, cometeu ato ilícito que fere os princípios da ética profissional e da boa-fé. A restituição integral dos valores e a compensação pelos danos morais são medidas justas para restabelecer os direitos dos herdeiros.
TÍTULO:
AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES APROPRIADOS INDEVIDAMENTE POR ADVOGADO EM PROCESSO DE ESPÓLIO
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue esse entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente resultar em uma decisão favorável. Jamais deve ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Se um tribunal ou magistrado não justificar sua decisão com a devida fundamentação – ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X –, a lei deve ser aferida em face da Constituição para avaliar-se a sua constitucionalidade. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Esta regra se aplica à esfera administrativa. Uma decisão ou ato normativo sem fundamentação orbita na esfera da inexistência. Esta diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor a ‘representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI', reforçando seu dever de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV.
- Pense nisso: A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o cidadão está autorizado a não cumprir ordens inconstitucionais de quem quer que seja. Um servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete uma grave falta, uma agressão ao cidadão e à nação brasileira. Nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão, muito menos um servidor público, é obrigado a cumprir essas decisões. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Introdução
A ação para restituição de valores apropriados indevidamente por advogado em processo de espólio tem como fundamento o dever de o advogado agir com ética e transparência. A conduta de apropriar-se de valores de herdeiros, sem habilitação formal ou sem informar ao juízo, constitui ato ilícito. Nessa ação, busca-se a devolução integral dos valores e a condenação em danos morais, com fundamento no CCB/2002, art. 186 e na ética profissional do advogado prevista no Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994.
Legislação:
Jurisprudência:
Apropriação Indébita por Advogado
Restituição de Valores em Espólio
2. Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte
Os herdeiros têm o direito de exigir a devolução dos valores apropriados indevidamente, bem como a reparação dos danos morais sofridos pela conduta antiética do advogado. O advogado, por sua vez, deve demonstrar a licitude de sua conduta, caso tenha justificativa para os atos praticados. No entanto, a apropriação de valores sem habilitação no processo de espólio fere os princípios da boa-fé e da transparência.
Legislação:
Jurisprudência:
Responsabilidade do Advogado em Espólio
Danos Morais por Apropriação Indevida
3. Argumentações Jurídicas Possíveis
Na ação, os herdeiros poderão argumentar que o advogado agiu sem habilitação para representar os interesses de todos os herdeiros no processo de espólio, além de não ter prestado contas dos valores recebidos. A defesa, por sua vez, poderá argumentar que houve um contrato válido com um dos herdeiros, mas deverá comprovar que as verbas recebidas foram devidamente utilizadas em prol do espólio ou do cliente que o contratou.
Legislação:
Jurisprudência:
Prestação de Contas do Advogado no Espólio
Apropriação Indevida por Advogado
4. Natureza Jurídica dos Institutos
A apropriação indevida de valores caracteriza um ato ilícito civil, ensejando a restituição integral dos valores, além da reparação pelos danos morais. No caso do espólio, o advogado tem o dever de prestar contas e agir com diligência, conforme o Estatuto da Advocacia, e o desvio de recursos pode acarretar, além da responsabilidade civil, sanções disciplinares no âmbito da OAB.
Legislação:
Jurisprudência:
Responsabilidade Civil do Advogado
Infrações Disciplinares de Advogado
5. Prazo Prescricional e Decadencial
O prazo para propositura da ação de ressarcimento por apropriação indevida é de 10 anos, conforme o CCB/2002, art. 205. Já a pretensão de danos morais segue o prazo de 3 anos, conforme o CCB/2002, art. 206, §3º. No caso de sanções disciplinares, o prazo para a representação na OAB segue o regramento próprio do Estatuto da Advocacia.
Legislação:
Jurisprudência:
Prazo Prescricional para Apropriação Indevida
Prescrição de Danos Morais
6. Prazos Processuais
O prazo processual para a apresentação da contestação à ação de restituição de valores é de 15 dias úteis, conforme o CPC/2015, art. 335. Nos casos de interposição de recursos, o prazo é de 15 dias, de acordo com o CPC/2015, art. 1.003.
Legislação:
Jurisprudência:
Prazos Processuais para Contestação
Prazos para Recursos em Processo Civil
7. Provas e Documentos que Devem Ser Anexados
Na ação de restituição de valores e danos morais, os herdeiros devem anexar provas como extratos bancários, recibos de honorários, cópia do processo de espólio e correspondências trocadas com o advogado. Documentos que demonstrem a apropriação indevida dos valores, bem como a ausência de prestação de contas, são essenciais para embasar o pedido.
Legislação:
Jurisprudência:
Provas na Apropriação Indevida
Provas em Espólio no Processo Civil
8. Defesas Possíveis que Podem Ser Alegadas
O advogado poderá alegar que os valores foram recebidos a título de honorários de um dos herdeiros e devidamente utilizados em prol do espólio. Além disso, pode alegar que não houve dolo na conduta e que, caso haja saldo remanescente, está disposto a restituir os valores recebidos indevidamente. Contudo, deverá comprovar a boa-fé na sua atuação.
Legislação:
Jurisprudência:
Defesa na Apropriação Indevida por Advogado
Ônus da Prova na Apropriação
9. Legitimidade Ativa e Passiva
Os herdeiros são partes legítimas para propor a ação de restituição de valores. O advogado, que atuou no processo de espólio, será o réu da ação. A legitimidade ativa é fundamentada no direito dos herdeiros ao patrimônio do espólio, enquanto a passiva decorre da apropriação indevida dos valores.
Legislação:
Jurisprudência:
Legitimidade Ativa no Espólio
Legitimidade Passiva do Advogado
10. Valor da Causa
O valor da causa deve corresponder ao montante dos valores apropriados indevidamente pelo advogado, acrescido dos danos morais pleiteados. A fixação correta do valor da causa é importante para definir a alçada do juízo e os recursos cabíveis, conforme o CPC/2015, art. 292.
Legislação:
Jurisprudência:
Valor da Causa na Restituição
Fixação do Valor da Causa
11. Recurso Cabível
Caso a decisão seja desfavorável ao advogado, o recurso cabível será a apelação, conforme o CPC/2015, art. 1.009. Em caso de decisões interlocutórias, poderá ser interposto o agravo de instrumento, nos termos do CPC/2015, art. 1.015.
Legislação:
Jurisprudência:
Apelação na Restituição de Valores
Agravo de Instrumento em Espólio
12. Considerações Finais
A restituição de valores indevidamente apropriados por advogado, em especial no contexto de espólio, é uma medida de reparação que visa resguardar os direitos dos herdeiros e garantir a ética na atuação profissional. A condenação por danos morais serve como punição adicional pela violação da confiança e da boa-fé exigidas no exercício da advocacia.